TJRN - 0813511-32.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:40
Juntada de guia
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0813511-32.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 D E S P A C H O Em razão do teor das razões expostas na petição de Id. 149845236 e a resposta do ofício de Id. 149681747, expeça-se novo alvará judicial, com as correções necessárias do valor.
Após cumprida a diligência, retornem os autos ao arquivo judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:38
Processo Reativado
-
03/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 17:28
Expedição de Alvará.
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0813511-32.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da certidão explicativa de Id. 144003406, resultando em diferenças de pagamentos entre herdeiros e advogados, motivados por deficiências do sistema SISCONDJ, determino que a herdeira E.
A.
D.
A.
P., deve devolver à conta judicial o valor de R$ 889,30 ( oitocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), enquanto que o Dr.
KLEDSON WENDELL deve devolver também à conta judicial o valor de R$ 381,13 (trezentos e oitenta e um reais e treze centavos), ambos no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de pagamento do advogado Dr.
Carlos Alexandre Pereira Ramos.
Cumprida a diligência, expeça-se imediatamente alvará judicial em favor do advogado Dr.
Carlos Alexandre Pereira Ramos, da quantia que lhe é de direito.
Após, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 03:32
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0813511-32.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: SHEYLA FABIANE DA FONSECA, E.
A.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANYR LECTICIA SILVA DE ALMEIDA RIBEIRO EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE MENOR HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – SUCESSORA - PEDIDO DE RATEIO DAS PARTES - LEGITIMIDADE – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., SHEYLA FABIANE DA FONSECA e E.
A.
D.
A.
P., neste ato representada por sua genitora Sra.
JOANYR LECTICIA SILVA DE ALMEIDA RIBEIRO, todas qualificadas nos autos, através de advogados regularmente constituídos, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar valores depositados em conta bancária do de cujus EMANUEL LINS PATRIOTA.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 96966433/96966439, 96986212 e 99416586/99416582.
Após oficiada, a Caixa Econômica Federal comunicou a inexistência de valores de FGTS e PIS (Num. 102900875 e 102900876).
Através de ofício de Id. 103363404, o INSS comunicou que o falecido é instituidor de uma pensão por morte previdenciária nº 21/199.814.872-3, em favor de E.
A.
D.
A.
P., na condição de filho, representado(a) legalmente por sua genitora, a senhora JOANYR LECTICIA SILVA DE ALMEIDA RIBEIRO.
Através de Extrato do SISBAJUD, foi comunicada a existência de valores depositados em conta bancária (Num. 108667517).
Após intimada, a parte autora requereu a liberação dos valores (Num. 108892906), bem como requereu que o Banco do Brasil apresentasse extratos bancários da referida conta em data posterior ao falecimento do Sr.
Emanuel Lins Patriota (07/06/2022), com o intuito de se verificar se foi sacado/utilizado valores pós morte, para que não haja prejuízo para nenhuma das partes, sendo o pedido deferido por despacho de Num. 109966441.
Após oficiado, o Banco do Brasil prestou informações (Num. 133320087).
Após intimada, a requerente E.
A.
D.
A.
P., assistida legalmente por sua genitora, a senhora JOANYR LECTICIA SILVA DE ALMEIDA RIBEIRO , requereu o rateio dos valores encontrados (Num. 133518128).
Instado a se manifestar, opinou o Órgão Ministerial favoravelmente à expedição de Alvará Judicial, no sentido de que seja autorizado o levantamento dos valores relacionados nos documentos juntados aos autos, devendo a divisão ser procedida consoante delimitado no Plano de Partilha apresentado na petição de Num. 133518128.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, existe interesse de incapaz, o que torna necessária a intervenção do Ministério Público, que em seu parecer conclusivo de Id. 135909295, opinando pela expedição do alvará nos termos apresentados na petição de Num. 133518128.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
Os postulantes figuram como dependentes e sucessores do falecido, tendo as partes anuído no rateio dos valores encontrados, conferindo-lhes legitimidade ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Por fim, em face dos valores encontrados, concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, ficando também isentas do recolhimento do ITCMD .
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de SHEYLA FABIANE DA FONSECA e E.
A.
D.
A.
P., neste ato representada por sua genitora Sra.
JOANYR LECTICIA SILVA DE ALMEIDA RIBEIRO, os valores depositados em conta bancária (Num. 108667517), na razão de metade para cada uma das partes, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Ciência à Fazenda Estadual e ao RMP.
Custas dispensadas, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido, ficando também isentas do recolhimento do ITCMD.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, observando-se a conta bancária a ser indicada pelas partes, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
03/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
19/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0813511-32.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: SHEYLA FABIANE DA FONSECA, E.
A.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANYR LECTICIA SILVA DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 108892906.
Dessa forma, oficie-se o Banco do Brasil para, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar a este Juízo, os extratos bancários da conta de titularidade do de cujus, em data posterior ao seu falecimento, ocorrido em 07/06/2022, com o intuito de se verificar se foi sacado/utilizado valores pós morte.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
NATAL/RN, 1º de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 22:56
Juntada de guia
-
08/02/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:26
Declarada incompetência
-
19/03/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2023 12:10
Juntada de custas
-
18/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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