TJRN - 0870853-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 18:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0870853-64.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MELO, KARINNE BORGES DE MELO, KATTIANE BORGES DE MELO, KLOSNUN BORGES DE MELO REU: ROSA MARIA BORGES DE MELO DESPACHO Trata-se de Ação de Alvará interposta com o escopo da venda de um veículo.
Narram os autores que ingressaram com um Inventário Extrajudicial, em virtude do óbito de Rosa de Melo, no entanto, em virtude da necessidade do pagamento do ITCD, faz-se necessário a venda, do referido veículo para realizar o pagamento do imposto.
Compulsando os autos verifica-se que o caminho escolhido pelos autores, para a divisão de bens da falecida, foi o Inventário Extrajudicial. É importante esclarecer que o veículo não pode ser objeto do presente processo, tendo em vista constar no rol de bens do processo de Inventário Extrajudicial.
Isto posto, verifico não existir possibilidade do trâmite processual em virtude da inexistência das condições da ação.
Encaminhem-se os autos para Sentença de Extinção.
Publique-se.
P.
I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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