TJRN - 0847458-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RIZZI IND. & COM. LTDA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847458-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVOURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, MARIA AUREA DE CARVALHO ARAUJO, MANOEL CORSINO ARAUJO NETO, ANDREA MARIA DE CARVALHO ARAUJO MELO DE SOUZA, ADRIANO LUIS DE CARVALHO ARAUJO REU: RIZZI IND. & COM.
LTDA, INDUSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de licença de uso de marca c/c cobrança de royalties ajuizada por SAVOURY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP e intervenientes do contrato MANOEL CORSINO ARAÚJO NETO, ANDREA MARIA CARVALHO ARAUJO MELO DE SOUZA e ADRIANO LUIZ DE CARVALHO ARAUJO em face de RIZZI IND. & COM LTDA e INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI.
Em petição inicial de Id. 73949492, a parte autora aduziu que celebrou contrato de licença de uso da marca "Ipê Condimentos e Especiarias" com a primeira ré em 04 de agosto de 2020, pelo prazo de cinco anos, sendo autorizada também a utilização das marcas "Seridó" e "Saara" nos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Ceará.
Sustentou que as rés descumpriram diversas cláusulas contratuais, especialmente quanto à padronização das embalagens prevista no Manual de Produtos, ao pagamento dos royalties e ao faturamento por empresa não autorizada.
Requereu a rescisão do contrato, o pagamento da multa contratual no valor de R$ 150.000,00 e o pagamento dos royalties inadimplidos no valor de R$ 19.589,54.
Atribuiu à causa o valor de R$ 169.589,54 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) Deferido o parcelamento das custas processuais (Id. 74004379).
Citadas, as rés não apresentaram contestação, conforme certificado pela Secretaria em Id. 141008822. É o relatório.
Segue a fundamentação.
Inicialmente, constato que as rés, apesar de regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, embora tal presunção seja relativa e não absoluta.
De início, impende destacar que, a despeito da revelia declarada, é cediço que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido". ((AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Portanto, é preciso que se observe cum grano salis o efeito material, entendendo que não importa em procedência automática do pedido.
Pois bem.
Conforme documentação acostada aos autos, foi celebrado contrato de licença de uso da marca "Ipê Condimentos e Especiarias” (Id. 73949515) entre a autora e a primeira ré em 04 de agosto de 2020, pelo prazo de cinco anos, sendo autorizada também a utilização das marcas "Seridó" e "Saara" nos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Ceará.
A licença outorgada foi onerosa, temporária e com condições específicas redigidas no contrato e respectivos anexos, incluindo um Manual de Produtos da Licenciante, que descreve os produtos, fórmulas, processos produtivos, dizeres de rotulagem, layout de rótulos e imagens com a "apresentação" dos produtos.
E, conforme previsto na Cláusula Quarta do contrato (Pág. 4 do Id. 73949515), havia previsão de criação de nova empresa com finalidade específica para produzir e vender os produtos, qual seja, a segunda ré, Indústria de Alimentos Papi Eireli.
E, segundo restou apurado nos autos, as rés descumpriram as disposições do Manual de Produtos, anexo ao contrato.
O Manual especificava o tipo, cor, material, peso, diâmetro base, altura e bocal da embalagem primária do tempero especial, tendo sido inclusive vendido às rés o molde do frasco para padronização das embalagens.
Contudo, conforme fotografias juntadas aos autos, as rés alteraram completamente as embalagens sem autorização da licenciante.
O Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do contrato (Pág. 3 do Id. 73949515) dispunha expressamente que " A LICENCIADA, RIZZI, além da utilização das marcas terá acesso as "fórmulas" e "receitas" dos produtos desenvolvidos e comercializados pela LICENCIANTE, devendo seguir as diretrizes de produção e utilização da marca e rótulos, na forma estabelecida no MANUAL DE PRODUTOS DA LICENCIANTE, anexo I.".
E, ao alterar as embalagens sem autorização, as rés violaram frontalmente esta disposição contratual.
Nesse particular, o art. 139 da Lei 9.279/96 estabelece: Art. 139.
O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Este controle, aliás, é essencial para a manutenção da padronização da marca e sua identificação pelos consumidores. - Dos royalties inadimplidos A mencionada Cláusula Quarta do contrato previa que a remuneração pela licença da marca seria no percentual de 2,5% do faturamento bruto mensal das vendas dos produtos.
Estabeleceu-se ainda que seria considerado o faturamento mínimo de R$ 150.000,00, (Parágrafo Terceiro) caso não fosse atingido faturamento superior.
E, conforme demonstrativo e comprovantes juntados aos autos, as rés não efetuaram os pagamentos de maneira integral dos meses de janeiro a abril de 2021, e não realizaram qualquer pagamento referente aos meses de maio a julho de 2021.
Em uma tentativa de minorar os efeitos da pandemia, estabeleceu-se no parágrafo quarto da Cláusula Quarta que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, da base de royalties seria descontado 50% do piso, ou seja, a remuneração seria calculada sobre R$ 75.000,00.
Mesmo com essa flexibilização, as rés não cumpriram integralmente suas obrigações de pagamento.
Conforme demonstrativo apresentado pelos autores, e não contraditado pelos réus, diante da revelia, o valor total inadimplido a título de royalties, atualizado é de R$ 19.589,54.
Restou demonstrado nos autos, ainda, que as rés utilizaram empresa diversa, FULL LIFE CUISINER ALIMENTOS NATURAIS DISTRIBUIDORA LTDA, para faturar produtos licenciados da marca IPÊ.
Conforme documentação juntada, esta empresa pertence à mesma sócia da segunda ré, Carmelita Pacheco Pinto, evidenciando manobra para diminuir a base de cálculo do faturamento e, consequentemente, reduzir o valor dos royalties.
A conduta das rés de utilizar empresa não autorizada para faturar os produtos licenciados constitui violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva contratual, consoante o artigo 422 do Código Civil, que estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A utilização de empresa não autorizada para faturamento dos produtos licenciados gerou forte quebra de confiança entre as partes, inviabilizando a continuidade contratual, uma vez que os autores perderam o poder de fiscalização sobre o valor real do faturamento e, consequentemente, sobre o valor dos royalties.
Calha ainda rememorar o disposto no art. 475 do Código Civil, o qual possui dicção no sentido de que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. - Da multa pela rescisão antecipada A Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro, do contrato (Págs. 5-6 do Id. 73949515) estabelece multa pelo descumprimento contratual, a título não compensatório, correspondente ao tempo já decorrido do contrato.
Considerando que o contrato foi assinado em 04 de agosto de 2020, e que em setembro de 2021 (data da propositura da ação) estava-se no 13º mês do contrato, a multa aplicável é de R$ 150.000,00, conforme tabela constante do contrato.
A multa contratual tem finalidade compensatória, permitindo aos autores minimizar os prejuízos sofridos pela frustração do ajuste que foi desfeito antes mesmo da metade do período acordado inicialmente.
Sua aplicação está em consonância com o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil.
Conforme parágrafo segundo da Cláusula Sétima, os valores da multa serão reajustados anualmente pelo IGPM-Índice Geral de Preços do Mercado (FGV), ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
A Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) protege os direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
E a rescisão do contrato de licença de uso da marca é medida que se impõe para proteger os direitos de propriedade industrial dos autores.
O contrato deve cumprir sua função social, conforme previsto no art. 421 do Código Civil.
No caso em análise, as rés descumpriram suas obrigações contratuais, frustrando a legítima expectativa dos autores quanto ao cumprimento do ajuste, o que justifica a rescisão contratual.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
As rés violaram este princípio ao descumprir as cláusulas contratuais e ao utilizar empresa não autorizada para faturar os produtos licenciados.
Diante de todo o exposto, considerando os descumprimentos contratuais praticados pelas rés, a inadimplência no pagamento dos royalties e a utilização de empresa não autorizada para faturar os produtos licenciados, os pedidos formulados pelos autores merecem acolhimento.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com esteio no art. 487, inc, I do CPC, para: (i) RESCINDIR o contrato de licença de uso da marca "Ipê Condimentos e Especiarias" celebrado entre as partes em 04 de agosto de 2020 (Id. 73949515); (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos royalties inadimplidos no valor de R$ 19.589,54 (dezenove mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); (iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme previsto na Cláusula Sétima do contrato; (iv) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os valores, com exceção dos honorários de sucumbência, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de previstos em contrato, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Somente na falta de previsão contratual expressa, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA).
Os honorários de sucumbência não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:47
Decorrido prazo de RÉUS em 24/01/2025.
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25/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RIZZI IND. & COM. LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de RIZZI IND. & COM. LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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25/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847458-48.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAVOURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (4) Réu: RIZZI IND. & COM.
LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autoras a, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 31 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
31/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:12
Juntada de diligência
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18/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847458-48.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAVOURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (4) Réu: RIZZI IND. & COM.
LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
13/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/07/2024 13:56
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2023 23:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 00:01
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 13:16
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2023 20:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/12/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2022 18:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2022 23:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/08/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
02/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2021 09:13
Juntada de Petição de alvará recebido
 - 
                                            
29/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/11/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2021 09:21
Juntada de carta de ordem devolvida
 - 
                                            
02/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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