TJRN - 0106030-39.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0106030-39.2014.8.20.0001 RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SAVIGNI DANTAS DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO: DIOGO DE AMORIM QUINTANEIRO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31225906) interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30644998): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC EXCLUSIVAMENTE PARA O PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE DE DISCUTIR COMPENSAÇÃO MORAL JÁ INDEFERIDA NA SENTENÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
NEGATIVA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, bem como a outras quantias eventualmente comprovadas.
Diante da sucumbência recíproca, foram fixadas custas e honorários de forma proporcional.
A apelante pleiteia: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) declaração de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; (iii) retenção de 25% dos valores pagos; e (iv) afastamento da condenação à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se é possível a retenção de parte dos valores pagos pelos promitentes compradores; e (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula 481 do STJ.
No caso, a apelante comprovou ausência de faturamento por período prolongado, bem como figurar no polo passivo e ativo de diversas demandas de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores, autorizando a concessão do benefício, com efeitos ex nunc. 4 - O pedido de reforma quanto à indenização por danos morais não comporta conhecimento, pois a sentença já havia julgado improcedente tal pedido, inexistindo interesse recursal. 5 - O contrato firmado entre as partes previa prazo de entrega do imóvel de até 36 meses, com tolerância de 180 dias, a partir da assinatura do instrumento em 12/06/2010.
A construtora não comprovou cumprimento dos trâmites junto à Caixa Econômica Federal para viabilizar o financiamento e não juntou habite-se nem averbação da obra, caracterizando inadimplemento contratual. 6 - A ausência de contrato de financiamento bancário não afasta a responsabilidade exclusiva da vendedora pela não entrega do imóvel.
O contrato PJ entre a construtora e a Caixa configura risco da atividade da recorrente, podendo a construtora acionar a instituição financeira em ação distinta para assegurar o direito que entende possuir. 7 - A restituição integral dos valores pagos está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, tendo em vista a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. 8 - Mantém-se a sentença, pois a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores à devolução das quantias pagas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprova incapacidade financeira. 2 - A existência de contrato de financiamento PJ entre a construtora e o agente financeiro não impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a construtora acionar a Caixa Econômica Federal em ação autônoma para assegurar o direito que entende possuir. 3 - A responsabilidade exclusiva da vendedora pela não entrega do imóvel autoriza a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4- Inexiste interesse recursal quanto a pedido já julgado improcedente.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida (Id. 30644998).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32044006). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 114 do CPC, sob o argumento de que se trata de empreendimento vinculado ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, cuja gestão cabia exclusivamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A referida Instituição Financeira, nesse sentido, tem papel essencial na relação jurídica posta em julgamento, sendo indispensável, pois, a sua participação no litígio.
Conquanto a argumentação apresentada no apelo raro mereça consideração, observo que o Tribunal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF), diante da inexistência de contrato assinado entre os autores e o referido banco, o qual atuou apenas como agente financiador.
Entendeu-se, ainda, que os autores tinham o direito de escolher contra quem demandar.
Para melhor compreensão, transcrevo excertos do decisum (Id. 30644998): […] Quanto ao argumento da vendedora de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve compor a demanda na condição de litisconsorte passivo necessário, este não prospera.
Primeiro se observa que SAVIGNI DANTAS DE MORAIS e MARLA GABRIELA TEIXEIRA DE MORAIS jamais assinaram o contrato de financiamento bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por sua vez, embora seja verdade que os efeitos do contrato PJ firmado entre a Construtora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para financiamento do empreendimento, repercutem na evolução da obra por eventuais demoras na liberação das parcelas do financiamento bancário, sabe-se que trata de risco da atividade passíveis de previsão.
Ademais, o consumidor pode escolher contra quem litigar, podendo a construtora discutir o direito que entende possuir perante a referida instituição bancária em demanda distinta.
Assim sendo, não há mácula processual pela não inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda. […] Nesse norte, observo que o raciocínio empreendido por esta Corte de Justiça no acórdão guerreado guarda sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui firme entendimento em reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, quando atuar como mero agente financiador da obra.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em relação à tese de legitimidade passiva ad causam da instituição financeira, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 1.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que ocorreu quanto à preliminar de inépcia da apelação da parte agravada. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 2.1.
Não há falar de contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal, devido à possibilidade de extrair, mediante uma interpretação lógico-sistemática da apelação da agravada, seu inconformismo quanto à sua legitimidade passiva ad causam reconhecida em primeira instância. 2.2.
Para a jurisprudência do STJ, "não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.3.
Por conseguinte, é sem efeito a insurgência sobre suposta inépcia da apelação do banco no ponto, pois a Corte local poderia revisar, de ofício, sua legitimidade passiva ad causam. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1.
O Tribunal a quo assentou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL era parte ilegítima para responder pelos prejuízos dos compradores decorrentes do atraso na entrega das chaves, porque somente a construtora descumpriu o novo prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, concedido espontaneamente pelos agravantes no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com participação do Ministério Público de Pernambuco, além de que a instituição financeira não era parte naquele ajuste. 3.2.
Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Além disso, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.019/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. (ut.
AgInt no CC 180.829/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). 2.
O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1438117 SC 2019/0021005-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De mais a mais, noto que eventual análise a respeito da legitimidade da CEF, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial e pela Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0106030-39.2014.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31225906) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0106030-39.2014.8.20.0001 Polo ativo Savigni Dantas de Morais e outros Advogado(s): DIOGO DE AMORIM QUINTANEIRO, ALESSANDRA VIRGINIA DA SILVA MEDEIROS Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, LUCIANE OTTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC EXCLUSIVAMENTE PARA O PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE DE DISCUTIR COMPENSAÇÃO MORAL JÁ INDEFERIDA NA SENTENÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
NEGATIVA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, bem como a outras quantias eventualmente comprovadas.
Diante da sucumbência recíproca, foram fixadas custas e honorários de forma proporcional.
A apelante pleiteia: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) declaração de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; (iii) retenção de 25% dos valores pagos; e (iv) afastamento da condenação à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se é possível a retenção de parte dos valores pagos pelos promitentes compradores; e (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula 481 do STJ.
No caso, a apelante comprovou ausência de faturamento por período prolongado, bem como figurar no polo passivo e ativo de diversas demandas de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores, autorizando a concessão do benefício, com efeitos ex nunc. 4 - O pedido de reforma quanto à indenização por danos morais não comporta conhecimento, pois a sentença já havia julgado improcedente tal pedido, inexistindo interesse recursal. 5 - O contrato firmado entre as partes previa prazo de entrega do imóvel de até 36 meses, com tolerância de 180 dias, a partir da assinatura do instrumento em 12/06/2010.
A construtora não comprovou cumprimento dos trâmites junto à Caixa Econômica Federal para viabilizar o financiamento e não juntou habite-se nem averbação da obra, caracterizando inadimplemento contratual. 6 - A ausência de contrato de financiamento bancário não afasta a responsabilidade exclusiva da vendedora pela não entrega do imóvel.
O contrato PJ entre a construtora e a Caixa configura risco da atividade da recorrente, podendo a construtora acionar a instituição financeira em ação distinta para assegurar o direito que entende possuir. 7 - A restituição integral dos valores pagos está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, tendo em vista a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. 8 - Mantém-se a sentença, pois a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores à devolução das quantias pagas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprova incapacidade financeira. 2 - A existência de contrato de financiamento PJ entre a construtora e o agente financeiro não impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a construtora acionar a Caixa Econômica Federal em ação autônoma para assegurar o direito que entende possuir. 3 - A responsabilidade exclusiva da vendedora pela não entrega do imóvel autoriza a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4- Inexiste interesse recursal quanto a pedido já julgado improcedente.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar suscitada de ofício e não conhecer do recurso na parte que discute os danos morais, por falta de interesse.
Pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer parcialmente do recurso e nesta parte negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por PAIVA GOMES & CIA S.A contra sentença do Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida por SAVIGNI DANTAS DE MORAIS e MARLA GABRIELA TEIXEIRA DE MORAIS, também contra a C & F NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., rescindindo o contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito à inicial, condenando-a a devolver a quantia de R$ 19.246,63 (dezenove mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à corretagem, além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão.
Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando a gratuidade da justiça.
Recorre a PAIVA GOMES & CIA S.A dessa sentença, alegando que não possui meios de pagar as custas processuais e faz jus à concessão da gratuidade da justiça pelo menos para eximi-la do recolhimento do preparo.
Discorre sobre a necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal por se tratar de empreendimento vinculado ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
Acrescenta que embora os recorridos não tenham firmado contrato de financiamento diretamente com a CAIXA, esta firmou com as empresas Rés o contrato denominado Contrato PJ autorizando a execução do módulo II do referido empreendimento, de forma a vincular expressamente a sua participação como agente financiador e gerenciador das obras.
Argumenta que não houve atraso na entrega do empreendimento e que a rescisão se deu por iniciativa dos apelados, fazendo jus à retenção de 25% das parcelas pagas.
Advoga que a ausência da prática de ilícito contratual afasta o dever de compensar os adquirentes, inexistindo fatos causadores de danos morais.
Requer: (1) os benefícios da justiça gratuita; (2)seja declarada a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (3) a reformada a sentença para afastar a sua responsabilidade pelo atraso da entrega da obra, autorizando a retenção de 25% dos valores por ela pagos; (4) seja reformada a sentença, ainda, para julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.
Sem contrarrazões.
Sem envio ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Tratando-se o pagamento do preparo um dos requisitos de admissibilidade, impõe-se analisar a matéria.
A PAIVA GOMES requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira.
Esse benefício, destinado à pessoa jurídica, agrega-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos, chego à conclusão de que deve ser deferido o benefício requerido na inicial deste recurso de apelação.
A pessoa jurídica em questão logrou comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, haja vista a juntada dos Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços – DDS e Relatório de Faturamento nos quais se pode verificar que a empresa se encontra sem faturamento desde novembro de 2016 a 31/12/2022, comprovando, ademais, que figura na condição de autora e ré em diversas demandas judiciais que tramitaram e ainda tramitam perante a Justiça Comum Estadual e Federal, atestando a sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Pondere-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, deferido o benefício da justiça gratuita, este não tem efeitos ex tunc, mas somente prospectivos, atingindo, assim, unicamente os encargos processuais que vierem a ser fixadas em momento posterior à data do requerimento” (STJ, AgInt no AREsp 1.085.807/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/08/2018).
Logo, concedo o benefício da assistência gratuita em favor da apelante com efeitos ex nunc, isentando-a da obrigação de recolher o preparo.
Por sua vez, de ofício, não conheço do recurso, por falta de interesse na parte que se queixa da condenação em danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso quanto às demais matérias discutidas.
A recorrente pretende, inicialmente, que seja declarada a sua ilegitimidade passiva para responder pelos efeitos da sentença, bem como que seja declarado litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
Almeja, ademais, que os pedidos da inicial da ação ordinária sejam todos julgados improcedentes ou, pelo menos, que se reconheça a culpa exclusiva dos adquirentes pela rescisão do contrato, admitindo que retenha 25% do valor das parcelas pagas.
Razões não lhe assistem.
A legitimidade passiva da construtora resta evidenciada pela formalização do negócio de venda do imóvel aos promitentes compradores.
Quanto ao argumento da vendedora de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve compor a demanda na condição de litisconsorte passivo necessário, este não prospera.
Primeiro se observa que SAVIGNI DANTAS DE MORAIS e MARLA GABRIELA TEIXEIRA DE MORAIS jamais assinaram o contrato de financiamento bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por sua vez, embora seja verdade que os efeitos do contrato PJ firmado entre a Construtora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para financiamento do empreendimento, repercutem na evolução da obra por eventuais demoras na liberação das parcelas do financiamento bancário, sabe-se que trata de risco da atividade passíveis de previsão.
Ademais, o consumidor pode escolher contra quem litigar, podendo a construtora discutir o direito que entende possuir perante a referida instituição bancária em demanda distinta.
Assim sendo, não há mácula processual pela não inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Quanto a mora e a responsabilidade exclusiva da construtora pelos eventos dela decorrentes, estes se encontram devidamente comprovados nos autos.
De fato, o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST VILAGE” CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” foi assinado entre as partes em 12/06/2010 constando como objeto, a unidade residencial nº 102, Torre 05, Edifício Montana, do Residencial West Village localizado à Rua Adolfo Gordo n°. 2233, Natal/RN.
O imóvel foi vendido ao preço de R$ 104.127,17 (cento e quatro mil, cento e vinte e sete reais e dezessete centavos).
Desse valor, é incontroverso que houve o pagamento da quantia de R$ 19.246,63 (dezenove mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de comissão de corretagem, reservando o saldo devedor para ser pago por meio de financiamento bancário junto a Caixa Econômica Federal.
A entrega do imóvel foi fixada para acontecer por etapas, atrelada a entrega a partir da data de assinatura de financiamento de cada grupo formador de torre, de modo a não ultrapassar 36 meses para entrega das chaves, admitida uma tolerância de mais 180 dias.
No entanto, SAVIGNI DANTAS DE MORAIS e MARLA GABRIELA TEIXEIRA DE MORAIS jamais assinaram o contrato de financiamento bancário e a construtora não comprovou que cumpriu todos os trâmites burocráticos junto ao agente financiador para viabilizar essa assinatura.
Portanto, a data de entrega do imóvel ser considerada a partir de 36 meses a contar da data de assinatura do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST VILAGGE” CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” firmado em 12/06/2010.
Depreende-se que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto a entrega da unidade imobiliária no prazo prometido e nem da existência de algumas das excludentes da responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo mácula no julgado que rescindiu o contrato por culpa exclusiva da vendedora.
Sobre à extensão da devolução de valores, a sentença está em harmonia com a Sumula 543 do STJ, determinando que a Construtora restitua de forma integral e imediata a quantia paga.
Essa é a orientação da Súmula 543 do STJ, cujo verbete orienta no sentido de que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Logo, mantém-se o julgado que rescindiu o contrato e condenou as demandadas a devolver a quantia de R$ 19.246,63 (dezenove mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) mais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à corretagem, além de eventuais outras quantias por pagas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão.
Nesse mesmo sentido, destaco aresto da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível em caso análogo ao examinado. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO SALDO DEVEDOR NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818751-80.2015.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço em parte do recurso e nesta parte nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cujo acréscimo será de responsabilidade exclusiva da apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106030-39.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
18/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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