TJRN - 0804268-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:03
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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05/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/12/2024 18:55
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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04/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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21/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:04
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo nº 0804268-98.2022.8.20.5001 Autor: ELIETE MATIAS DE ARAUJO e outros (3) Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, na qual as partes firmaram aditamento ao acordo extrajudicial (ID nº 94760650).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, ante a concordância expressa das exequentes em petição de ID nº 101857497, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Face ao exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, ora utilizado por analogia.
Custas e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:11
Homologada a Transação
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08/11/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:22
Outras Decisões
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03/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804268-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: ELIETE MATIAS DE ARAUJO, ANGELA MARCIA MENDES SOARES SOUSA, JOANA D ARC DAVI DE CARVALHO RODRIGUES, ALDEIDES RODRIGUES DOS SANTOS Executado: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela devedora no ID nº 94760650, em específico sobre a alegação de necessidade de celebração de termo aditivo ao acordo homologado por este Juízo.
Após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:53
Processo Reativado
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12/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:09
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 21:24
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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11/11/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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30/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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