TJRN - 0862435-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA LAIR MOURA DA CAMARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LAIR MOURA DA CAMARA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862435-11.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: KARLUS ALEXANDER CAMARA DE MACEDO EMBARGADO: MARIA LAIR MOURA DA CAMARA DECISÃO/ EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 134165682) opostos por Maria Lair Moura da Câmara como embargante, em que insurge contra o teor da sentença de ID. 133357272, alegando vícios de erro material e obscuridade no decisum proferido por este juízo, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução limitando-se a declarar a legalidade e eficácia do título, com responsabilidade subsidiária da executada, existindo os vícios, se a escritura pública goza de presunção de veracidade e o objetivo dos embargos à execução era justamente atacar essa presunção, não poderia a sentença ter julgado os embargos parcialmente procedentes.
A embargada, por seu turno, manifestou-se, aduzindo que o embargante tenta modificar a decisão, por mero inconformismo. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração, consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no código processual civil, em seu art.1.022 e seguintes.
Apesar da pretensão do embargante, em sanar suposto erro e omissão apontado na decisão atacada, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada.
No caso sob exame, a sentença ora embargada, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando-se a declarar a legalidade e eficácia do título, com responsabilidade subsidiária da executada.
Consta dos autos, no ID 87421052, que o embargante é outorgante anuente, respondendo pela dívida perseguida de forma subsidiária.
Conforme dispõe a cláusula “DA INSTITUIÇÃO DE RENDA A) 5, os herdeiros são obrigados de forma subsidiária com o outorgante enquanto ele viver, e de forma solidária caso ultrapassada sua vida, portanto, responsabilidade subsidiária, tem caráter acessório ou suplementar, ou seja, há uma ordem a ser observada na execução, de forma que o devedor subsidiário só pode ser acionado, se a dívida não for, ou não puder ser adimplida pelo devedor principal.
Diante disso, após análise dos autos, verifico que o devedor subsidiário da relação processual figura como um garantidor da dívida.
Contudo, somente depois de acionados, primeiramente, os meios de execução contra o devedor principal, poderá o devedor subsidiário ser alçado à condição de devedor principal e responder pela execução.
Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante.
Com efeito, verifica-se que as matérias alegadas nos presentes embargos são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis na via recursal, através do recurso adequado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito.
Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)".
Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível.
Publicado no DJE: 21/02/2022.
Julgamento 02/02/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
Portanto, não vislumbro a existência das omissões ou contradições apontadas na decisão embargada, uma vez que os documentos acostados pelas partes, foram apreciados, cuja sentença encontra-se devidamente fundamentada.
Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
P.I.C TC -
28/01/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:24
Outras Decisões
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06/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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23/11/2024 04:25
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862435-11.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLUS ALEXANDER CAMARA DE MACEDO EMBARGADO: MARIA LAIR MOURA DA CAMARA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução, propostos por Karlus Alexander Câmara de Macedo em face de Maria Lair de Moura Câmara.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0836929-33.2022.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata da cobrança de crédito com base em escritura pública de constituição de renda vitalícia.
Alega o embargante/executado, na exordial (ID 87421029) em suma, que o contrato de constituição de renda específica, foi firmado a título gratuito, sem nenhuma contraprestação, sendo a renúncia do valor de parte da venda de um imóvel e o contrato de constituição de renda, circunstâncias independentes, não havendo nexo de causalidade entre um e outro.
Que não houve a concessão do poder expresso para ele assinar escritura pública de constituição de renda, tampouco foi concedido o poder especial de firmar constituição de renda com a embargada.
Alega ainda, que o contrato foi pactuado sem a outorga do cônjuge do devedor, por ser devedor subsidiário, estando o Sr.
Ivan Manoel de Macedo, genitor desta embargante, como executado principal daquela negociação.
Noutro pórtico, em suas razões (ID 89767193), aduz a embargada/exequente que, em 10 de setembro de 2020, firmou Escritura Pública Declaratória de Constituição de Renda Vitalícia com os executados, Ivan Manoel de Macedo, e, subsidiariamente, com os filhos do outorgante, Karla Patrícia Câmara de Macedo Garjaka e Karlus Alexander Camara de Macedo, estando nesse documento o comprometimento de pagar uma renda vitalícia em favor da exequente/embargada, no valor de R$ 6.821,00 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais), a qual deveria ser atualizada anualmente de acordo com a variação do IGPM.
Esclarece que o referido negócio jurídico, deu-se em razão da renúncia da exequente/embargada quanto ao usufruto de um imóvel, a saber, um posto de combustível veicular, em favor do executado principal, Ivan Manoel de Macedo e dos filhos do mesmo, ora executados de maneira subsidiária, renunciando à percepção de valores correspondentes ao aluguel do imóvel, circunstância que teria ensejado a lavratura do instrumento pactual.
O embargante apresentou réplica as contrarrazões no ID 91449088 requerendo o indeferimento da peça contestatória.
Em decisão de ID. 96421729, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
As partes não entraram em acordo.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou, tratando-se de Escritura Pública Declaratória de Constituição de Renda Vitalícia, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – Do mérito De fato, não há questionamento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da declaração de Constituição de Renda Vitalícia.
No entanto, conforme pode se observar no documento de ID 87421052, o embargante é outorgante anuente, respondendo pela dívida perseguida de forma subsidiária.
Conforme dispõe a cláusula “DA INSTITUIÇÃO DE RENDA A) 5, os herdeiros são obrigados de forma subsidiária com o outorgante enquanto ele viver, e de forma solidária caso ultrapassada sua vida." Ademais, a responsabilidade subsidiária, tem caráter acessório ou suplementar, ou seja, há uma ordem a ser observada na execução, de forma que o devedor subsidiário só pode ser acionado, se a dívida não for, ou não puder ser adimplida pelo devedor principal Ocorre, que nos autos de execução originária nº 0836929-33.2022.8.20.5001, resta comprovada diligências parcialmente positivas, a fim de adimplir o débito perseguido.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determina a intimação do executado Estado do Rio de Janeiro para pagamento do débito.
A responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro é apenas subsidiária, devendo o autor providenciar a comprovação de que o devedor principal, de fato, faleceu, verificar se deixou bens, buscando, nesta hipótese, o pagamento da dívida perante seu espólio e, apenas se comprovado que foram exauridos os todos os meios de buscar o ressarcimento junto ao devedor principal, redirecionar o cumprimento do julgado para o devedor subsidiário.
Reforma da decisão impugnada que se impõe.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: XXXXX20198190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, o devedor subsidiário da relação processual figura como um garantidor da dívida.
Contudo, somente depois de acionados, primeiramente, os meios de execução contra o devedor principal, poderá o devedor subsidiário ser alçado à condição de devedor principal e responder pela execução.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo, parcialmente, procedentes os presentes embargos à execução, para declarar a legalidade e eficácia do título, respondendo o executado, apenas de forma subsidiária.
Quanto ao pedido de anulação da constituição de renda pela ausência de outorga conjugal, entendo que não deve prosperar, haja vista que a garantia firmada pelo outorgante, dito como devedor principal, constituiu obrigação subsidiária, em face da reclamante, razão pela qual, dispensa o consentimento do cônjuge.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0836929-33.2022.8.20.5001).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da execução estar sendo cumprida com medidas expropriatórias em face do executado principal, no processo originário, cabendo eventual cobrança a esta embargante, apenas de forma subsidiária, conforme exposto no bojo desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
18/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:57
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 17:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:11
Outras Decisões
-
29/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 22:41
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 06:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:53
Juntada de custas
-
23/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2024 19:48