TJRN - 0869333-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ BRASIL AVELINO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:43
Decorrido prazo de SO EVENTOS PRODUCOES LTDA em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ BRASIL AVELINO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 17:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0869333-69.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SO EVENTOS PRODUCOES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme despacho id 146162186.
NATAL, 24 de abril de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:10
Decorrido prazo de SO EVENTOS PRODUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (EMBARGANTE) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ BRASIL AVELINO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ BRASIL AVELINO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0869333-69.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SO EVENTOS PRODUCOES LTDA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0869333-69.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SO EVENTOS PRODUCOES LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargante, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ BRASIL AVELINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ BRASIL AVELINO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869333-69.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: SO EVENTOS PRODUCOES LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, destacando-se o documento emitido pela Receita Federal, consubstanciado no cadastro nacional da pessoa jurídica demonstrando a situação de inapta (ID.136524916).
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão ID 136634941.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem ainda INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda de antecipação da tutela de urgência nos termos formulados na peça vestibular, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0847914-90.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:52
Outras Decisões
-
19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0869333-69.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: SO EVENTOS PRODUCOES LTDA Embargado: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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