TJRN - 0814410-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814410-61.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
V.
S.
B.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COIS JULGADA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação da operadora de plano de saúde para autorizar e custear tratamento multidisciplinar pelo método Denver/ABA em todos os ambientes necessários à sua aplicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido em sede de apelação determinou expressamente a exclusão do acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, limitando a obrigação da operadora de plano de saúde à cobertura do tratamento no ambiente clínico. 4.
O comando judicial exequendo não prevê a obrigação de custeio do tratamento em qualquer ambiente, mas sim nos moldes definidos no acórdão, de forma que a decisão recorrida impôs à operadora encargo não previsto no título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e provido o recurso para afastar a obrigação de custear o tratamento em ambiente domiciliar e escolar, limitando-o ao ambiente clínico, nos termos do título executivo.
Tese de julgamento: "1.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo, não sendo possível impor obrigação não prevista no comando judicial transitado em julgado." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o agravo de instrumento para afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear tratamento em ambiente domiciliar, nos termos do título executivo, conforme voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu despacho nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0853864-85.2021.8.20.5001, movida por LAURA VITÓRIA SILVA BEZERRA, representada por seu genitor WILCLEISSE AZEVEDO SILVA BEZERRA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos que seguem (Id 131471371): “Considerando que o despacho que impulsionou o início da fase de cumprimento de sentença somente tratou da obrigação de pagar, antes de apreciar outras pretensões, recebo o pedido da parte exequente de cumprimento da obrigação de fazer, determinando a intimação pessoal da parte executada para satisfação do que consta na sentença e acórdão que transitou em julgado, para que 'autorize e custeie o tratamento da demandante, pelo método de estimulação precoce do modelo Denver/ABA com a neuropsicóloga inicial do tratamento, Dra.
Indira Silveira Campos Souza, CRP 17/4233, limitado ao praticado com os profissionais especializados da rede credenciada, em todos os ambientes necessários à aplicação do método, até recuperação ou alta médica, com carga horária de 30 horas semanais', no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.” Inconformada, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 27460499), alegando que o acórdão não determinou a obrigação de custear o tratamento em ambiente domiciliar ou escolar, mas apenas em ambiente clínico, conforme decisão anterior.
Sustenta ainda que já vem cumprindo a obrigação e que o tratamento deve se limitar ao praticado pelos profissionais credenciados, evitando custeio de terapias em locais não pre
vistos.
Sem contrarrazões (Id 28895712) Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, pelo provimento do recurso (Id 28977867). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objeto central do inconformismo importa em examinar se a decisão recorrida extrapolou os limites do título executivo ao determinar o custeio do tratamento multidisciplinar fora do ambiente clínico.
A ação originária versa sobre cumprimento de sentença em obrigação de fazer para o fornecimento de terapia multidisciplinar.
O título judicial transitado assim dispõe (Id 119976287 - grifei): “ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e prover parcialmente a apelação para excluir o assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, vencida parcialmente a Desª.
Berenice Capuxú. (…) Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação a fim de determinar que a Unimed Natal autorize e custeie o tratamento da demandante, pelo método de estimulação precoce do modelo Denver/ABA com a neuropsicóloga inicial do tratamento, qual seja, Dra.
Indira Silveira Campos Souza, CRP 17/4233, em todos os ambientes necessários à aplicação do método, até recuperação ou alta médica, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porque provido parcialmente o recurso.
Entretanto, apesar do meu entendimento, a Câmara divergiu quanto ao acolhimento do pedido no tocante ao acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar.
Dessa forma, em consonância, passo a excluí-lo.” Em sede de cumprimento, o julgador de origem ordenou, entretanto, o oferecimento do serviço “em todos os ambientes necessários à aplicação do método”, o que não condiz com a manifestação colegiada firmada por maioria em divergência ao voto da relatora.
Assim, é evidente que a ordem extrapolou título exequendo, resultando em ofensa à coisa julgada, portanto, é induvidoso que deve ser afastada a ordem naquela direção.
Enfim, com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para desobrigar a agravante ao fornecimento de atenção extra-hospitalar, nos termos do acórdão passado em julgado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814410-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:38
Decorrido prazo de L. V. S. B. em 28/11/2024.
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29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de LAURA VITORIA SILVA BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0814410-61.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Agravado: L.
V.
S.
B.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu despacho nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0853864-85.2021.8.20.5001, movida por LAURA VITÓRIA SILVA BEZERRA, representada por seu genitor WILCLEISSE AZEVEDO SILVA BEZERRA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos que seguem (Id 131471371): “Considerando que o despacho que impulsionou o início da fase de cumprimento de sentença somente tratou da obrigação de pagar, antes de apreciar outras pretensões, recebo o pedido da parte exequente de cumprimento da obrigação de fazer, determinando a intimação pessoal da parte executada para satisfação do que consta na sentença e acórdão que transitou em julgado, para que 'autorize e custeie o tratamento da demandante, pelo método de estimulação precoce do modelo Denver/ABA com a neuropsicóloga inicial do tratamento, Dra.
Indira Silveira Campos Souza, CRP 17/4233, limitado ao praticado com os profissionais especializados da rede credenciada, em todos os ambientes necessários à aplicação do método, até recuperação ou alta médica, com carga horária de 30 horas semanais', no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.” Inconformada, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 27460499), alegando que o acórdão não determinou a obrigação de custear o tratamento em ambiente domiciliar ou escolar, mas apenas em ambiente clínico, conforme decisão anterior.
Sustenta ainda que já vem cumprindo a obrigação e que o tratamento deve se limitar ao praticado pelos profissionais credenciados, evitando custeio de terapias em locais não pre
vistos. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, que busca suspender a determinação para custear o tratamento em rede particular fora da rede credenciada.
Primeiramente, relembro que de acordo com a redação do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro, ainda, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
A ação originária versa sobre cumprimento de sentença em obrigação de fazer para o fornecimento de terapia multidisciplinar.
O título judicial transitado assim dispõe (Id 119976287 - grifei): “ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e prover parcialmente a apelação para excluir o assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, vencida parcialmente a Desª.
Berenice Capuxú. (…) Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação a fim de determinar que a Unimed Natal autorize e custeie o tratamento da demandante, pelo método de estimulação precoce do modelo Denver/ABA com a neuropsicóloga inicial do tratamento, qual seja, Dra.
Indira Silveira Campos Souza, CRP 17/4233, em todos os ambientes necessários à aplicação do método, até recuperação ou alta médica, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porque provido parcialmente o recurso.
Entretanto, apesar do meu entendimento, a Câmara divergiu quanto ao acolhimento do pedido no tocante ao acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar.
Dessa forma, em consonância, passo a excluí-lo.” Em sede de cumprimento, o julgador de origem ordenou, entretanto, o oferecimento do serviço “em todos os ambientes necessários à aplicação do método”, o que não condiz com a manifestação colegiada, eis que esse trecho foi vencido, por maioria, no acórdão.
Assim, é evidente a probabilidade do direito da recorrente, eis ter sido lhe imposta uma obrigação ausente do comando judicial, além disso, é induvidoso que a determinação importa em risco de dano imediato, justificador da suspensão ora pleiteada.
Assim, os requisitos para obtenção do provimento antecipatório estão presentes, de maneira que DEFIRO o efeito suspensivo, dispensando o oferecimento, pela operadora, da assistência fora do ambiente clínico.
Notifique-se na origem.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para opinamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/10/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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