TJRN - 0800619-77.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800619-77.2023.8.20.5135 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RUTH ARAUJO VIANA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º: 0800619-77.2023.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU/RN EMBARGANTE: RUTH ARAUJO VIANA ADVOGADO(A): DIEGO CABRAL DE MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUTH ARAUJO VIANA, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte demandada e deu-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTRADA QUE TOMOU POSSE EM 02/03/2020.
FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO ANO DE 2020.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO ORIUNDO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS.
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍODO CONCESSIVO.
PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO.
DEMAIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE ACORDO COM O ANO CIVIL.
RESOLUÇÃO N. 293/2019-CNJ.
DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS DO ANO DE 2020 NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Segundo a embargante, o acórdão incorreu em violação ao princípio da simetria, ao negar o direito ao recebimento de férias pela magistrada que tomou posse em 2020, mesma carreira dos que obtiveram o direito e tomaram posse em 2016, todos aprovados no mesmo concurso público.
Aponta que a Turma decidiu em contrariedade a próprias decisões emanadas em processos idênticos (referente aos Juízes da turma de 2016), julgando improcedente o pedido da parte autora.
Argumenta que a Resolução 293-CNJ apenas formalizou o que ficou decidido pelo CNJ nos autos do PCA nº 7361-05.2017.2.0000, não observado no julgado ora combatido, a saber, cumprido o requisito do período aquisitivo de 12 meses, as férias a serem gozadas dizem respeito ao ano em que se completar o período, ficando o gozo de férias dos exercícios seguintes regido pelo ano civil, que servirá de marco para a fruição das férias subsequentes.
Cita decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça decisão nos autos do PAV nº 19782/2018, na qual constou que não se deve confundir a proibição de fruição de férias no ano inicial na carreira com a ausência de direito de gozo de férias relativas a esse primeiro período. .
Requer sejam acolhidos os embargos, para corrigir as omissões e contradições apontadas, para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos inicicais.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão à Embargante.
A decisão não padeceu de qualquer omissão ou contradição apta a ser sanada, estando delineadas as razões jurídicas que fundamentaram o convencimento judicial, especificamente a norma contida na Resolução 293/2019 do CNJ.
Ratifica ainda a manutenção do acórdão a ausência de precedentes que tenham aplicado o entendimento advogado pela embargante após a vigência da Resolução 293 do CNJ.
Depreende-se que a decisão vergastada não padeceu de vício de omissão, contradição ou erro material.
Feitos tais registros, faz-se relevante ressaltar a impossibilidade de rediscussão da interpretação conferida por esta Turma Recursal em relação aos pedidos deduzidos em juízo, ausentes portanto os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3.
O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo. 4.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016).
Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso ou contraditório, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800619-77.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 A 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
05/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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