TJRN - 0867550-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
01/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO CANDIDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2025 11:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/08/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
 - 
                                            
12/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0867550-42.2024.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867550-42.2024.8.20.5001 Ação:PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Autor:REQUERENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA NATAL Réu: REQUERIDO: GILBERTO CANDIDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de autos de persecução penal com Transação Penal celebrada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e GILBERTO CÂNDIDO DA SILVA, onde aplicada sanção consensuada de prestação de serviço por 2 meses, ID 132800356.
O Ministério Público, em manifestação no ID 156125098, requereu a intimação do beneficiário para comprovar o adimplemento da prestação de serviços à comunidade remanescente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista o teor da certidão ID 149271430.
Proceda a secretaria judiciária na forma requerida pelo Ministério Público, intimando-se o beneficiário para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento da prestação de serviços à comunidade remanescente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data conforme registro no sistema.
JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado por Certificação Digital) - 
                                            
07/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
23/04/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/02/2025 09:41
Juntada de informação
 - 
                                            
20/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2025 08:37
Juntada de informação
 - 
                                            
18/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/12/2024 11:38
Desentranhado o documento
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18/12/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
 - 
                                            
13/12/2024 17:24
Juntada de relatório
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04/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/12/2024 10:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/11/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
 - 
                                            
22/10/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de autos de persecução penal com Transação Penal celebrada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e GILBERTO CÂNDIDO DA SILVA, onde aplicada sanção consensuada de prestação de serviço por 2 meses, Evento de Id. 132800356.
Neste esteio fático e jurídico, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência admonitória, a míngua, inclusive, da possibilidade de qualquer adequação da sanção consensuada a ser cumprida neste juízo.
Intime-se o beneficiário da sanção consensuada para iniciar o cumprimento da pena transacionada.
Relativamente a prestação de serviço, deverá comparecer a secretária judiciária, no prazo de 5 dias, para receber encaminhamento para entrevista e realização de sumário social junto a equipe multidisciplinar do Programa Novos Rumos e, indicado o local de cumprimento da prestação de serviço, confeccione-se encaminhamento bastante e aguarde-se o cumprimento da transação penal.
Atualize-se o endereço residencial do reeducando junto ao cadastro do feito, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data conforme inserção no sistema.
Pedro Rodrigues Caldas Neto Juiz de Direito (Documento assinado por Certificação Digital) - 
                                            
18/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
08/10/2024 09:25
Outras Decisões
 - 
                                            
08/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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