TJRN - 0811462-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811462-52.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de abril de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811462-52.2022.8.20.5001 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28590039) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811462-52.2022.8.20.5001 Polo ativo ALIMENTOS EXPRESS EIRELI - ME Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Polo passivo SLL SERVICOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811462-52.2022.8.20.5001 APELANTE: ALIMENTOS EXPRESS EIRELI - ME ADVOGADO: HERBERT MIRANDA PEREIRA FILHO APELADA: SLL SERVIÇOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: JERÔNIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA HÁBIL A EMBASAR O MANEJO DA DEMANDA MONITÓRIA.
ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória baseada em notas fiscais e boletos de cobrança apresentados pela apelada, em que a apelante alegou a insuficiência de provas quanto à liquidez e exigibilidade da dívida, além da inexistência de contrato formal entre as partes.
A apelante também sustentou que os documentos anexados não demonstrariam com clareza o montante devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados (boletos e notas fiscais) são provas suficientes para embasar a ação monitória e (ii) determinar se a ausência de contrato formal impede o reconhecimento da dívida alegada pela apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, no art. 700, caput e inciso I, admite a propositura de ação monitória com base em prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, desde que o documento permita o juízo de probabilidade do direito afirmado. 4.
A prova escrita na ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação de forma razoável, sendo suficiente a apresentação de documentos que permitam inferir o direito alegado, sem a necessidade de uma prova robusta. 5.
A alegação de que a permuta ajustada entre as partes deveria ser considerada no cálculo do montante devido foi corretamente rejeitada, uma vez que a permuta não se refere ao contrato de prestação de serviços objeto da ação monitória, mas sim a outro contrato, conforme esclarecido na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo conhecido e desprovido. 7.
Boletos de cobrança e notas fiscais constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, desde que demonstrem, com razoável probabilidade, a existência do direito alegado. 8.
A ausência de contrato formal entre as partes não impede o ajuizamento da ação monitória se a dívida puder ser comprovada por outros documentos idôneos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Pela mesma votação, decidem conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alimentos Express Eireli - ME contra a sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a ação monitória proposta por SLL Serviços Eletrônicos de Segurança Ltda., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 8.415,08 (oito mil, quatrocentos e quinze reais e oito centavos), decorrente de serviços de monitoramento e segurança prestados pela apelada, com incidência de correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo a quo registrou que a parte demandante, SLL Serviços Eletrônicos de Segurança Ltda., acostou aos autos notas fiscais, notas de cobrança e boletos, para caracterização do débito, ressaltando que em cada boleto anexado há menção ao número da duplicata/nota de cobrança e da nota fiscal a que se reporta, concluindo-se facilmente que representa a soma do valor mensal do serviço de vigilância, segurança ou monitoramento, com o valor mensal da locação de sistema de alarme, cerca e CFTV, deduzido o ISS, que são suficientes para comprovar a existência e o valor do débito necessários para embasar a pretensão monitória, ressaltando que o demandado não acostou nenhum documento que comprove o pagamento das notas de cobrança/duplicatas ou de que o valor devido era somente aquele expresso nas notas fiscais.
Em suas razões (Id 25388392), a apelante alegou que a sentença deve ser reformada, sustentando a ausência de provas quanto à liquidez e exigibilidade da dívida.
Afirmou que os documentos apresentados pela apelada não são suficientes para comprovar o valor pleiteado e que não houve contrato entre as partes que autorizasse a cobrança dos valores apresentados.
Argumentou que o montante devido deveria considerar uma permuta entre as partes, o que não foi feito.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas contrarrazões (Id 25388398), a apelada requereu o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, requereu a manutenção da sentença, destacando que os documentos anexados são suficientes para comprovar a dívida e que a questão da permuta não se relaciona com o objeto da presente ação monitória, pois é objeto de outra demanda judicial entre as partes.
O Ministério Público deixou de opinar no feito por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo (Id 25622330). É o relatório.
VOTO Inicialmente, com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela parte recorrida, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnado especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25350537).
A apelante alegou que a apelada não apresentou provas suficientes para comprovar a liquidez e exigibilidade da dívida, afirmando que não houve contrato formal entre as partes que justificasse a cobrança dos valores e que os documentos anexados aos autos (notas fiscais e boletos) não demonstram claramente o montante devido, sendo indevido o título executivo formado a partir da ação monitória proposta.
O Código de Processo Civil, em seu art. 700, caput e inciso I, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do REsp n. 2.027.862/DF, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO.
SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
INSTRUÇÃO COM CÓPIA.
POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças.
Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula.
O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria". 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). [destaque acrescido].
Destaque-se que este Tribunal de Justiça já se posicionou em caso similar no sentido de que boletos de cobrança, acompanhados de notas fiscais, podem constituir prova escrita suficiente para embasar ação monitória, desde que não haja impugnação fundada quanto à prestação dos serviços: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
BOLETO BANCÁRIO ALIADO A PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR MONITÓRIA.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0124728-30.2013.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 05/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Também não merece prosperar a alegação do apelante de que a quantia devida deveria considerar a permuta ajustada entre as partes.
A própria sentença, ao tratar do tema, concluiu que a referida permuta não se refere ao contrato de prestação de serviços objeto da presente monitória, mas sim a outro contrato, discutido em ação judicial diversa.
Dessa forma, a permuta não tem qualquer relevância para o presente caso, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo.
No caso, os documentos apresentados pela apelada são suficientes para comprovar o direito alegado, diante da clara definição do débito, e,
por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela ora apelada, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios do apelante em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811462-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
03/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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