TJRN - 0809982-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809982-36.2024.8.20.0000 Polo ativo O D CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE Polo passivo LEIDEJANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): DAFNE RAQUEL COSTA DE ARAUJO, STEFANE DE OLIVEIRA SILVA, THAISA CABRAL ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento movido por ODENILTON BATISTA DUARTE ME contra decisão do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0837233-95.2023.8.20.5001 intimando a exequente, LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA para promover a adequação da planilha limitando os juros moratórios a 1% ao mês e para requerer o que entender de direito.
Nas razões do recurso, a ODENILTON BATISTA DUARTE ME impugna a decisão acima, utilizando-se dos seguintes argumentos: 1 – não é parte no contrato particular de promessa de compra e venda e nem no distrato, tratando-se de título executivo extrajudicial destituído de sua assinatura e do interveniente, Denner Marinho Alvares, sendo inexigível por falta de liquidez e certeza, na forma do art. 784, III, do CPC; 2 – há perigo da demora diante do bloqueio e constrição de valores na sua conta bancária, conferindo grave risco de perecimento do resultado útil do processo; 3 – a medida ora requeria é reversível.
Assim discorrendo, requer o conhecimento do recurso e a concessão da medida de urgência para sobrestar os efeitos da decisão, liberando os valores bloqueados em sua conta bancária.
No mérito, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, por falta de liquidez e certeza do título extrajudicial, extinguindo a execução.
Não concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ODENILTON BATISTA DUARTE ME pretende reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0837233-95.2023.8.20.5001 ajuizada por LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA.
Razões não lhe assistem, devendo a decisão ser mantida inalterada.
De fato, de acordo com os autos, LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA moveu a ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor da ODENILTON BATISTA DUARTE ME e de CARLOS DE SOUZA LOPES, exigindo o pagamento da quantia de R$ 23.148,30 (vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e trinta centavos).
A inicial está instruída com o CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL firmado em 13/12/2022, por intermédio da qual a MÉTODO CONSTUTIVO LTDA., com a interveniência de DENNER MARINHO ALVAREA e da CONSTRUTIVA NATAL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, representada por Luiz Carlos de Souza Lopes, prometeram vender para LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA o imóvel descrito na inicial.
Ajustaram nas “CLÁUSULAS E CONDIÇÕES” que a promitente compradora pagaria o valor do sinal na importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) até o dia 14/12/2022 e mais R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) até o dia 15/02/2023 para a ODENILTON BATISTA DUARTE ME.
A ODENILTON BATISTA DUARTE ME não nega o recebimento do numerário, verificando-se a existência de dois comprovantes de pagamentos bancários realizados por LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA para a ODENILTON BATISTA DUARTE ME no dia 14/12/2022 no montante de 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) e no dia 15/12/2022 na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) totalizando a soma de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Houve o distrato desse contrato no dia 01/03/2023 o qual está assinado por DENNER MARINHO ALVAREA, a CONSTRUTIVA NATAL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, representada por LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES e a adquirente LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA.
No item 2 do instrumento predito consta convencionado que a ODENILTON BATISTA DUARTE ME, representada por LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES, comprometeu-se a devolver para LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA o valor proporcional de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) até o dia 01/05/2023.
Referido documento acima está assinado por LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES, LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA e duas testemunhas.
Assim sendo, levando em consideração que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 7 estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”, compreendo que o título executivo extrajudicial é líquido e exigível, eis que tanto o contrato quanto o distrato possuem as assinaturas de LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA, de duas testemunhas e de LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES representante da interveniente, CONSTRUTIVA NATAL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, pessoa por intermédio da qual a empresa ora agravante se comprometeu a devolver o valor proporcional de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a promitente compradora/agravada até o dia 01/05/2013, o que não aconteceu implicando na execução da dívida.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ODENILTON BATISTA DUARTE ME pretende reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0837233-95.2023.8.20.5001 ajuizada por LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA.
Razões não lhe assistem, devendo a decisão ser mantida inalterada.
De fato, de acordo com os autos, LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA moveu a ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor da ODENILTON BATISTA DUARTE ME e de CARLOS DE SOUZA LOPES, exigindo o pagamento da quantia de R$ 23.148,30 (vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e trinta centavos).
A inicial está instruída com o CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL firmado em 13/12/2022, por intermédio da qual a MÉTODO CONSTUTIVO LTDA., com a interveniência de DENNER MARINHO ALVAREA e da CONSTRUTIVA NATAL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, representada por Luiz Carlos de Souza Lopes, prometeram vender para LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA o imóvel descrito na inicial.
Ajustaram nas “CLÁUSULAS E CONDIÇÕES” que a promitente compradora pagaria o valor do sinal na importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) até o dia 14/12/2022 e mais R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) até o dia 15/02/2023 para a ODENILTON BATISTA DUARTE ME.
A ODENILTON BATISTA DUARTE ME não nega o recebimento do numerário, verificando-se a existência de dois comprovantes de pagamentos bancários realizados por LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA para a ODENILTON BATISTA DUARTE ME no dia 14/12/2022 no montante de 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) e no dia 15/12/2022 na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) totalizando a soma de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Houve o distrato desse contrato no dia 01/03/2023 o qual está assinado por DENNER MARINHO ALVAREA, a CONSTRUTIVA NATAL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, representada por LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES e a adquirente LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA.
No item 2 do instrumento predito consta convencionado que a ODENILTON BATISTA DUARTE ME, representada por LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES, comprometeu-se a devolver para LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA o valor proporcional de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) até o dia 01/05/2023.
Referido documento acima está assinado por LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES, LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA e duas testemunhas.
Assim sendo, levando em consideração que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 7 estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”, compreendo que o título executivo extrajudicial é líquido e exigível, eis que tanto o contrato quanto o distrato possuem as assinaturas de LEIDEJANE OLIVEIRA DA COSTA, de duas testemunhas e de LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES representante da interveniente, CONSTRUTIVA NATAL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, pessoa por intermédio da qual a empresa ora agravante se comprometeu a devolver o valor proporcional de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a promitente compradora/agravada até o dia 01/05/2013, o que não aconteceu implicando na execução da dívida.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809982-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 22:20
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:38
Decorrido prazo de LEIDEJANE SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2024.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEIDEJANE SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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