TJRN - 0814154-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814154-21.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814154-21.2024.8.20.0000 Polo ativo LENICE MARIA DE AZEVEDO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL TEMPESTIVO.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR REMANESCENTE.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Lenice Maria de Azevedo em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, alegando omissão quanto às provas que demonstrariam a intempestividade do pagamento e contradição quanto à tempestividade do adimplemento da obrigação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas referentes à tempestividade do pagamento e à consequente aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
Não há contradição no julgado quanto à tempestividade do pagamento, porquanto a ratio decidendi adotada partiu da premissa de que o pagamento parcial foi realizado tempestivamente, razão pela qual as penalidades incidiram apenas sobre o valor remanescente, nos termos do §2º do art. 523 do CPC. 4.
Reconhece-se a necessidade de complementação das razões de decidir para explicitar de forma mais clara a cronologia dos fatos processuais, notadamente quanto ao ingresso do cumprimento de sentença no valor de R$ 35.291,90 e à posterior apresentação de impugnação pela embargada, em 10/07/2024, acompanhada do depósito parcial de R$ 31.818,28, que resultou no saldo remanescente de R$ 3.473,62. 5.
Havendo pagamento parcial dentro do prazo legal, as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas sobre o valor remanescente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para complementar as razões do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, em efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LENICE MARIA DE AZEVEDO em face do acórdão de ID 30073193, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
No seu recurso (ID 30178897), explica que o acórdão foi omisso quanto às provas colacionadas no agravo de instrumento, que demonstraram de forma cabal, que o pagamento foi intempestivo, e devem ser aplicadas as penalidades do art. 523, §1º do CPC.
Defende que o acórdão se contradisse quanto à tempestividade do pagamento da obrigação.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 31256676), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas referentes à tempestividade do pagamento e à consequente aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Após acurada análise dos autos, verifico que assiste razão à embargante no que concerne à necessidade de complementação das razões do acórdão embargado, sem, contudo, implicar em modificação do resultado do julgamento.
Com efeito, impende esclarecer que a embargante ingressou com cumprimento de sentença no valor de R$ 35.291,90, conforme se depreende dos autos originários.
Posteriormente, em 10/07/2024, a embargada apresentou impugnação e, concomitantemente, efetuou o pagamento parcial no montante de R$ 31.818,28 (ID 125671966 - autos de origem), remanescendo, portanto, um saldo devedor de R$ 3.473,62.
Esse fato, embora não explicitamente mencionado no acórdão embargado, foi considerado na análise meritória realizada por esta Corte, quando se afirmou que "o juízo a quo fixou o quantum debeatur em R$ 35.291,90, determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento.
Esta, por sua vez, realizou o depósito parcial no montante de R$ 31.818,28, restando um valor remanescente de R$ 3.473,62".
Nesse diapasão, o acórdão embargado, ao analisar a controvérsia acerca da base de cálculo para aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, fundamentou adequadamente sua conclusão no sentido de que, havendo pagamento parcial dentro do prazo legal, as penalidades devem incidir apenas sobre o valor remanescente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, não se vislumbra contradição no julgado quanto à tempestividade do pagamento, porquanto a ratio decidendi adotada partiu da premissa de que o pagamento parcial foi realizado tempestivamente, razão pela qual as penalidades incidiram apenas sobre o valor remanescente, nos termos do §2º do art. 523 do CPC.
Não obstante, reconheço a necessidade de complementação das razões de decidir para explicitar de forma mais clara a cronologia dos fatos processuais, notadamente quanto ao ingresso do cumprimento de sentença no valor de R$ 35.291,90 e à posterior apresentação de impugnação pela embargada, em 10/07/2024, acompanhada do depósito parcial de R$ 31.818,28 (ID 125671966 - autos de origem), que resultou no saldo remanescente de R$ 3.473,62.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para complementar as razões do acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814154-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814154-21.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814154-21.2024.8.20.0000 Polo ativo LENICE MARIA DE AZEVEDO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0814154-21.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0826041-34.2024.8.20.5001 Agravante: Lenice Maria de Azevedo Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL APÓS O PRAZO LEGAL.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor remanescente da condenação, após pagamento parcial extemporâneo realizado pela parte executada.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em determinar se as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC devem incidir sobre o valor total da condenação ou apenas sobre o montante remanescente, quando há pagamento parcial após o prazo legal.
III.
Razões de Decidir: - Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, havendo pagamento parcial após o prazo legal, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC devem incidir apenas sobre o valor remanescente. - A aplicação das penalidades sobre o valor remanescente de R$ 3.473,62, resultando no montante de R$ 4.168,34, está em conformidade com a jurisprudência pacificada e a correta interpretação do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. - O percentual de honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º, do CPC é fixado taxativamente em 10%, independentemente do percentual estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado.
IV.
Dispositivo: - Agravo de instrumento desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.4.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LENICE MARIA DE AZEVEDO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0826041-34.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada pela agravada, determinando o bloqueio de R$ 4.168,34, no qual já estaria inserido o montante relativo à multa do art. 523, § 1º, do CPC.
No seu recurso (ID 27372301), a agravante narra que ajuizou ação revisional de contrato visando a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e o recálculo, de forma simples, em todo contrato de empréstimo existente entre as partes, e que após a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, e sua manutenção por esta corte, iniciou-se a fase de liquidação de sentença.
Afirma que o executado foi intimado em 14 de junho de 2024 para efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação das penalidades do Art. 523, §1º do CPC, tendo prazo até 05/07/2024 para apresentar pagamento voluntário e até 26/07/2024 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e alega que o executado efetuou o pagamento após a quinzena legal, em 10/07/2024.
Argumenta que o valor das penalidades do artigo 523, §1º do CPC totaliza R$ 6.363,65, calculadas sobre o valor integral da condenação, devido ao atraso no depósito, contudo, assevera que o juízo a quo aplicou equivocadamente as penalidades somente sobre o montante remanescente, utilizando o §2º do artigo 523 do CPC, ao invés do §1º.
Aduz que o valor indicado pela Magistrada de R$ 4.168,34 está equivocado, mencionando que houve rejeição da impugnação apresentada, pois os cálculos do exequente foram homologados no valor de R$ 35.291,90, e o pagamento realizado pelo executado foi de R$ 31.818,28, defendendo que a diferença entre o montante homologado e o depositado é de R$ 3.473,62.
Questiona a aplicação das penalidades, afirmando que, quando aplicadas sobre o montante total da condenação, representam R$ 6.363,65, e impugna o cálculo realizado pelo juízo de origem, argumentando que o saldo remanescente, somado às penalidades do §1º do artigo 523 do CPC, totaliza R$ 9.837,27.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar e revogar a decisão proferida nos autos nº 0826041-34.2024.8.20.5001, determinando a incidência das multas contidas no Art. 523 § 1º do Código de Processo Civil sobre o montante total da condenação, e reconhecendo como saldo devedor o montante de R$ 9.837,27.
Nas contrarrazões (ID 28159094), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28233130). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença n. 0826041-34.2024.8.20.5001, aplicou corretamente as penalidades previstas no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, no que tange ao cálculo da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor remanescente da condenação.
Após minuciosa análise dos autos e das razões recursais apresentadas pela agravante, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação do dispositivo legal supracitado, em face do pagamento parcial efetuado pela parte executada após o prazo legal estabelecido para o adimplemento voluntário.
In casu, constata-se que o juízo a quo fixou o quantum debeatur em R$ 35.291,90, determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento.
Esta, por sua vez, realizou o depósito parcial no montante de R$ 31.818,28, restando um valor remanescente de R$ 3.473,62.
A controvérsia se estabelece quanto à base de cálculo para a aplicação das penalidades previstas no Art. 523, § 1º do CPC, quais sejam, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%.
A agravante sustenta que tais penalidades deveriam incidir sobre o valor total da condenação, ao passo que o juízo de origem as aplicou tão somente sobre o montante remanescente.
Impende salientar que a exegese do dispositivo legal em comento tem sido objeto de acurada análise por parte do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, havendo pagamento parcial dentro do prazo legal, as penalidades devem incidir apenas sobre o valor remanescente.
Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente: "A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC" (AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) "(...) ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente" (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Destarte, a interpretação conferida pela Corte Superior alinha-se perfeitamente à ratio decidendi adotada pelo juízo a quo, que, ao aplicar as penalidades sobre o valor remanescente de R$ 3.473,62, agiu em estrita observância aos ditames legais e jurisprudenciais.
Imperioso ressaltar que o produto da soma do valor remanescente (R$ 3.473,62) acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o referido montante, totaliza exatamente R$ 4.168,34, valor este fixado na decisão agravada.
Neste ponto, urge esclarecer uma questão de suma importância: o percentual de honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º, do CPC, é taxativamente fixado em 10%, não guardando qualquer correlação com o percentual eventualmente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes já mencionados.
Esta interpretação visa garantir a uniformidade na aplicação da norma processual, evitando discrepâncias e assegurando a isonomia no tratamento dos executados em situações análogas.
Ademais, a fixação de um percentual único contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade das consequências do inadimplemento no cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto se coaduna com a melhor interpretação do Art. 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto no que concerne à base de cálculo das penalidades quanto ao percentual fixo de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814154-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 09:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814154-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LENICE MARIA DE AZEVEDO Advogado(a): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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