TJRN - 0818201-17.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818201-17.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIMA LOBO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1980 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
ESTABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT.
VÍNCULO FUNCIONAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO FOREM EXCLUSIVAS DOS EFETIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF (ADPF 573).
ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS QUANTO À LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM PELO ENTE PÚBLICO.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
BENEFÍCIO QUE DEVER SER CONCEDIDO.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0818201-17.2022.8.20.5106), por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), julgou improcedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id nº 26780116.
Nas razões recursais (Id nº 26780118), a insurgente argumentou e trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: a) “A PARTE REQUERENTE ingressou nos quadros do Serviço Público Estadual na data de 01 de março de 1980, vindo a se aposentar na data de 20 de agosto de 2022 conforme pode ser constatado no histórico funcional como também no DOE de aposentadoria anexos ao processo em epígrafe.
Embora a REQUERENTE tenha laborado em prol do Estado do Rio Grande do Norte, à serviço do Estado do Rio Grande do Norte por mais de 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS, gozou apenas de 2 (duas) licenças-prêmio, sendo 1 (um) decênio, quando na verdade, teria direito de usufruir de 8 (oito) quinquênios”; b) “por ser um direito adquirido, as licenças prêmio devem ser garantidas por meio da conversão em pecúnia, visto que a parte autora já se encontra em seu estado de inatividade.
Ademais, essa garantia de conversão possui uma base de grande relevância para que seja respeitada a legalidade dentro dos atos da Administração Pública, visto que passa a assegurar a vedação do enriquecimento sem causa”; c) “Além disso, a Administração Pública reconheceu o direito da recorrente ao emitir a declaração que expressa de forma clara os períodos devidos.
Prontamente, não é papel do Judiciário interferir no mérito do Executivo, mas sim garantir a efetivação dos direitos já reconhecidos pelo próprio Ente Público”; d) “requer seja conhecido o presente recurso e provido para afastar a suposta aplicabilidade do Tema 1157 do STF, tendo em vista que este trata somente sobre a incidência do Plano de Cargos e Carreiras aos servidores não admitidos por concurso público e o conflito suscitado na presente demanda trata de um instituto jurídico-administrativo de caráter constitucional federal e estadual”.
Diante deste contexto, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pleito inicial.
O ente público apresentou contrarrazões ao Id 26780622, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Busca-se alcançar em sede de recurso a reforma da sentença que afastou o pedido de pagamento de licenças-prêmios não usufruídas por entender que o autor não possui direito à percepção de verbas de natureza estatutária.
Sobre a matéria, registre-se que o gozo da licença-prêmio é um direito do servidor previsto nos arts. 102 a 104 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que faz jus a 03 (três) meses de licença após cada quinquênio ininterrupto de exercício.
Sabe-se que inexiste previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade.
Porém, ao não usufruir do direito legalmente previsto, optando por continuar ativo, a Administração se utiliza dos seus serviços, de tal forma que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do Estado do Rio Grande do Norte.
In casu, a autora iniciou suas atividades no serviço público estadual em 1º/03/1980, tendo assim permanecido até sua aposentadoria em 20/08/2022, conforme declaração emitida pelo mesmo, respaldada pelos documentos apresentados na petição inicial.
Igualmente se observa que a demandante ocupou o cargo de professora desde sua admissão e continuou nessa função após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem nunca ter se submetido a concurso público, no entanto, alcançou a condição de estabilizado de acordo com o art. 19 do ADCT.
O art. 238 das Disposições Transitórias Finais da Lei Complementar Estadual nº 122/94 garante a todos os servidores estabilizados e pertencentes ao regime celetista à submissão ao citado Regime Jurídico Único, como se pode ver a seguir: Art. 238 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações pública estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu que os servidores estabilizados ostentam a condição de estatutários, auferindo todas as vantagens que não foram restritas aos servidores efetivos.
A corroborar: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (destaques inclusos) Nesse sentido, seguem julgados dos Tribunais pátrios: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
ESTATUTO DOS SERVIDORES NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO RECONHECIDO.
ART. 238 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08576259020228205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
SERVIDOR ESTÁVEL.
ARTIGO 19 DA ADCT.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Malgrado se reconheça a ausência de equiparação entre os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 da ADCT aos servidores efetivos, verifica-se que, in casu, a legislação municipal não fez qualquer distinção no tocante ao direito à licença prêmio, não estando, portanto, limitado o referido direito aos servidores efetivos.
II - Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi, ao demonstrar que, de fato, aposentou-se sem usufruir de 13 (treze) períodos de licença-prêmio adquiridos no curso do serviço público, consoante se extrai do documento de ID 24550791 expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal de Juazeiro.
III - É possível a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública.
IV - Comprovado o vínculo laboral entre a servidora e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II).
V – Logo, em consonância aos documentos acostados pela parte demandante, tem-se que merece guarida o pleito autoral, no sentido de reconhecer o débito relativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, com base na última remuneração percebida pelo servidor, como determinado em sentença, que não merece retoques neste ponto.
VI - Sentença mantida.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0500169-06.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelada MARILENE BARBOSA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - APL: 05001690620168050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) (negritos acrescentados) Com base nessas considerações, evoluo de entendimento para reconhecer em favor dos servidores estabilizados o direito à percepção das vantagens que não forem exclusivas dos efetivos, a exemplo da licença-prêmio.
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos a prova do vínculo funcional, do ato de aposentadoria, além da declaração acerca certidão de tempo de serviço, dentre outros elementos que corroboram com suas alegações, razão pela qual a sentença deve ser reformada para reconhecer em seu favor a quantia referente a 18 (doze) meses de salário, em relação aos períodos de licenças-prêmio não utilizados (02.03.90 a 02.03.95; 03.03.95 a 03.03.00; 04.03.00 a 04.03.05; 05.03.05 a 05.03.10; 06.03.10 a 06.03.15 e 07.03.15 a 07.03.20), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo servidor no mês antecedente ao que passou à inatividade.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, alterando-se o veredicto singular para reconhecer devida à autora indenização concernente a 18 (doze) meses de salário, referente à licença-prêmio não usufruída do período de 02.03.90 a 02.03.95; 03.03.95 a 03.03.00; 04.03.00 a 04.03.05; 05.03.05 a 05.03.10; 06.03.10 a 06.03.15 e 07.03.15 a 07.03.20, tendo como base de cálculo a quantia da última remuneração percebida em atividade.
Indica-se por oportuno que na fixação dos juros e da correção monetária sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, julgado em 20/09/2017) e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do ente público ao desembolso dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818201-17.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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