TJRN - 0874430-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0874430-84.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IVSONEIDE FELIX TEIXEIRA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por IVSONEIDE FELIX TEIXEIRA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0874430-84.2023.8.20.5001 RECORRENTE: IVSONEIDE FELIX TEIXEIRA RECORRIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IVSONEIDE FELIX TEIXEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito ao enquadramento da parte autora no cargo de Especialista em Saúde, Classe II – Nível D, com efeitos a partir de 13/12/2023, bem como condenando o Município do Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
A embargante sustenta a existência de erro material, consistente no reconhecimento de progressão funcional com data e fundamento normativo diversos dos requeridos, contrariando os princípios da congruência e da adstrição. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são conhecidos por serem tempestivos e por atenderem aos pressupostos legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material verificado na decisão judicial.
Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo se constatado vício que enseje efeitos infringentes.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, o dispositivo da sentença reconheceu progressão funcional com fundamento na LC 120/2010 e data de 13/12/2023, enquanto o pedido inicial delimitava-se às evoluções funcionais previstas na LC 118/2010, com efeitos retroativos até o reenquadramento em 18/03/2022.
A decisão contrariou os limites objetivos do pedido, caracterizando erro material.
O reenquadramento funcional deve ser justificado pelo respeito aos direitos adquiridos e à segurança jurídica, assegurando-se à servidora a progressão funcional prevista na legislação vigente à época do implemento dos requisitos legais, mesmo que posteriormente tenha ocorrido a transposição para novo plano de cargos.
Assim, uma vez preenchidos os critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 118/2010, é devido o reconhecimento da evolução funcional correspondente, não podendo a superveniência de nova legislação afastar ou prejudicar direitos já consolidados, cabendo, portanto, a adequação posterior ao novo plano sem a supressão das vantagens anteriormente incorporadas.
Assim, é devida a correção do dispositivo para contemplar o enquadramento da parte autora nos níveis II-B (a partir de 13/12/2014) e III-B (a partir de 13/12/2018), com efeitos retroativos até 18/03/2022, conforme requerido.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro material apontado, e tornar sem efeito a sentença de ID 147638191, nos termos da fundamentação.
A sentença passa a ter a seguinte redação: " Trata-se de ação proposta por IVSONEIDE FELIX TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, por meio da qual busca o reconhecimento de seu direito às progressões funcionais previstas na legislação anterior ao reenquadramento realizado em 18/03/2022, com efeitos retroativos até esta data.
A parte autora alega que, antes da transposição para o novo plano de cargos, já havia implementado os requisitos para as progressões aos níveis II-B (a partir de 13/12/2014) e III-B (a partir de 13/12/2018), conforme disposições da LCM nº 118/2010 e do Decreto nº 4.637/1992.
Aduz que o Município deixou de promover as devidas progressões, gerando prejuízo remuneratório. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno do direito da parte autora às progressões funcionais previstas na legislação anterior à edição da LCM nº 207/2021, considerando que o reenquadramento funcional promovido em 18/03/2022 teria desconsiderado o tempo de serviço anterior e os requisitos já implementados sob a égide da LCM nº 118/2010.
Nos termos da legislação então vigente, em especial o Decreto nº 4.637/92 e a LCM nº 118/2010, as progressões funcionais ocorriam por critério de tempo de serviço, sendo previstas mudanças de nível a cada quatro anos de efetivo exercício, independentemente da realização de avaliação de desempenho antes da completa implantação do plano.
Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora foi admitida no serviço público em 13/12/2010.
Dessa forma, em 13/12/2014 completou quatro anos de efetivo exercício, fazendo jus ao nível II-B.
Em 13/12/2018, completou oito anos, preenchendo os requisitos para o nível III-B.
Por conseguinte, o direito às referidas progressões restou implementado antes do reenquadramento funcional de 18/03/2022.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora às progressões requeridas, com efeitos retroativos limitados à data do reenquadramento, momento em que passou a vigorar novo regime jurídico funcional, que deve incidir apenas para os atos posteriores.
Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento funcional com base na LCM nº 118/2010, nos seguintes termos: Nível II-B, com efeitos retroativos a partir de 13/12/2014; Nível III-B, com efeitos retroativos a partir de 13/12/2018, com efeitos financeiros devidos até 18/03/2022. b) CONDENAR o Município do Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice da poupança, a partir da citação Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais." Após o trânsito em julgado, seja notificado o demandado para cumprimento da presente determinação.
Cumprida a diligência e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria, risque-se dos autos a sentença de ID 147638191.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874430-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: IVSONEIDE FELIX TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
IVSONEIDE FELIX TEIXEIRA propôs ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, buscando a correção do seu enquadramento conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 120/2010).
Formulou o pedido para obter o enquadramento na Classe III, Nível A, de acordo com os arts. 13 e 14 da citada lei.
Contestação apresentada.
O Ministério Público não interveio no feito, com base na Resolução 02/2015 PGJ-Corregedoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que se está diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Das questões prévias.
Cumpre apontar, de logo, que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Senão vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Quanto à prejudicial atinente à prescrição, não se pode falar em perda do direito em si, pois a relação jurídica em questão é contínua, renovando-se mensalmente.
Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Portanto, o que pode prescrever não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas até cinco anos antes da propositura da demanda.
Por oportuno, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal determina que, cessada a causa da interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, quando o titular a interrompe durante a primeira metade do prazo. É dizer, o quinquênio fica sempre resguardado àquele que foi diligente com seu direito e suspendeu o prazo prescricional ainda durante os primeiros dois anos e meio da aquisição do direito.
E a prescrição, uma vez interrompida, volta a correr pelo prazo constante de dois anos e meio, senão vejamos: “Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” No caso, houve a abertura do processo administrativo em 27/03/2015 (ID nº 112735318), o que suspendeu o prazo prescricional.
Todavia, os autos demonstram que o referido feito foi encaminhado para arquivamento em 20/03/2019 (ID nº 112735318 - Pág. 35).
E, como a propositura desta demanda só ocorreu em 18/12/2023 – mais de dois anos e meio, portanto, após o encerramento de tal processo –, entendo prescritas as parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, que precederam o dia 18/12/2018, em conformidade com os artigos 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Do mérito.
A LCM nº 120 de 03/12/2010 institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
O artigo 7º da referida Lei separou os servidores em três grupos, criando cinco cargos, os quais são divididos em quatro Classes, subdivididas em Níveis: Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Nos termos dos artigos 9º, 13 e 14, a evolução do servidor se dará por promoção entre as Classes e progressão entre os Níveis: "Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação.
Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo". É certo, pois, que a evolução funcional depende da avaliação desempenho a ser realizada a cada 24 meses.
Ressalto, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão de níveis em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) O Anexo III da LCEnº 120/2010 estabelece os requisitos necessários ao acesso às Classes instituídas, que para o cargo de Especialista em Saúde são: Classe I - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde.
Classe II - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I Classe III - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II.
Classe IV - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde III.
Nesse viés, para que seja obtida promoção para a classe subsequente é necessário que o servidor esteja no último nível da classe atual e preencha os requisitos do Anexo III, ou seja, obtenha o título indicado e esteja na classe atual pelo tempo exigido.
Além disso, a promoção para a Classe subsequente requer o protocolo do requerimento administrativo neste sentido, acompanhado dos documentos comprobatórios da implementação das exigências contidas no Anexo III, somente para as Classes que exigem mais que o título de Nível Superior (Classes III e IV), considerando que não há como a Administração tomar conhecimento da obtenção do título exigido sem que lhe seja comprovado tal requisito, de forma que somente poderá ser reconhecida a mora da Administração após o protocolo do requerimento administrativo.
O enquadramento dos servidores foi disciplinado pelos artigos 34 e 35: "Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Art. 35 - O enquadramento dos servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento escrito no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O servidor que não aderir a este PCCV-Saúde permanecerá regido pelo Plano de Cargos e Vencimentos no qual estiver enquadrado na data da publicação desta Lei Complementar, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância, quando o cargo será extinto".
Cumpre observar que o prazo estabelecido para opção não é decadencial/extintivo, eis que não pode se presumir tal circunstância, de modo que a ausência de opção dentro do prazo legal não importa na perda do direito ao enquadramento, mas apenas na postergação de seus efeitos à data do requerimento administrativo extemporâneo.
Na espécie, pretende a postulante, na condição de servidora ativa da Secretaria Municipal de Saúde, titular do cargo de Assistente Social, seu enquadramento, nos termos da LCM nº 120/2010, bem como as evoluções funcionais posteriores para que seja implantado em seu contracheque o vencimento básico previsto para o cargo de Especialista em Saúde, pertencente ao Grupo de Nível Superior, Classe III, Nível B, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos à data de vigência da referida Lei.
Sucede que deve ser respeitada a coisa julgada, uma vez que transitou em julgado o Acórdão do processo nº 0874869-95.2023.8.20.5001, segundo o qual: “(...) 13 – Demonstrada a admissão do servidor em 13/12/2010, impõe-se reconhecer o direito ao seguinte enquadramento funcional: Classe I – Nível B, em 13/12/2013, quando finalizado o estágio probatório; Classe I – Nível C, Classe II – Nível A, Classe II – Nível B, Classe II – Nível C, respectivamente, nas datas de 13/12/2015, 13/12/2017, 13/12/2019 e 13/12/2021, progressões bienais, conforme o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; portanto, Classe II – Nível C, em 1º/02/2022, com o advento da LCM nº 207/2021. 14 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte para condenar o Município do Natal a implantar no contracheque do recorrido os vencimentos correspondentes ao cargo de assistente social, Classe II – Nível C, a contar de 13/12/2021, e a quitar as parcelas pretéritas referentes às diferenças entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, a partir de fevereiro de 2022, em observância ao princípio da adstrição, incluindo os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias e adicional por tempo de serviço, e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, autorizado o desconto de eventuais pagamentos na via administrativa, mantidos os demais termos da sentença”.
Desse modo, na sequência, passou a fazer jus ao enquadramento na Classe II – Nível D, a contar de 13/12/2023, observada a disposição legal.
Ademais, ainda não transcorreu o interstício de 24 meses necessário à próxima progressão.
Nesse viés, cumpre acolher a pretensão deduzida para reconhecer, parcialmente, o direito da parte autora à evolução para a Classe II – Nível D, a partir de 13/12/2023, nos termos da fundamentação anterior.
Por oportuno, destaco que, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/12/2023, a postulante já possuía, a essa data, direito ao enquadramento supramencionado, em atenção ao princípio da adstrição/congruência.
Importa registrar que o transcurso temporal, nos termos da legislação de regência, já possibilita o reconhecimento da progressão, mesmo sem a realização da avaliação.
Nesse contexto, a omissão deliberada da Administração Municipal trouxe consequência de ordem pecuniária ao servidor, e até de desestímulo profissional, tendo em vista que o postulante não teve culpa pela inoperância da progressão em comento.
Vale dizer, uma vez atingido o transcurso de tempo, independentemente da realização de avaliação de desempenho, tem o servidor o direito a ser elevado ao nível superior subsequente, haja vista que não pode a postulante ser penalizada pela inércia da Administração em não a realizar.
Corroborando com o entendimento ora exposto colaciono precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO.
INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA SERVIDORA.
DIREITO AO ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (AC n.º 2009.012752-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 27/07/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
PRETENSÃO VISANDO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO AO REENQUADRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REPRESENTA ÓBICE AO DIREITO POSTULADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL (AC n.º 2009.008480-7, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 27/07/2010). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CORREÇÃO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DESTA LEGISLAÇÃO. É DEVIDA A PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DE PERCENTUAIS DE CINCO POR CENTO A CADA IMPLEMENTO. É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO ENTRE A MATRIZ REMUNERATÓRIA DE DIFERENTES GRUPOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RESERVA DE PLENÁRIO.
IMPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA". (AC 2008.000514-5, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 09.06.08, votação unânime, publicado em 10.06.08) (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DO SERVIDOR.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO CUIDOU DE PROVER OS MEIOS PARA EFETUÁ-LA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Detendo o servidor o direito à progressão funcional almejada, já que preenche o requisito temporal exigido nas normas aplicáveis, não pode a Administração Pública Municipal obstar-lhe a progressão funcional, sob o argumento de não ter sido submetido ao processo de avaliação e desempenho, exigido pela Lei n° 4.108/92, quando cabe ao Município promover os instrumentos necessários para aferir tal desempenho, o que deixou de fazer, mesmo após decorridos mais de 04 (quatro) anos da edição da referida lei.
II - Improvimento da remessa necessária". (RN 2007.003635-0, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Rafael Godeiro, julgado em 16.10.07, votação unânime, publicado em 17.10.07) (original sem destaques)".
Grifos acrescidos Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação dos valores devidos a título de evolução na carreira e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) reconhecer o direito da parte promovente ao enquadramento nos termos da LCM nº 120/2010, no Cargo de Especialista em Saúde, pertencente ao Grupo de Nível Superior, Classe II – Nível D, respeitada a evolução funcional acima indicada – cuja implantação, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do CPC; 2) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em virtude da mudança para a Classe II – Nível D, a contar de 13/12/2023 até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos É o projeto de sentença. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874430-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 31/10 A 04/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
31/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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