TJRN - 0869825-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0869825-61.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO EXECUTADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 160691072, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 14 de agosto de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:50
Juntada de diligência
-
05/08/2025 01:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0869825-61.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO Réu: Charles Alexandre da Costa DESPACHO Renove-se o mandado de citação da parte executada conforme número de telefone indicado na petição de ID 153858718, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atual e completo do executado, sob pena de extinção do feito.
P.I.C Natal/RN, 28 de março de 2019 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:36
Determinada a citação de Charles Alexandre da Costa
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18/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0869825-61.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO EXECUTADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 152007410, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 21 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:27
Juntada de diligência
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23/04/2025 23:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: [Atos executórios, Confissão/Composição de Dívida] Processo: 0869825-61.2024.8.20.5001 Autor: Charles Alexandre da Costa Réu: Charles Alexandre da Costa DESPACHO Considerando que a tentativa anterior de citação e localização da parte executada, restou frustrada, defiro o pedido de citação da parte executada mediante utilização de recursos tecnológicos digitais (Whatsapp), consoante pleiteado pela parte autora em petição de Id.142621901, a ser perfectibilizado, nos moldes do art 8º e seguintes da resolução 28/2022.
Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atual e completo do executado, sob pena de extinção do feito.
P.I.C Natal/RN, 02 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
04/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0869825-61.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO EXECUTADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 139354732, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 7 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 13:06
Juntada de diligência
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11/12/2024 23:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0869825-61.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO Réu: Charles Alexandre da Costa D E C I S ÃO Uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC).
Não havendo resposta, concluso para sentença.
Ocorrendo o pagamento das custas, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar o pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - devendo proceder a intimação executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC; do cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e/ou do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Se a penhora recair sobre imóveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação do executado.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
P.I.C.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:57
Outras Decisões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869825-61.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CHARLES ALEXANDRE DA COSTA Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
Natal /RN, 21 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:57
Declarada incompetência
-
14/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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