TJRN - 0871299-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 11:58
Audiência Interrogatório designada conduzida por 17/10/2025 11:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871299-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS CPF: *99.***.*95-72 Advogado: ANDREZZA KATALYNY CARLOS OLIVEIRA Requerido: MARIA DA SALETE ARAUJO CPF: *56.***.*81-15 Advogado: D E S P A C H O Cancelo a audiência aprazada para 03 de setembro de 2025, às 9:00.
Tendo em vista a situação de saúde da requerida, conforme documento médico de id 160640863, intime-se a parte autora, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente o interesse na realização de inspeção judicial da interditanda por videoconferência e no mesmo prazo indicar os e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão, que será através do Microsoft Teams.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:07
Audiência Interrogatório cancelada conduzida por 03/09/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº 0871299-67.2024.8.20.5001 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO : Aos 8 de agosto de 2025, às 10:25 horas, na Terceira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal, no Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, presente o Excelentíssimo Sr.
Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, comigo servidor(a) abaixo nomeado(a), aí compareceu a Sr.(a) ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS, brasileiro(a), solteira, aposentada, portador(a) da Cédula de Identidade nº 290.522 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *99.***.*95-72, residente e domiciliado(a) na Travessa dos Transmissores, 20, Jardim Lola, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-865, e perante o Meritíssimo Juiz prestou o compromisso legal de CURADOR PROVISÓRIO de MARIA DA SALETE ARAUJO, brasileiro(a), solteira, aposentada, portador(a) da Cédula de Identidade nº 146.042 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *56.***.*81-15, residente e domiciliada na Rua da Aurora, 1858, Lagoa Nova, NATAL - RN, CEP 59054-680, no que foi deferido para assumir o múnus da curatela provisória, com poderes limitados a administração dos bens e gerenciamento dos recursos financeiros necessários a manutenção da(o) curatelada(o), e também obrigada(o) a prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC, e as respectivas sanções, prestando contas a este Juízo do seu encargo, ficando-lhe autorizado o uso de cartão magnético, apenas na função débito, exclusivamente para efetuar saques na conta-corrente da(o) curatelada(o), ficando vedado a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos e demais atos que importem em alienação ou ônus judiciais ou extrajudiciais sobre bens dos quais seja ou venha a ser proprietária a interdita.
O encargo tem validade de 06 (seis) meses, cujo prazo poderá ser prorrogado por este Juízo, se constatados o regular exercício da curadoria e a presença dos elementos para a continuação da medida.
E sendo por ela aceito o encargo, assim prometeu cumprir, sujeitando-se as cominações legais.
Do que para constar, eu CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS Curadora OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como a autenticidade deste documento poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código numérico ou QR code.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje. -
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:00
Juntada de diligência
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13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871299-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS CPF: *99.***.*95-72 Advogado: ANDREZZA KATALYNY CARLOS OLIVEIRA Requerido: MARIA DA SALETE ARAUJO CPF: *56.***.*81-15 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS, devidamente qualificada, por advogada, em face de sua tia MARIA DA SALETE ARAUJO.
Alega que a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer, CID10 G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico especialista em psiquiatria, id 144045203. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido as limitações que a acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS como Curadora Provisória de MARIA DA SALETE ARAUJO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a curatelada para a audiência de entrevista que designo para o dia 03 de setembro de 2025, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que se procedam as intimações necessárias.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso a requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal, 23 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:16
Audiência Interrogatório designada conduzida por 03/09/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871299-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS CPF: *99.***.*95-72 Advogado: ANDREZZA KATALYNY CARLOS OLIVEIRA Requerido: MARIA DA SALETE ARAUJO CPF: *56.***.*81-15 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração expressa do alegado acerca da impossibilidade de apresentar as anuências dos demais legitimados, sob as penas da lei e com reconhecimento de firma.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 07:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871299-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREZZA KATALYNY CARLOS OLIVEIRA CPF: *36.***.*48-01, ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS CPF: *99.***.*95-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZZA KATALYNY CARLOS OLIVEIRA Requerido: MARIA SALETE ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA DA SALETE ARAUJO CPF: *56.***.*81-15 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 9 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871299-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS CPF: *99.***.*95-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZZA KATALYNY CARLOS OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento ou de nascimento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada; 2)Declaração dando conta sobre a existência de outros parentes do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 5)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; e 7)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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03/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871299-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS CPF: *99.***.*95-72 Advogado: ANDREZZA KATALYNY CARLOS OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove sua legitimidade para propor a presente ação.
Após conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871299-67.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSANGELA MARIA FERNANDES CARLOS REQUERIDO: MARIA DA SALETE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ROSÂNGELA MARIA FERNANDES CARLOS em face de MARIA SALETE ARAÚJO.
De acordo com a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte e com a RESOLUÇÃO Nº 39, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências, observa-se que o mesmo deverá ser redistribuído.
Assim dispõe a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, em seu art. 32, IV e V: “Art. 32. Às Varas da Comarca de Natal compete: IV – Vigésima Vara Cível: a) privativamente (…). b) por distribuição: 1.
Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2.
Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3.
Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; V – Vigésima Primeira Vara Cível: a) privativamente (…) b) por distribuição: 1.
Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2.
Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3.
Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória;”
Por outro lado, a RESOLUÇÃO Nº 39, de 20 de outubro de 2021 decidiu renomear: “Art. 1º Ficam renomeadas as seguintes unidades judiciárias: I - para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 21ªVara Cível da Comarca de Natal; II - para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 22ª Vara Cível da Comarca de Natal; Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino que seja feita a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para que sejam redistribuídos, por sorteio, a qualquer das varas acima nominadas (19ª ou 20ª), procedendo-se à devida baixa no registro desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 21 de outubro de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:42
Outras Decisões
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19/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
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19/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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