TJRN - 0804550-62.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            17/07/2025 10:53 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            17/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:13 Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 01:47 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804550-62.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            23/06/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 11:41 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/06/2025 11:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2025 15:29 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            04/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804550-62.2024.8.20.5100 Partes: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ x BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
 
 A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
 
 Intimada a autora acerca da existência de conexão dos presentes autos e aqueles registrados sob ocom os processos de nº 0804551-47.2024.8.20.5100, 0804462- 24.2024.8.20.5100, 0804459-69.2024.8.20.5100 e 0804460-54.2024.8.20.5100.
 
 Manifestação no ID. 152934988. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
 
 Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0801196-92.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
 
 O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa- fé e da cooperação processual.
 
 No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
 
 Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
 
 A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
 
 Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
 
 No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
 
 Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
 
 A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
 
 Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
 
 Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
 
 O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
 
 A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
 
 Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 MÁ-FÉ.
 
 MULTA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
 
 O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
 
 A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
 
 Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa.
 
 Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
 
 Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
 
 Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4
- 
                                            02/06/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 11:37 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            01/06/2025 15:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2025 00:14 Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 01:30 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 01:28 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804550-62.2024.8.20.5100 Partes: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ x BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
 
 Em consulta ao sistema PJe, vislumbro que que a autora ajuizou quatro ações judiciais em face do Banco Bradesco S.A. ou de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de litispendência/conexão com os processos de nº 0804551-47.2024.8.20.5100, 0804462-24.2024.8.20.5100, 0804459- 69.2024.8.20.5100 e 0804460-54.2024.8.20.5100. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            12/05/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 10:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/04/2025 10:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/03/2025. 
- 
                                            04/04/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2025 02:16 Decorrido prazo de MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 01:00 Decorrido prazo de MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804550-62.2024.8.20.5100 Partes: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ x BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO O feito não se encontra pronto para julgamento.
 
 Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 P.I.
 
 AssuRN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
- 
                                            06/03/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2025 11:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/02/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/02/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 04:34 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804550-62.2024.8.20.5100 Partes: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ x BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato entabulado entre as partes, considerando que o mesmo não foi anexado, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
- 
                                            10/02/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 15:26 Decisão Determinação 
- 
                                            21/01/2025 11:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/01/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 16:02 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804550-62.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação de id 135855050, expeço intimação à parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
 
 AÇU/RN, Data do Sistema.
 
 JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
- 
                                            04/12/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 12:57 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/11/2024 01:00 Publicado Citação em 21/10/2024. 
- 
                                            26/11/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
- 
                                            09/11/2024 14:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/11/2024 15:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2024 06:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/10/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024. 
- 
                                            23/10/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2024 07:37 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
- 
                                            21/10/2024 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804550-62.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
 
 Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação.
 
 Citem-se e intimem-se os réus.
 
 Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/10/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/10/2024 15:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/10/2024 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849885-23.2018.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Mario Cesar Santos da Costa
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0842003-05.2021.8.20.5001
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Emerson Aparecido da Silva Amaral
Advogado: Jose Gilberto Alves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 16:10
Processo nº 0000850-61.2011.8.20.0123
Adriano Nobrega de Oliveira
Adriano Nobrega de Oliveira
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2011 00:00
Processo nº 0822573-38.2024.8.20.5106
Maria da Paz Medeiros dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Maria Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 11:26
Processo nº 0804550-62.2024.8.20.5100
Marineide Inacio Araujo Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 10:55