TJRN - 0801475-60.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801475-60.2023.8.20.5161 Polo ativo BENEDITA ANA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801475-60.2023.8.20.5161 APELANTE: BENEDITA ANA DA SILVA ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Benedita Ana da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando a cessação dos descontos provenientes de tarifas TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restituição em dobro da parcela descontada no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) com juros pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada descontos; pagamento de sucumbência reciproca no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o banco com o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor e a consumidora com 30% (trinta por cento), ficando suspensa para ela por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação da autora (ID nº 26404129) pedindo que seja determinado a indenização dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reis) e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões (ID nº 26404132) pedindo a impugnação da justiça gratuita concedido a apelante, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, que se negue provimento a apelação, mantendo o indeferimento da indenização dos danos morais e que todas as publicações sejam em nome da advogada Larissa Sento-Sé Rossi. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Sobre a impugnação a justiça gratuita, pedido já apreciado no decisum, ao qual concordo com o magistrado de primeiro grau, que basta a alegação a cerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos outros ditos elementos, o que implica deve prevalecer, no caso, a presunção de hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a indenização dos danos morais e determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais recíproco em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso, os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor do serviço, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição bancária responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a consumidora apelante alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira também apelante a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo pactuado o serviço referente a Tarifa 2 Via Cartão Débito.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco Seguro S/A não anexou, porém, o referido instrumento contratual, quando caberia a ele resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente da consumidora ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito, registrando que, no caso dos autos, só houve um único desconto nos proventos da consumidora, no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) (ID nº 26403948).
Transcrevo abaixo jurisprudência da Terceira Vara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que bem se adequam aos autos em análise, com grifos acrescidos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔUNUS DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 8,10.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO E DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-89.2023.8.20.5160, Gab.
Des.
Dilermando Motta, Primeira Câmara Cível, Julgado em 04/03/2024).
Tendo a instituição bancária deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação, forçoso reconhecer a inexistência de débito, a impropriedade da cobrança indevida.
Com relação ao pedido dos danos morais, entendo que não merece acolhimento, na medida em que a Autora sofreu um único desconto, em 27/06/2023, no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), fato este que, no máximo, poderá ser considerado um mero dissabor, sendo esse o novo entendimento.
Indefiro o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais visto ser matéria de pequena complexidade, não sendo exigidos maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome da causídica Larissa Sento-Sé Rossi.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela apelante, ficando os mesmos suspensos por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
15/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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