TJRN - 0920354-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0920354-55.2022.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: GERALDO BEZERRA DANTAS e MARIA SALETE BEZERRA DANTAS.
Pessoa falecida: SEBASTIÃO BEZERRA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
GERALDO BEZERRA DANTAS e MARIA SALETE BEZERRA DANTAS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, promovem a presente Ação de Alvará Judicial com o fito de obter autorização judicial para levantar saldos referentes a PIS/PASEP/FGTS retidos em instituições financeiras e/ou órgão previdenciário, de titularidade do de cujus, Sebastião Bezerra Dantas, falecido em 23 de setembro de 2022.
Clamam, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos de Id nºs 93211198 a 93211208.
Inicialmente a demanda opera trâmite perante o Juízo da Quinta Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que declina competência em razão da matéria no decisum de Id nº 95846351.
Sorteado o processo ao Juízo da Oitava Vara Cível desta Comarca, a referenciada Unidade Judiciária declina a competência para julgar e processar a Ação, por incompetência absoluta, advindo nova distribuição por sorteio, sendo o processo remetido a essa Serventia (Id nº 96232402).
O despacho de Id nº 96387543 recebe a demanda e posterga a apreciação do pedido de justiça gratuita após verificação dos numerários.
Em cumprimento às ordens judiciais, os promoventes anexam a documentação exigida de Id nºs 97346021 a 97346022, composta pelo instrumento procuratório do herdeiro Geraldo e a declaração atestatória sob penas da lei, subscrita pela totalidade dos herdeiros, reportando a carência de outros bens e herdeiros deixados pelo falecido. É adicionado o demonstrativo da SISBAJUD concluída, cujo teor indica a ocorrência de singular valor irrisório retido frente ao Banco Nordeste (Id nº 101266936).
Oficiado, O INSS comunica não ser o obituado Sebastião Bezerra Dantas titular de nenhum benefício previdenciário, inexistindo qualquer resíduo previdenciário a ser recebido pelos herdeiros.
Na ocasião, alega a condição de instituidor do extinto de uma pensão por morte previdenciária nº 21/196.342.091-5, em favor de JOSEFA MARIA XAVIER COSME, estando o benefício referenciado ativo (Id nº 102188054).
Instados a se pronunciarem em relação ao resultado da pesquisa SISBAJUD e da resposta do órgão previdenciário, os requerentes formulam pedido de desistência da Ação (Id nº 104754984). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária elaborado na prefacial.
Verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte.
Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo.
Assim, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:11
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0920354-55.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se todos os requerentes, para, no intervalo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do resultado da pesquisa SISBAJUD, como também acerca da resposta do órgão previdenciário, informando o que entendem lhes ser de direito.
P.
I.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:17
Juntada de Ofício
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05/06/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:59
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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18/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 10:12
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:59
Outras Decisões
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06/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:16
Declarada incompetência
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16/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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