TJRN - 0103507-78.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0103507-78.2019.8.20.0001 AGRAVANTE: ALEXANDRO EDUARDO GONÇALVES ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21495905) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0103507-78.2019.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0103507-78.2019.8.20.0001 RECORRENTE: ALEXANDRO EDUARDO GONÇALVES ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20549259) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20185929) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CAPUT, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FEITO JÁ INSTRUÍDO E SENTENCIADO.
RETROATIVIDADE NÃO PERMITIDA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELO RÉU, DE QUE A VÍTIMA ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, sustenta haver violação aos arts. 339 do Código Penal (CP) e 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.363/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20843465). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Inicialmente, quanto a sustentada infringência ao art. 28-A do CPP, observo que o acórdão combatido, inobstante ter reconhecido a possibilidade de o Acordo de Não persecução Penal (ANPP) incidir sobre fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, salientou, entretanto, que a persecução penal já ocorreu, inclusive com sentença condenatória prolatada.
Diante desta peculiaridade, firmou convicção no sentido de ser “descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (Id. 20185929).” A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já tenha sido recebida, como na hipótese dos autos.
Precedentes desta Corte. 2.
In casu, a peça acusatória foi recebida em 1º/9/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da inovação legislativa.
Além disso, já foi, inclusive, encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com a prolação de sentença condenatória e a confirmação da condenação em segunda instância.
Incabível, pois, na espécie, o oferecimento do ANPP ao agravante. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA AO INVÉS DE DUAS RESTRITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPO PENAL QUE COMINA PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2.
No caso dos autos, a denúncia oferecida em desfavor do agravante foi recebida em 5/9/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, o que afasta a possibilidade da incidência da norma.
Inclusive, a prestação jurisdicional já se encontra encerrada nas instâncias ordinárias, com a prolação de sentença condenatória e sua confirmação em segunda instância. 3.
Conforme entendimento desta Corte, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em vez de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.785/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA).
PORNOGRAFIA INFANTIL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ARMAZENAR E TRANSMITIR.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2 ) ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. 2.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.980.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO DO TEMA.
ART. 1037, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC.
NÃO ATINGE PROCESSOS EM CURSO NESTA CORTE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO APLICADO O DISPOSTO NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 1.036 DO NCPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13964/2019.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP DESCABIDO.
PERSECUÇÃO PENAL QUE JÁ OCORREU COM SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a afetação de tema como representativo da controvérsia, por aplicação do art. 1037, II, do CPC/2015, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicando aos processos em curso nesta Corte.
A proposta de afetação no REsp n.1890343/SC dispôs não ser aplicável à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes). 2.
Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal), inserido pela Lei n. 13.964/2019, quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.818.139/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Sob esse viés, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento da Corte Superior no que diz respeito à impossibilidade da retroatividade da Lei n. 13.964/19 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” No mais, quanto ao suscitado malferimento ao art. 339 do CP, à respeito do crime de denunciação caluniosa, sob o fundamento da “visível ausência de dolo como elemento subjetivo do tipo (Id. 20549259)”, observo que o acórdão vergastado, para concluir pelo édito condenatório, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório dos autos e eventual reanalise nesse sentido demandaria, a meu sentir, inevitável reexame dos fatos, inviável pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INSUBSISTENTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de que estão preenchidos todos os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração.
Ausência de prequestionamento Incidência das Súmulas n. 282 /STF e 356/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável o requisito constitucional do prequestionamento para viabilizar o exame do tema na instância especial. 3.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando "[...] o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021). 4.
O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito, inclusive o dolo específico.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0103507-78.2019.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103507-78.2019.8.20.0001 Polo ativo ALEXANDRE EDUARDO GONCALVES Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0103507-78.2019.8.20.0001 Apelante: Alexandre Eduardo Gonçalves Advogados: Dr.
Paulo Roberto Dantas de Souza Leão – OAB/RN 1.839 Dr.
Paulo Roberto de Souza Leão Júnior – OAB/RN 8.968 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CAPUT, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FEITO JÁ INSTRUÍDO E SENTENCIADO.
RETROATIVIDADE NÃO PERMITIDA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELO RÉU, DE QUE A VÍTIMA ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo mantendo incólume a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre Eduardo Gonçalves, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Única da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0103507-78.2019.8.20.0001, que o condenou pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões recursais, ID. 18137261, o apelante sustentou, de início, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de que não deu causa à investigação policial, e não tinha conhecimento de que a vítima era inocente, bem como por insuficiência probatória.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 18538677, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, ID. 19346621, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Após a manifestação ministerial, o recorrente interpôs petição aduzindo prova nova, ID. 19407028. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.
De início, cinge-se o presente recurso na anulação do processo, sob o argumento de que não foi ofertado o direito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público.
Razão não assiste ao recorrente.
De acordo com o art. 28-A do Código de Processo Penal, permite-se o ANPP, ajuste entre o Órgão acusador e o investigado, em que este assume a responsabilidade de cumprir condições menos gravosas que a condenação.
Na vertente do Processo Penal negocial, iniciado com a Lei n. 9.099/1995, o citado artigo foi trazido para o ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019, encontrando-se nos seguintes nos termos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...]. § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº13.964, de 2019) [...]§ 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.[...] Diante da norma, compreende-se que, considerando a sua natureza híbrida e diante do princípio tempus regit actum, bem como em observância à retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide sobre fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
A respeito, não há entendimento ainda pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Porém, no habeas corpus nº 0801311-29.2021.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 30/03/2021, essa Câmara Criminal se alinhou ao então posicionamento da 6ª Turma do STJ por ser mais direcionado à posição garantista.
Ainda assim, importante registrar que a defesa só requereu a oportunidade do Acordo de Não Persecução Penal apenas após a instrução processual.
No presente caso, tem-se a peculiaridade de que a persecução penal já ocorreu, inclusive com sentença condenatória prolatada, restando descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, segue julgado do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA).
PORNOGRAFIA INFANTIL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ARMAZENAR E TRANSMITIR.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2 ) ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. 2.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.980.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) " Ademais, como disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal deve ser firmado entre as partes, quais sejam, investigado e Ministério Público, cabendo ao juiz, tão somente, controlar a legalidade deste, sendo que a oferta da referida benesse cabe exclusivamente ao Ministério Público.
Outrossim, ainda que o réu tenha confessado a autoria delitiva, não é cabível a aplicação retroativa do dispositivo almejado, uma vez que a persecução penal já ocorreu, bem como o feito já foi sentenciado.
Logo, não deve ser acolhida a nulidade suscitada pelo recorrente.
Pretende ainda o ora apelante a absolvição.
Para tanto, alega, em síntese, que: a) não restou configurada a investigação policial, necessária para a configuração do delito; b) não houve dolo na conduta do agente; c) não restou demonstrado que o apelante imputou condutas criminosas à vítima, sabendo ser ela inocente; d) não há provas suficientes para a condenação.
Razão não lhe assiste.
Narra a peça acusatória que “em 25 de abril de 2018, por volta das 16h, por meio de boletim de ocorrência remetido à Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações de Natal, o denunciado Alexandre Eduardo Gonçalves denunciou caluniosamente a vítima Bruno Nacalle Florentino Ramalho, acusando-o mesmo o sabendo inocente, falsamente de ter cometido o crime de estelionato contra sua pessoa”(ID. 17454339 p. 1 – 2).
Pois bem.
Assim está previsto o delito de denunciação caluniosa no Código Penal: “Denunciação caluniosa Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”.
De acordo com Nucci[1], o tipo penal do art. 339 do Código Penal configura-se como crime complexo, constituindo-se, em regra, “da calúnia e da conduta (...) de levar ao conhecimento da autoridade pública – delegado, juiz ou promotor – a prática de um crime e sua autoria”.
Assim, o objeto deste tipo penal é a investigação administrativa, ação de improbidade ou o processo judicial.
Logo, incorre no referido tipo penal aquele que informa à autoridade policial, verbalmente, a existência de um crime e de seu autor, sabendo que o faz falsamente.
Além disso, sabe-se que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é indispensável que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que, além de a suposta vítima ser inocente, o sujeito ativo tenha inequívoca ciência dessa inocência.
In casu, a peça acusatória narrou que o apelante deu causa à instauração de investigação policial imputando o crime de estelionato à vítima Bruno Nacalle Florentino Ramalho, fato este que levou à instauração do inquérito policial n. 046.05/2018, sabendo ser este inocente.
Consta nos autos o Boletim de Ocorrência e o notitia criminis, ID. 17454347 p. 29 – 35, feitos pelo apelante e entregues à Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações – DEFD, no qual, em síntese, o réu narra que realizou contrato de compra e venda com Bruno Nacalle Florentino Ramalho acerca da aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Entretanto, após a celebração do contrato e depósito de R$ 127.300,00 (cento e vinte e sete mil e trezentos reais), o réu foi surpreendido com a informação de que o imóvel em questão pertenceria, em verdade, ao Banco Pan S/A, além de que havia pendências financeiras que não forma informadas pelo vendedor.
Finaliza pedindo “pela instauração do competente Inquérito Policial em face do Sr.
BRUNO NACALLE FLORENTINO RAMALHO, a fim de se comprovar a autoria e materialidade pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal”.
Além das provas citadas, tem-se a prova oral colhida nas fases policial e judicial, em que as testemunhas e o próprio réu esclareceram que as imputações direcionadas à vítima eram inverídicas.
Veja-se: Bruno Nacalle Florentino Ramalho, vítima: “que conheceu ALEXANDRE na hora da assinatura do contrato (do apartamento); quando comprou esse apartamento pagou 30% do imóvel e não quis mais o imóvel; com o mesmo pessoal que lhe vendeu, pediu para revender o imóvel; ele e ALEXANDRE assinaram um contrato para que ele fizesse a negociação financeira com o banco e nesse período ALEXANDRE não fez; o contrato junto ao Banco Pan envolvia cerca de 450 mil; ALEXANDRE entrou com 126 mil e ficou estabelecido o prazo de 90 dias para ele financiar o restante ou junto ao Banco Pan ou com outra instituição financeira, mas ele não o fez; ele queria que devolvesse a ele todo valor, inclusive as comissões dos corretores; achou injusta a negociação assim, até porque como parte do pagamento ele lhe deu um carro que ainda estava financiado e nem por isso achou que ele tinha cometido um ato ilícito; disse a ALEXANDRE que devolveria o carro e o valor de 20 mil reais e ele disse que precisava devolver o valor dos corretores; os corretores disseram que não iam devolver porque fizeram uma transação normal; acredita que para não pagar a multa rescisória do contrato foi que ALEXANDRE prestou essa queixa; foi até a Delegacia e prestou depoimento; lá lhe disseram que a acusação era de que o imóvel não poderia ser vendido; explicou a Delegada que fez a venda da cessão de direitos, uma transferência da cessão de direitos para que ele financiasse o restante do imóvel; independente da multa rescisória, se comprometeu a devolver a parte que lhe cabia, só não poderia devolver o dinheiro do pagamento dos corretores; quem fez o contrato de compra e venda foi o corretor Hércules; no contrato existia a informação que o imóvel possuía pendências financeiras/débitos junto ao Banco Pan; que acredita que quando ele assinou o contrato ele sabia dessas pendências; na queixa ele omitiu essa informação para dizer que ele estava vendendo um bem que não era seu; outro corretor auxiliou na negociação, o Otávio; Hélio é funcionário da Capuche; esses apartamentos eram da Capuche mas estavam vinculados ao Banco Panamericano; descobriu que ALEXANDRE queria desfazer o negócio quando participaram de uma teleconferência com o gerente do Banco Pan chamado André, de São Paulo, e a Patrícia Cocentino que é gerente do banco aqui; na ocasião, passado o prazo de 90 dias eles deram o prazo de mais 60 dias para ALEXANDRE refinanciar o imóvel e ALEXANDRE disse que não tinha mais interesse e repassou para o advogado; antes disso, esteve com ALEXANDRE e a senhora Giselda no banco Panamericano e ela lhe falou que ele não poderia vender o imóvel, porém nessa reunião a senhora Giselda não tinha conhecimento dos termos do contrato; Adriano também participou da negociação, sabe que ele trabalha na mesma empresa que ALEXANDRE trabalha; sabe que a negociação foi feita com os corretores, Adriano, Hércules e Otávio com a ciência de Hélio, que era gerente comercial da Capuche; como a Capuche tem vários imóveis vinculados ao Banco Panamericano, esse não foi o primeiro imóvel no qual a venda foi feita assim; além de não querer pagar a multa rescisória, ALEXANDRE está querendo, no processo judicial, que ele pague a multa e danos morais; comprou o imóvel em agosto e decidiu desistir dele em novembro de 2017; não ficou em débito com o banco porque eles ficaram aguardando esse financiamento, não foi comunicado nenhuma vez que estava em débito; assinou o contrato mas não fez o financiamento; antes de ALEXANDRE não levou ninguém ao banco Pan; ofereceu o imóvel aos mesmos corretores que lhe venderam informando que não tinha mais interesse e que eles revendessem; falou mais com Otávio, mas ele tem uma equipe de corretores que eles dividem; o único contrato fechado foi com ALEXANDRE; acredita que a cláusula do contrato está clara com relação às pendências junto ao Banco Panamericano, até porque se for olhar, o valor do imóvel lá está em menos de 1/3 do valor de um imóvel desse, então seria até questão de bom senso; a informação inicialmente passada pela gerente do banco quanto às chaves foi antes dela ter ciência do contrato, até porque as chaves ficam com a Capuche, já que o banco tem mais de um apartamento para vender”.
Flávia Maria Figueiró Ramalho, testemunha: “Que ela e seu esposo Bruno compraram um apartamento e resolveram repassar o imóvel; que eles não tinham mais interesse e decidiram vender o apartamento; que os corretores encontraram uma pessoa para comprar; que essa pessoa era o ALEXANDRE; que não conhece o ALEXANDRE; que fizeram todos os trâmites, o contrato; que existia uma parte do banco porque não estava quitado; que só deu o início no banco; que receberam um carro do ALEXANDRE de entrada e o valor de 20 mil reais; que para sua surpresa, o ALEXANDRE veio a desistir da compra do apartamento; que a partir daí, o ALEXANDRE queria receber tudo de volta, inclusive, a parte dos corretores; que ALEXANDRE não quis pagar a multa em hipótese alguma; que a multa está no contrato para quem desistir; que acredita que ALEXANDRE achou mais fácil incriminar eles; que passou a tarde na delegacia depondo; que a investigação foi arquivada; que apenas fizeram a venda de um apartamento; que não era verdade o que foi dito por ALEXANDRE no processo; que existe uma ação Civil também, onde o ALEXANDRE não concorda em perder de acordo com a cláusula por desistência; que ALEXANDRE mais uma vez foi à justiça, pois além de não querer pagar a conta quer danos morais e materiais; que tudo está no processo civil; que ALEXANDRE na ação civil não juntou a informação do arquivamento; que não estava presente na reunião por teleconferência”.
Alexandre Eduardo Gonçalves, réu: “Que a acusação que lhe é imputada não é verdadeira; que comprou esse apartamento indicado por um corretor de seguros que trabalhava com ele; que este colega apresentou os corretores de imóveis que o levaram até Bruno; que apareceu essa oportunidade de adquirir esse apartamento; que era um apartamento que lhe atendia pelo tamanho; que não tinha tempo hábil para olhar documentação de forma aprofundada e que achava estar lidando com amigos; que foi o próprio Bruno quem lhe entregou as chaves junto com a esposa dele; que foi uma negociação de entrega imediata; que pagaria a parte de entrada e automaticamente já tomaria a posse do apartamento; que o valor era de R$ 450.000,00; que para entrada do imóvel deu um carro e uma diferença que somava R$ 126.000,00; que o restante iria pagar com o FGTS da sua esposa; que esse saldo era em torno de R$ 80.000,00 e o resto seria financiado através da Caixa Econômica Federal; que configurou a compra do apartamento; que lhe foi passado que o Bruno era o proprietário do apartamento e que ele tinha uma dívida com o Banco Pan e ainda, que o financiamento da Caixa cobriria essa dívida com o Banco Pan; que em janeiro o corretor Élio mandou uma mensagem solicitando que fossem procurar imediatamente o Banco Pan para resolver a questão do financiamento, pois estava complicando a vida do Bruno com o Banco; que sua esposa foi atendida pela Patrícia no Banco e chegando lá foi esclarecido que Bruno havia comprado o apartamento do Banco Pan em 2017; que ele deu um sinal de entrada e posteriormente ele tinha um prazo para quitar o apartamento ou financiá-lo lavrando Escritura pública em nome dele; que a Patrícia disse que Bruno já teria levado duas outras pessoas ao Banco Pan, tentando o repasse do apartamento e em setembro de 2017, ele simplesmente sumiu; que o banco que tentou contato com Bruno; que o banco já estava em processo de rescisão de contrato porque não havia sido escriturado o apartamento; que eles lhe deram em contrato o prazo de 90 dias para iniciar seu financiamento junto a Caixa; que houve reuniões com os corretores; que ficou acordado que Bruno entregava a escritura do imóvel ou seu de volta; que esse acordo foi verbal; que nessa reunião no Banco Pan estavam presentes o Hélio, o Adriano e o Otávio, que também era corretor da Capuche; que levou o contrato firmado com Bruno até o gerente da Caixa Econômica Federal e este informou que o contrato não tinha validade, pois Bruno não era o proprietário do apartamento, e sim o Banco Pan; que Bruno lhe fez uma oferta de devolver os R$ 126.000,00, lhe ofertando um imóvel em Parnamirim; que segundo os próprios corretores esse imóvel valia nem R$ 80.000,00; que depois disso, procurou o cartório da Alexandrino de Alencar e fez uma notificação extrajudicial para que Bruno lhe devolvesse o dinheiro que havia pago; que essa notificação foi cumprida, mas Bruno lhe deu retorno; que tinha acesso ao apartamento e chegou a pagar dois meses de condomínio; que foi procurado pela sindica do condomínio que lhe perguntou se estava vendendo o apartamento, pois tinhas várias pessoas entrando e saindo do apartamento; que diante disso, foi a delegacia para obter orientações; que fez a notificação em abril para rescindir o contrato; que (...); que na delegacia entrou em contato com o Banco Pan e eles informaram que a única chave existente era a que eles tinham lá; que o escrivão disse que iria registrar a ocorrência e lhe disse para retirar os bens de lá; que não chegou a finalizar o procedimento junto a Caixa Econômica porque o apartamento não possuía escritura; que não tentou em nenhum outro banco porque o apartamento não estava em nome do Bruno; que não teve mais contato com Bruno; que Bruno entrou em contato com os corretores oferendo para ele um valor abaixo do que tinha pago; que deu entrada no processo civil logo depois do boletim de ocorrência, em abril ou maio; que se tivesse tido orientação tinha levantado a situação do apartamento antes; que Bruno disse que tinha comprado o apartamento do Banco Pan e que tinha uma dívida com o Banco Pan e que não tinha condições de financiar através da Caixa Econômica Federal ou de qualquer outro banco; que o contrato foi rescindido por esse motivo; que só tinha duas opções: ou Bruno colocava o apartamento no nome dele e ele financiava e o Banco pagaria diretamente ao Banco Pan; e a outra opção era Bruno resolver junto ao Banco Pan e devolvesse o seu dinheiro; que Bruno não cumpriu as propostas; que a iniciativa de procurar a delegacia de polícia foi sua; que Bruno não lhe devolveu o dinheiro que pagou como entrada; que dessa comunicação buscava encontrar uma providência para ter o dinheiro de volta; que sabia que Bruno devia ao Banco, mas não sabia que não poderia financiar o imóvel porque não estava em nome do Bruno; que comprou o apartamento como vendedor Bruno Nacalle e como credor Banco Pan; que fez a ocorrência porque o apartamento não tinha escritura em nome de Bruno e ele não tinha autorização para lhe vender; que no contrato Bruno informa que é o proprietário e que existe débito com o Banco Pan; que no seu entendimento o débito era de Bruno e não seu; que o primeiro contato com Banco Pan foi em março de 2018; que a Giselda apresentou o contrato do Banco Pan com o Bruno e disse que o Bruno comprou o apartamento dando uma entrada, mas não apresentou a Escritura Pública do imóvel e nem para quitação com o Banco”.
Conforme trechos em destaque, verifica-se que todos foram uníssonos em afirmar que, de início, a vítima Bruno Nacalle Florentino Ramalho realizou, junto ao Banco Pan S/A, o financiamento de um imóvel, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Entretanto, após ter realizado o contrato, desistiu da aquisição do apartamento, razão pela qual decidiu revende-lo para o réu, que continuaria com o pagamento do financiamento, além da obrigação de ressarcir o ofendido com o valor das parcelas já quitadas.
Após a realização do novo contrato e entrega das chaves do apartamento, o recorrente, alegando desconhecer o débito existente junto ao Banco Pan S/A, decidiu rescindir o contrato, e pediu para reaver todos os valores pagos, inclusive as comissões pagas aos corretores, além de se recusar a pagar a multa rescisória.
Entretanto, diante da negativa do ofendido, o réu decidiu apresentou a notitia criminis, imputando ao ofendido a prática do crime de estelionato, na tentativa de restituir os valores pagos.
O recorrente alega que ele não tinha ciência acerca dos débitos existentes com o Banco Pan S/A, e que, por isso, possuía “fundadas razões” [sic] para acreditar que foi vítima da prática do delito de estelionato.
Ocorre que, em juízo, ele próprio confessou ter ciência de que o imóvel em questão possuía débitos em aberto, os quais teriam que ser arcados por ele no momento em que assinou o contrato de compra e venda.
Ademais, o referido documento, juntado aos autos em ID. 17454347 p. 37 – 41, prevê, na Cláusula Sexta, que “é de conhecimento das partes débito junto ao Banco Pan S/A”.
Neste sentido, verifica-se que, mesmo ciente destes débitos, o apelante decidiu firmar o contrato de compra e venda com o ofendido, que, inclusive, também prevê multa rescisória.
Contudo, em razão da impossibilidade de reaver todos os valores pagos, o apelante prestou notitia criminis na DEFD, noticiando que Bruno Nacalle Florentino Ramalho praticou o delito previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, apesar de saber ser ele inocente.
Na promoção de arquivamento, inclusive, entendeu o órgão acusatório que “o débito bancário era de conhecimento de ambos os contratantes, BRUNO e ALEXANDRE.
Logo, também não há dúvida que esse débito junto ao Banco Pan S/A deveria ser quitado para que o negócio jurídico imobiliário fosse integralmente consumado.
De sorte que, diante dessas considerações, resta fragilizada a alegação de ‘induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento’ para se obter vantagem ilícita, circunstâncias essas que são elementares para a caracterização do delito de estelionato, tornando o fato em questão como sendo de natureza atípica”.
Logo, a partir da análise de todo o conjunto probatório, conclui-se que o apelante, dolosamente, deu causa a instauração de inquérito policial, imputando ao ofendido a prática do delito de estelionato, mesmo sabendo ser ele inocente, com o objetivo de reaver os valores pagos e evitar a multa rescisória.
Insubsistente, portanto, a tese defensiva de que a conduta praticada pelo recorrente é atípica, pois, diferentemente do que alega, restou devidamente demonstrado que deu início à injusta investigação policial após representar criminalmente contra o ofendido, sob a falsa alegação de que desconhecia o débito existente com o Banco Pan S/A, “não sendo crível pressupor que desconhecesse as consequências naturais que adviriam de sua própria conduta”, conforme concluiu a Procuradoria Justiça.
Ademais, o fato de o apelante e a vítima terem firmado acordo no juízo cível, como ressaltado pela defesa, ID. 19407028, não implica na automática exclusão do dolo na conduta praticada pelo réu, isso porque, conforme devidamente demonstrado nos autos, ele imputou falsamente a vítima a prática de um delito, que culminou com a instauração de investigação policial.
Sendo assim, diante do amplo acervo probatório, o elemento subjetivo, demonstrado com a ciência da inocência da vítima, foi comprovado de forma inequívoca nos autos, gerando certeza sobre o dolo do réu, motivo pelo qual deve a sentença permanecer inalterada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado. 18 ed. ver., atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1561.
Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
07/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
22/04/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:15
Juntada de intimação
-
02/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/03/2023 18:51
Juntada de termo de remessa
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 21:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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