TJRN - 0800436-42.2018.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-42.2018.8.20.5116 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WHEIDY MACLAUDY LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): TATIANE SANTOS SILVA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRISÃO ILEGAL.
AUTOR MANTIDO PRESO INDEVIDAMENTE POR MAIS DE 60 DIAS.
ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS DO SISTEMA PRISIONAL, RESULTANDO EM NOVA DETENÇÃO APÓS MANDADO JÁ CUMPRIDO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, § 6º, CF).
NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Goianinha, que julgou procedente a pretensão para condená-lo a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da data do fato danoso (27/01/2018) pelo IPCA-e e juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança da data do fato até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Alegou a ilegitimidade passiva do Estado, eis que o suposto dano sofrido pela parte autora decorreu de um alegado erro no Banco Nacional dos Mandados de Prisão - BNM, órgão integrante da União Federal e que o desencontro de informações a administração pública ensejou o cumprimento do mesmo mandado contra o apelado duas vezes.
Pediu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade do Estado com o julgamento do feito sem resolução do mérito ou o julgamento de total improcedência da pretensão inicial.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A pretensão indenizatória ancora-se na circunstância de o apelado ter sido detido por policiais deste Estado, por duas vezes por força do mesmo mandado de prisão, em 10/05/2017 e novamente em 27/01/2018.
A parte apelante alega a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que a falha decorreu por falta de atualização do Banco Nacional dos Mandados de Prisão.
O ato que gerou o suposto dano foi realizado pelo próprio ente estadual.
A certidão constante no ID 25600256 - pág. 16 atesta que, quando detectado o erro, a baixa no sistema foi providenciada pela Secretaria Judiciária.
Significa, pois, que a União não é a única responsável pelo controle de atualização do sistema.
Sobre o evento causador do dano moral discutido nos presente autos, observa-se que se trata de prisão motivada pela existência de um mandado de prisão de nº 124495-96.2014.8.20.0001 expedido pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 25600256 - pág. 9).
O mandado judicial a ser cumprido se destinava à prisão do apelado, no entanto, já havia sido cumprido em 10/05/2017.
Tanto se revestiu de ilegalidade a detenção que, após ter sido constatado o erro na atualização de dados, o Ministério Público pediu a baixa do mandado de prisão e a soltura (ID 25600256 - pág. 14 e 15), porém o apelado foi detido em 27/01/2018 e ficou detido na cadeia pública de Nova Cruz no período de 30/01/2018 a 12/04/2018 (ID 25600257).
Trata-se de responsabilidade por ato comissivo do Estado que gera o dever de indenizar.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Imputa-se ao Estado do Rio Grande do Norte, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, a responsabilidade quanto aos atos praticados pelo correspondente órgão policial, bastando, para tanto, a prova do dano causado à parte e do nexo de causalidade com a conduta estatal.
A liberdade individual, o bom nome e a honra do cidadão não podem ficar à mercê da arbitrariedade por parte das autoridades do Estado.
A privação de liberdade e a manutenção de dados indevidos em órgãos públicos violam a honra e o bom nome de pessoa que não devia constrição de liberdade, a manifestar, assim, inequívoco dissabor moral.
Não se faz necessária a comprovação efetiva do dano moral sofrido, sendo este presumido com a comprovação do fato lesivo.
O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender a seu caráter preventivo.
O quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que houve privação da liberdade imotivadamente por mais de 60 dias, bem como em atenção às condições das partes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. - 
                                            
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800436-42.2018.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. - 
                                            
02/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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