TJRN - 0801443-71.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801443-71.2024.8.20.5112 Polo ativo CARLOS ANDRE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO, ANA LUIZA ALMEIDA SILVA, REBECA RODRIGUES DO NASCIMENTO MENEZES Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio e indenização por danos morais, formulados sob alegação de vício de consentimento em razão de promessa enganosa de contemplação imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na existência de eventual nulidade contratual por erro substancial e na possibilidade de condenação da demandada por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado expressamente esclarece que não há garantia de contemplação imediata, afastando a alegação de erro substancial. 4.
Ausência de comprovação de prática enganosa. 5.
O pagamento de taxa administrativa está em conformidade com a regulamentação do setor, não havendo ilegalidade ou abusividade, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 499). 6.
A ausência de comprovação de ato ilícito impede a configuração de dano moral e material indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A inexistência de previsão contratual de contemplação imediata afasta a alegação de erro substancial, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Lei nº 8.177/1991, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 499; TJRN, AC 0804452-73.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 18/06/2024; TJRN, AC 0815352-62.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico proposta em desfavor da PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedentes os pleitos autorais.
No mesmo dispositivo, em face da sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 28731094), o apelante alega que foi induzida a erro pelo preposto da empresa apelada que o fez assinar um contrato de consórcio, acreditando ser um financiamento.
Diz que foi prometido ao momento da contratação foi garantida a contemplação da carta de crédito e a liberação do veículo.
Assevera que foram violados os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada e clara.
Sustenta a nulidade do contrato de consórcio, argumentando que a contratação foi viciada devido às informações enganosas fornecidas.
Pontua como necessária a compensação por danos morais e materiais, alegando que a falsa promessa de contemplação acarretou em prejuízos financeiros e emocionais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28731097), a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que a apelante “se limitou a apenas repetir os fatos elencados na petição inicial com fundamentos genéricos”, bem como apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Apresenta impugnação a justiça gratuita concedida.
Diz que “não há que se falar em desconhecimento da parte autora sobre o objeto da contratação, sendo que este assinou um contrato com cláusulas claras que dispõem sobre a contratação do consórcio, não podendo se desembutir das obrigações assumidas perante a administrara ora requerida e os demais consorciados do grupo por mera insatisfação na não contemplação da cota.” Refuta os demais argumentos trazidos pela apelante.
Ao fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (Id 28781853). É o relatório.
VOTO Inicialmente, suscita a parte recorrida, nas contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por não ter a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Registre-se, ainda, que não prospera a impugnação à justiça gratuita formulada pelo apelado, uma vez que o julgador a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da decisão de Id 28730813, não tendo o réu se insurgido quanto a tal decisum.
Ademais, caberia ao impugnante demonstrar que a parte autora não possui mais a condição de hipossuficiência a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida.
Sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que entendeu pela validade do negócio jurídico pactuado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ao analisar detidamente os documentos trazidos aos autos, entendo que o pleito recursal não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a apelante alegar que foi a promessa de imediata contemplação que a levou a aderir ao contrato, em exame do pacto contratual de Id 28730806, vislumbra-se expressa advertência quanto a não haver a alegada garantia de contemplação.
Somado a isso, os elementos trazidos aos autos formam a compreensão clara de que a parte apelante, esclarecida, assinou o instrumento contratual concordando com os termos nele descritos.
Com relação ao valor pago a título de adiantamento de taxas de administração, também consta de forma clara no contrato, não cabendo a compreensão de abusividade.
Observa-se, ainda, haver a assinatura do autor/apelante no contrato e inexistir alegação de que essa assinatura não teria sido por ele produzida.
Ademais, consta nos autos registro de ligação telefônica onde o apelante confirma ser conhecedor dos termos da contratação.
Dessa forma, considerando que os elementos probantes demonstram o conhecimento do autor dos termos avençados, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do contrato, por vício de consentimento.
Nesse sentido, compreende esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO, COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO.
CONTRATO COM TERMOS CLAROS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA E COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS.
INDUÇÃO AO ERRO OU MÁ-FÉ DA APELADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PROVAS NOS AUTOS QUE COLIDEM COM A TESE AUTORAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS COMPROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0804452-73.2022.8.20.5124.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Terceira Câmara Cível.
Julgado em 18/06/2024.
Publicado em 19/06/2024).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO, COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO.
CONTRATO COM TERMOS CLAROS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR DA CARTA DE CRÉDITO TAMBÉM EXPRESSAMENTE MENCIONADOS.
INDUÇÃO AO ERRO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA APELADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA PARTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815352-62.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Ainda sobre as taxas de administração temos que o entendimento aqui esposado é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que já fixou tese vinculante no mesmo sentido “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).” (TEMA 499).
Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais e materiais, vislumbro que não merece acolhimento, considerando a inexistência de ato ilícito que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Nestes termos, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, em razão do desprovimento do apelo, majoro para 12% (doze por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801443-71.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
30/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801443-71.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA OLIVEIRA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aduzindo, em síntese, que desejava realizar um contrato de financiamento, contudo, foi ludibriado a assinar um contrato de consórcio para a compra de um veículo, sob a promessa de que seria liberado em até 90 (noventa) dias a carta de crédito no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Aduziu ainda, que após efetuar o pagamento de uma entrada no importe de R$ 9.856,97 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), percebeu que não se tratava de financiamento, mas de um consórcio.
Aduz que além de não ter sido contemplado, não teve o reembolso do valor pago.
Pugnou pela condenação do réu em indenização de danos morais, bem como pela restituição do valor pago.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação que o contrato foi válido e que o autor tinha pleno conhecimento de que estava contratado um consórcio.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Intimadas para se ainda havia provas a serem produzidas, ambas as partes pugnaram pela realização de Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida pela parte ré.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pelas partes litigantes, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito analisar se houve má-fé da parte demandada em fornecer serviço de forma enganosa, resultando em vício de consentimento do autor ao contratar o consórcio.
O consórcio, regido pela Lei n° 11.795/2008 trata-se de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum.
Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, conforme determina o art. 2, §1º da legislação mencionada.
Embora se trate de relação de consumo, em que há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, no caso dos autos ficou demonstrada que não houve a alegada promessa de contemplação ou alguma das hipóteses de vício de consentimentos previstos no art. 171, II, do Código Civil aptos a ensejar a anulação do negócio.
Ao contrário, no instrumento contratual acostado aos autos (IDs. 122635347 e 131865262) consta expressamente as informações sobre o prazo de duração do grupo (180 meses) prazo da cota (180 meses), número máximo de participantes (999) e preço do valor do Crédito (R$ 110.000,00).
Logo, após uma análise dos autos, verifico que o contrato firmado prevê de forma clara a natureza do negócio jurídico, qual seja, consórcio, sendo inclusive, utilizado a fonte “negrito” e com um tamanho de fonte grande o nome “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, bem como, havia todas as condições expressas no contrato (ID. 122635347).
Ademais, houve posterior confirmação e esclarecimentos do contrato ao consumidor, conforme conversa anexada pela promovida e não impugnada pelo autor (ID nº 131865265): (...) FUNCIONÁRIO: Em algum momento o senhor foi orientado ou induzido de como responder a essas perguntas do controle de qualidade do Consórcio Promove? CARLOS: Não, não.
FUNCIONÁRIO: De acordo com a cláusula 11.2 do seu contrato, a contemplação só ocorrerá através de sorteio ou lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito.
Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da sua contemplação? Ele estipulou algum prazo para o senhor ser contemplado ou ter esse crédito liberado? CARLOS: Não.
FUNCIONÁRIO: A sua cota pode ser contemplada desde a primeira assembleia, como no decorrer do plano.
Não temos como garantir a data exata em que ocorrerá essa contemplação.
O vendedor não está autorizado a fazer acordos que não constem em nosso contrato.
Caso esteja omitindo alguma informação ou cancele futuramente, a devolução ocorrerá através de sorteio nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, deduzindo taxas e multa estipulada em contrato.
Alguma dúvida? CARLOS: Não, não. (...) À vista disso, concluo que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu de forma livre e espontânea, tendo o contratante plena ciência de todos os termos contratuais, inexistindo nos autos qualquer evidência de que o autor foi induzido a crer que seria imediatamente contemplado, sobretudo porque no contrato ficou clarividente a impossibilidade de se estabelecer data ou promessa de contemplação antecipada ou imediata (ID. 131865262 – pág. 3).
Logo, considerando que inexiste cláusula contratual informando especificamente acerca do modo da contemplação, e inexistindo provas de vícios de consentimento do consumidor ao assinar o contrato, ressai, de maneira palmar, a regularidade da contratação, não havendo que se falar em invalidade do negócio jurídico.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, a Lei nº 11.795/08, que trata sobre o sistema de consórcio, dispõe em seus arts. 24 e 30 sobre a devolução dos valores aos casos de desistentes, vejamos: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. (…) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. (…) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
No presente caso, a cota foi contratada em 24/11/2022, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, assim sendo, a restituição do valor pago deverá ocorrer no momento da contemplação das cotas ou até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo (24/11/2039), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.967.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022), motivo pelo qual não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos pelo autor.
Em casos análogos aos dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO CONTRATO CELEBRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803798-69.2022.8.20.5162, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO E SOBRE AS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO.
VALIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803289-41.2022.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023 – Destacado).
Logo, inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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