TJRN - 0804272-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804272-67.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 151268633 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 14 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 05:57
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804272-67.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA Josefa Gomes da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Rio, igualmente qualificada, ao fundamento de que desde julho de 2023 vem tendo problemas para utilizar o plano de saúde demandado.
Alega que no dia 11/07/2023 estava passando mal e foi levada ao Hospital do Coração ocasião em que a cobertura foi negada.
Conta que, apesar de o hospital ter entrado em contato com a central de atendimento do plano, a negativa foi mantida e, procurado outro hospital conveniado, mais uma vez o atendimento foi negado, sob o fundamento de que a “Unimed do beneficiário se encontra suspensa”.
Relata que se dirigiu a Central de atendimento da Unimed onde receberam uma guia de autorização para atendimento, e, mesmo com isso, houve dificuldade de aceitação, posto que o plano continuava com a informação de “Cooperativa suspensa”, sendo internada na UTI.
Afirma que, no dia seguinte, a sua família recebeu uma ligação do Hospital do Coração informando que no mesmo dia da internação a Unimed havia cancelado a internação da paciente, sendo realizada nova solicitação para que continuasse internada, mas houve negativa.
Diz que foi liberada para fazer o tratamento em casa e prescrito exame para saber se daria continuidade ou não ao tratamento, mas não foi possível a realização em virtude de problemas do plano que negou a realização.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir a demandada a promover a autorização e custeio de toda e qualquer consulta, exame, tratamento, internação que precisar em sua integralidade.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não juntou comprovante de negativa do atendimento por parte da Unimed Rio.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que não houve negativa de atendimento pela Unimed Rio, tendo a negativa ocorrido pela Unimed Loca, isto é, de Natal/RN.
Rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Em decisão saneadora, a preliminar de ausência de interesse processual foi transferida para o mérito, sendo as partes intimadas para dizer sobre a produção de provas.
A parte autora postulou a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 123289662).
Determinado o aprazamento de audiência de instrução (ID. 123289662).
Ata de audiência no ID. 133247966.
A parte autora apresentou alegações finais (ID. 133780235).
Despacho de ID. 137336595 chamou o feito à ordem para determinar à autora a apresentação de procuração outorgada à advogada que subscreve digitalmente a inicial.
Petição da parte autora no ID. 137385980 O despacho de ID. 137385980 determinou a regularização da procuração, sendo apresentado o documento de ID. 138917736 com posterior nova intimação para apresentação de subscrições (ID. 140860225).
O despacho de ID. 140860225 determinou a intimação da Unimed Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas para dizer sobre a produção de outras provas.
O réu se manifestou no ID. 143772758, requerendo a comprovação da qualidade de curadora da neta da parte autora e a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A parte autora se manifestou no ID. 144750532.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta problemas para utilizar o plano de saúde demandado.
Verifico que a parte ré questionou a necessidade de comprovação de que a neta da parte autora seria sua curadora, bem como defendeu a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Entendo que o pedido não prospera, porque, em verdade, a parte autora, em que pese portadora da doença de Alzheimer, não é interditada e nem se tem notícias nos autos de que seja interditada.
Vale enfatizar que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, presume-se a capacidade e não a incapacidade.
Além disso, foi apresentada nos autos procuração subscrita a rogo e por 02 (duas) testemunhas, tendo em vista que a parte autora não possui alfabetização, conforme carteira de identidade de ID. 114014497.
Logo, se não há notícias de pessoa incapaz no feito, não há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Noutro contexto, por meio da contestação, foi suscitada preliminar de ausência de interesse processual cuja análise, por meio da decisão saneadora de ID. 121517406, foi transferida ao mérito.
Diante disto, considerando a ausência de pedido de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, é válido enfatizar que o caso aborda relação de consumo, na medida que envolve a prestação de serviços médico-hospitalares, conforme enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O objeto da presente demanda gira em torno da responsabilidade da operadora de plano de saúde por inadimplemento contratual injustificado, na forma de recusa indevida de cobertura médica, sob o argumento de suspensão administrativa decorrente de migração organizacional.
Observa-se dos autos que foi demonstrado pela parte autora a impossibilidade de atendimento em decorrência da suspensão administrativa da Cooperativa médica, ora demandada, conforme se vê pelos documentos de ID. 114014504, 114014505.
A parte autora se encontrava com necessidade de ser atendida de urgência (veja-se que o documento de ID. 114014504 indica que o atendimento se daria em pronto-socorro), mas, para tanto, teve a necessidade de deslocamento para obter autorização.
Vale enfatizar que não foi suscitado pela parte demandada a existência de inadimplemento contratual pela parte autora.
Ademais, ainda que se alegue que a responsabilidade pelo ocorrido se deve a Unimed Local isto não pode ser oposto ao consumidor que realiza os pagamentos das contraprestações em dia.
Vale enfatizar que o Sistema Unimed opera sob a forma de intercâmbio de serviços entre suas cooperativas, sendo que, para o consumidor, que é a parte vulnerável da relação, trata-se de uma única fornecedora de serviços.
Acrescente-se também que, em se tratando de demanda que envolve o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, por isso, não há que se falar em ausência de responsabilidade da Unimed do Estado do Rio de Janeiro, substituída pela Unimed Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
Por sua vez, a requerida não nega a ocorrência dos fatos descritos na inicial, tampouco o fato de que existiu o cancelamento da internação e negativa da realização de exames prescritos pelo médico para continuidade do tratamento.
Os fatos narrados na inicial configuram inequívoca falha na prestação do serviço, violando os dispositivos do CDC, da Lei dos Planos de Saúde, além do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe analisar os requisitos da responsabilidade civil.
Para que esteja configurada a responsabilidade, é necessária a existência de ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso analisado, vê-se que a parte autora precisava de atendimento de urgência, buscou hospital credenciado, mas teve negado o atendimento ainda que por razões administrativas.
Tal fato é ensejador de causar danos morais, tendo em vista que se trata de situação que envolve o direito à saúde e manutenção da vida digna com efetiva violação aos direitos da personalidade.
Para a quantificação dos danos, deve-se atentar à razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos caráteres reparatórios e pedagógicos da indenização, sem descurar da impossibilidade de enriquecimento ilícito.
Assim, fixo a indenização no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar à ré (Unimed Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas) que autorize e custeie eventuais consultas, exame, tratamento e internação que a autora necessitar, conforme cobertura contratual e desde que mantida a adimplência contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC simples, a contar do arbitramento.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804272-67.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas apresentou petição para inclusão no polo passivo e habilitação do seu advogado aos presentes autos (Id. 122924740), ante a notícia de que assumirá a responsabilidade pela assistência de saúde aos beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., ora requerida.
Assim, determino a inclusão da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas no polo passivo, e a retificação dos respectivos advogados das partes rés.
Ante o exposto, a fim de evitar nulidades, intime-se a requerida Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas sobre interesse em produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804272-67.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar procuração regularizada e devidamente assinada, conforme o despacho retro, tendo em vista que não constam quaisquer assinaturas no instrumento de ID. 138917764.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804272-67.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Por meio do despacho de ID. 137336595, a parte autora foi intimada para anexar procuração regularizada.
Em resposta, a demandante informou que no ID. 117164933 consta o documento requerido, tendo acrescentado: "Observa que o documento em questão é uma procuração a rogo, posto que a autora além de ser analfabeta, tem Alzheimer e não consegue / não sabe mais escreve o próprio nome, de modo que, a digital posta, é a sua, e a assinatura é a de sua neta, para dar veracidade, para confirmar que a digital em questão pertence à autora, bem como, que o documento assinado foi lido, por alguém com consciência e discernimento." Ocorre que, em análise à procuração supramencionada, verifica-se que não contém a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil, já tendo sido determinada a emenda desde a primeira decisão proferida nestes autos.
Ou, caso a autora (conforme indicado na útlima petição que a autora possui doença de Alzheimer, bem como nos autos também consta que a autora possui a doença de Parkinson) possua doença que possa incapacitar a autora, deve ser apresentado o documento respectivo exigido por lei (comprovação de que a sua neta seja legalmente a sua curadora, ou que seja apresentada procuração pública, conforme dispõe a legislação).
Diante disso, com fundamento no referido artigo, determino que a parte autora junte, no prazo de 10 (dez) dias, procuração regularizada, na forma da lei, na forma acima, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/12/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0804272-67.2024.8.20.5001 AUDIÊNCIA: Instrução e julgamento DATA E HORÁRIO: 10/10/2024 Início: 10:00, mas aguardando-se até 10:12 o comparecimento da parte requerida para o efetivo início; Término: 10:22h LOCAL: Sala de Audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PRESENTE(S): Dr (a).
Arklenya X.
S. da S.
Pereira, Juíza de Direito, a parte autora, JOSEFA GOMES DA SILVA, Dr(a).
Advogado(s) JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS.
AUSENTE(S): A parte requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e advogado, apesar de regularmente intimados.
Aguardou-se ainda 10 minutos para iniciar-se a audiência, mas não houve comparecimento.
OCORRÊNCIA: Audiência realizada no formato semipresencial, através da plataforma digital Teams, com a concordância dos presentes.
Feito o pregão presencial de costume na sala de audiências física, mas nem a parte requerida e nem o advogado compareceram nem no formato virtual e nem no presencial.
Antes de iniciada a audiência, a(s) parte(s) e advogado(a)(s) presentes acima, mostrou(aram), nas câmeras, seus documentos pessoais de identificação com foto.
Aberta a audiência, frustrada a tentativa de acordo, diante da ausência da parte ré.
Ato contínuo, foi ouvida a declarante JUSSIARA DE MORAIS CORREIA ANDRADE.
Registre-se que a declarante apresentou, nas câmeras, seus documentos pessoais de identificação com foto.
O(s) depoimento(s) acima foi(ram) gravado(s) em mídia eletrônica, fazendo parte integrante desta ata.
A mídia será juntada aos autos eletrônicos, perante o PJE.
Encerrada a instrução, a parte autora pediu para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias,o que foi deferido, já saindo intimada.
Podendo a parte requerida também apresentar em igual prazo.
DESPACHO: Após decurso do prazo acima, conclusos para sentença.
Registre-se que a ata foi compartilhada com a(s) parte(s) e advogado(a)(s) através do aplicativo.
Após leitura da ata pela(s) parte(s) e advogado(a)(s), estes informaram que não tem mais manifestações para constar na ata.
Nada mais havendo a se tratar, a Juíza encerrou a audiência.
Termo digitado e assinado eletronicamente pela Juíza.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 07:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josefa Gomes da Silva.
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06/03/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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01/03/2024 06:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 17:30.
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01/03/2024 06:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 17:30.
-
27/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:13
Juntada de diligência
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27/02/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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