TJRN - 0802284-05.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0804280-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO VICTOR GOMES SILVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): NU PAGAMENTOS S.A.
RUA CAPOTE VALENTE, 39, - até 325/326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 INTIMAÇÃO SISTEMAS Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para QUE apresente os documentos referentes à conta bancária do autor, como os contratos firmados entre a instituição financeira ou réu e o autor que originaram as dívidas discutidas nos presentes autos, a fim de auxiliar na instrução do feito quando do julgamento do mérito.
A apresentação poderá ser feita na audiência de conciliação a ser designada.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO:25012811101955100000131566026 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802284-05.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE MARIA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA MARGEM.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA, DATA E HORA, ENDEREÇO DE IP, LOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL.
DETALHAMENTO EXPRESSO DA MODALIDADE DE NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO AJUSTE E SUAS CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE CUMPRIDO.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE ABUSO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO PRODUTO OFERECIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito decorrente de contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apuração da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem como a necessidade de imposição de uma reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso possíveis irregularidades específicas, especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço. 4.
Documentação juntada aos autos que permite concluir pela ciência do recorrente quanto a modalidade de contratação efetuada, eis que realizada eletronicamente com a presença de autenticação eletrônica, a data e a hora da pactuação, endereço IP, localização, documentos e biometria facial do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conheço e nego provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença combatida.
Tese de Julgamento: “1.
Validade do contrato de cartão de crédito com RCC realizado eletronicamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411; CC, art. 422.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27672184) interposta por JOSÉ MARIA DE SOUZA contra sentença (Id. 27672181) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, movida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial. (…) Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 124517644.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. (…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Em suas razões, o recorrente aduziu que houve error in judicando, na medida em que o magistrado a quo deixou de analisar que “nenhum dos contratos apresentados pelo(a) ré(u) corresponde àquele impugnado na inicial”.
Ademais, informou que o “referido instrumento contratual possui as seguintes irregularidades, as quais corroboram com a nulidade do negócio jurídico, quais sejam: data e valor da contratação divergentes do impugnado, etc”.
Dessa forma, compreendeu que o réu não cumpriu com o seu dever exposto no teor do art. 373, II do CPC, merecendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Outrossim, alegou que deveria ser considerado inválido o contrato com biometria facial apresentado, eis que em desacordo com os parâmetros legais insculpidos na Nota Técnica n. 001/2022 da Dataprev.
Logo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedente o pleito autoral.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 27671346.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (Id. 27672189).
Sem intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ação em questão discute a validade e a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, assim como a eventual necessidade de reparação civil ao consumidor.
Inicialmente, é importante destacar que o autor, aposentado pelo RGPS, na exordial (Id. 27671337), alegou que buscou o Banco recorrido para a contratação de empréstimo consignado, no entanto, houve uma “falsa apresentação da realidade, fazendo com que o(a) consumidor(a) pactuasse contrato de cartão consignado” nº 17879300, com limite de cartão no montante de R$ 1.663,00, com data de inclusão em folha no dia 19/09/2022, constante no extrato de empréstimos juntados pelo autor no Id. 27671341, pág. 10.
Assim, em síntese da inicial, sustentou que “a forma como o pacto foi celebrado leva o consumidor a crer que está realizando um contrato de empréstimo consignado, com amortização mensal das parcelas, não sendo possível concluir que o consumidor está adquirindo um cartão de modalidade RCC”, razão pela qual pleiteou a nulidade do negócio jurídico.
Pois bem, feitas tais considerações, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio, eis que, em primeiro lugar o autor, aqui recorrente, não nega a realização de contrato com o banco réu, bem como é possível constatar, pelas provas em contrário juntadas na contestação (Id. 27671364) que, pelo menos, desde 2015, o recorrente vem realizando contratos de cartão de crédito com margem consignada.
Ademais, inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
Nada obstante, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que o apelante não só assinou o contrato eletronicamente (Id. 27671362), que vem a constar a autenticação eletrônica, a data e a hora da pactuação, endereço IP, localização, documentos e biometria facial do autor, bem como esta modalidade de contratação é iniciada com o destaque de que se trata de um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, com emissão datada de agosto de 2022, sendo incluído no INSS, os descontos, a partir do mês subsequente, qual seja setembro de 2022, data esta que se coaduna com a contratação discutida pelo recorrente.
Neste sentido, é importante salientar que com a globalização presente nas relações contratuais, não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir-lhes efeitos práticos e jurídicos pois, assim, seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Outro preceito importante está no disposto no art. 411, II do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
Assim, entendo que o consentimento do contrato eletrônico pode ocorrer por assinatura eletrônica ou assinatura digital.
Desse modo, no cenário de constante evolução tecnológica, os contratos assinados eletronicamente são uma prática comercial cada vez mais utilizada, desde que observados os requisitos exigidos por lei para sua validade, caso dos autos.
O Código Civil, no teor do seu art. 422, preceitua que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Segundo a melhor doutrina “em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum” (“Novo Curso de Direito Civil”, vol. 4, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Saraiva, 10ª edição, pág. 103).
Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto.
Aliás, sinto não ser razoável admitir a alegada ausência de compreensão quando a parte, na verdade, obteve proveito econômico e anuiu com a modalidade do ajuste, daí concluir pela validade do negócio, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REFINANCIAMENTO.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-97.2024.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida (art. 98, §3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802284-05.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
23/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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