TJRN - 0800607-90.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803474-53.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MESKLA GISLAINY MARQUES DA SILVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 132475564, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800607-90.2022.8.20.5105 Polo ativo FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RETENÇÃO DO SALÁRIO PARA SALDAR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL DEMONSTRADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDIMENSIONADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800607-90.2022.8.20.5105, por si ajuizada em seu desfavor por FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “... 1) DETERMINAR ao demandado a restituição em dobro dos débitos lançados unilateralmente na conta corrente do autor (n. 19861-7, agência 4154-8) em razão de dívidas oriundas do cartão de crédito ourocard ELO, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação...” (id 27173432).
Outrossim, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões (id 24568746), defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença porquanto o Recorrido possui dívida com a Instituição bancária Recorrente, sendo legítimos os descontos por estar em condição de inadimplência, conforme previsão contratual.
Sustentou que o uso, a guarda e a senha do cartão são de inteira responsabilidade do cliente, o qual é responsável pelas compras realizadas e, “... caso se entenda que a transação não foi realizada pela parte autora, e que esta teria sido vítima de fraude praticada por terceiro de má-fé que se utilizou dos seus documentos, ainda sim se verifica a inocorrência de ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL...”.
Protestou contra a repetição em dobro, arguindo inexistir má-fé da sua parte.
Refuta a ocorrência de danos morais, defendendo que a simples cobrança indevida não gera dever de indenizar.
Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso, com improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões colacionadas ao id 27173440.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou indevida a retenção de valores de natureza salarial que se achavam depositados na conta bancária da parte autora, para pagamento de débito referente a faturas de seu cartão crédito, bem assim condenou a Instituição Bancária em danos materiais e morais em virtude do ocorrido.
De logo, entendo que a irresignação não merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer que a ilicitude do lançamentos indevido na conta corrente do Recorrido, a redundar na condenação do Banco Recorrente ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, tendo sido determinada, ainda, a repetição do indébito em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42 do CDC.
Destaco, neste ponto, que a Instituição Bancária Recorrida não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar a autorização prévia dos débitos engendrados em face da parte autora, acarretando retenção ilícita de salário e PASEP para saldar dívida proveniente de cartão de crédito, o que redundou em patente abusividade e exercício da combatida prática da autotutela.
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 28240608): “... os descontos questionados se encontram comprovados nos extratos bancários de IDs 80706203 (R$ 496,25 em 13 de janeiro), 80706205 (R$ 497,60 em 25 de fevereiro) e 80706208 (R$ 701,54 no dia 30 de março).
Todos os descontos decorrem do pagamento de valores atinentes ao uso do cartão de crédito ourocard ELO.
O demandado não demonstrou na sua contestação nem comprovou nos autos a existência de contrato(s) legitimador(es) do(s) referido(s) desconto(s), de sorte que o demandado não tinha respaldo contratual para cobrar a dívida efetuando lançamentos da fatura a vencer na conta do autor.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, não havendo previsão contratual para a cobrança do débito decorrente do uso do cartão de crédito de forma automática na conta corrente, é o caso de procedência da demanda posto que o requerido agiu ilicitamente.
No Tema 1085 o c.
STJ firmou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar...”.
A cobrança indevida pelo banco das dívidas de seus correntistas mediante lançamento unilateral na conta corrente do consumidor, num exercício de autotutela, é prática ilegal e censurada pelos tribunais...”.
Logo, o banco réu não comprovou que detinha autorização para promover o débito automático da conta do consumidor, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, a fim de comprovar a legalidade da retenção de valores ocorrida, demonstrando abusividade e ausência de zelo em sua atividade cotidiana, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram licitamente pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos entendo que a parte de demandante não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em virtude da falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, o que levou aos descontos indevidos em seus proventos, como se devedora fosse.
A propósito, em casos de lançamentos unilaterais de débitos não autorizados pelo titular da conta bancária, vem decidindo a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
BANCÁRIO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DO SALÁRIO DO AUTOR PARA SALDAR DÍVIDA.
DESCONTO INDEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008408-02.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.06.2024).
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a minoração do quantum estipulado se justifica, sendo recomendado redimensionar a verba reparatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Noutro giro, quanto aos danos materiais, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se -deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou a comprovação de autorização de débito, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista que o provimento parcial do recurso tem o condão apenas de reformar parte mínima da sentença, injustificável qualquer alteração no percentual fixado na origem, porém os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação (at. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou indevida a retenção de valores de natureza salarial que se achavam depositados na conta bancária da parte autora, para pagamento de débito referente a faturas de seu cartão crédito, bem assim condenou a Instituição Bancária em danos materiais e morais em virtude do ocorrido.
De logo, entendo que a irresignação não merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer que a ilicitude do lançamentos indevido na conta corrente do Recorrido, a redundar na condenação do Banco Recorrente ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, tendo sido determinada, ainda, a repetição do indébito em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42 do CDC.
Destaco, neste ponto, que a Instituição Bancária Recorrida não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar a autorização prévia dos débitos engendrados em face da parte autora, acarretando retenção ilícita de salário e PASEP para saldar dívida proveniente de cartão de crédito, o que redundou em patente abusividade e exercício da combatida prática da autotutela.
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 28240608): “... os descontos questionados se encontram comprovados nos extratos bancários de IDs 80706203 (R$ 496,25 em 13 de janeiro), 80706205 (R$ 497,60 em 25 de fevereiro) e 80706208 (R$ 701,54 no dia 30 de março).
Todos os descontos decorrem do pagamento de valores atinentes ao uso do cartão de crédito ourocard ELO.
O demandado não demonstrou na sua contestação nem comprovou nos autos a existência de contrato(s) legitimador(es) do(s) referido(s) desconto(s), de sorte que o demandado não tinha respaldo contratual para cobrar a dívida efetuando lançamentos da fatura a vencer na conta do autor.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, não havendo previsão contratual para a cobrança do débito decorrente do uso do cartão de crédito de forma automática na conta corrente, é o caso de procedência da demanda posto que o requerido agiu ilicitamente.
No Tema 1085 o c.
STJ firmou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar...”.
A cobrança indevida pelo banco das dívidas de seus correntistas mediante lançamento unilateral na conta corrente do consumidor, num exercício de autotutela, é prática ilegal e censurada pelos tribunais...”.
Logo, o banco réu não comprovou que detinha autorização para promover o débito automático da conta do consumidor, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, a fim de comprovar a legalidade da retenção de valores ocorrida, demonstrando abusividade e ausência de zelo em sua atividade cotidiana, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram licitamente pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos entendo que a parte de demandante não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em virtude da falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, o que levou aos descontos indevidos em seus proventos, como se devedora fosse.
A propósito, em casos de lançamentos unilaterais de débitos não autorizados pelo titular da conta bancária, vem decidindo a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
BANCÁRIO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DO SALÁRIO DO AUTOR PARA SALDAR DÍVIDA.
DESCONTO INDEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008408-02.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.06.2024).
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a minoração do quantum estipulado se justifica, sendo recomendado redimensionar a verba reparatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Noutro giro, quanto aos danos materiais, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se -deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou a comprovação de autorização de débito, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista que o provimento parcial do recurso tem o condão apenas de reformar parte mínima da sentença, injustificável qualquer alteração no percentual fixado na origem, porém os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação (at. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800607-90.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. - 
                                            
27/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/11/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 16:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
 - 
                                            
25/11/2024 16:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 06:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 10:19
Juntada de informação
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800607-90.2022.8.20.5105 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27431744 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/11/2024 HORA: 16h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
15/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
 - 
                                            
14/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2024 11:50
Recebidos os autos.
 - 
                                            
11/10/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
 - 
                                            
11/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2024 13:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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