TJRN - 0810278-86.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810278-86.2021.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ALICIA EDUARDA DE OLIVEIRA CHAVES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810278-86.2021.8.20.5004 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A RECORRIDA: ALICIA EDUARDA DE OLIVEIRA CHAVES SEM ADVOGADO(A) JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DE PARTE NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do acórdão mantenedor da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo contrato de plano de saúde, condenou a embargante a especificar o que foi cobrado na fatura do mês de maio/2021, no valor de R$ 326,78, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado devido, apenas, o valor da coparticipação, a saber, R$ 150,00, e a diferença a ser ressarcida em dobro, segundo o parágrafo único do art. 42 do CDC; a emitir as próximas faturas referentes à recomposição dos reajustes suspensos, contendo o valor da parcela, mais o número ao qual se refere; e ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Nos aclaratórios, a embargante aduziu contradição/erro material ante a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a embargada não constituiu advogado no processo.
Sem contrarrazões.
Cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9099/95 e art. 1.022 do CPC.
De fato, conforme consulta ao PJE, a embargada não constituiu advogado na demanda, sendo, portanto, indevida a condenação em honorários sucumbenciais.
Logo, diante do vício, na ementa passe a constar “CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA”, e no acórdão e penúltimo parágrafo do voto “Custas processuais pela recorrente vencida”.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado no acórdão Id. 27953498, nos seguintes termos: na ementa fica registrado “CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA” e no acórdão, penúltimo parágrafo do voto, deve constar “Custas processuais pela recorrente vencida” É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810278-86.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 31/10 A 04/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
23/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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