TJRN - 0857267-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 08:29 Juntada de termo 
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                                            16/06/2025 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0857267- 57.2024.8.20.5001 Partes: TVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME x KASSIO PRESLEY DE MIRANDA Vistos, etc.
 
 Diante do teor da certidão de id. 154272648, cancelo a audiência prévia de conciliação.
 
 Intime-se a autora para indicar o atual endereço do réu, já que a certidão citada não indica qualquer ato a indiciar ocultação para fins de citação por hora certa, no prazo de 10 dias.
 
 Cumprida a diligência, paute-se nova audiência de conciliação prévia, citando-se o réu e intimando-se a autora.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            12/06/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 07:21 Outras Decisões 
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                                            11/06/2025 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 12:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 12:25 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2025 10:26 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: KASSIO PRESLEY DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 18/06/2025 às 16:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
 
 As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
 
 Natal/RN, 5 de maio de 2025.
 
 SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/05/2025 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 13:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/05/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 08:26 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 18/06/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            02/02/2025 12:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2025 12:01 Juntada de diligência 
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                                            23/01/2025 09:19 Recebidos os autos. 
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                                            23/01/2025 09:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/01/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 09:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/01/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/01/2025 11:46 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 01:08 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:15 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 11:04 Recebidos os autos. 
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                                            22/11/2024 11:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            22/11/2024 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/11/2024 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 18:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 18:35 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 18:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857267-57.2024.8.20.5001 AUTOR: TVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: KASSIO PRESLEY DE MIRANDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se o feito de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Cobrança de Aluguéis e IPVA aforada por TVA Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Kassio Presley de Miranda, ambos qualificados na exordial.
 
 Alega a parte autora, em suma, a celebração de contrato de locação de imóvel não residencial com o réu e o não cumprimento das parcelas locatícias avençadas desde junho do presente ano.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência para ser determinado ao réu a realizar o pagamento do valor dos aluguéis atrasados, inclusive os vincendos até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de despejo.
 
 Decisão de id. 129621583 corrigindo de ofício o valor da causa.
 
 Custas em id. 129762412.
 
 Eis o breve relato, decido: Almeja a parte autora a concessão de tutela de urgência para ser determinado ao réu a realizar o pagamento do valor dos aluguéis atrasados, inclusive os vincendos até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de despejo.
 
 O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
 
 Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
 
 Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
 
 O art. 9º da Lei de Locações disciplina as hipóteses de rescisão da avença, elencando, dentre outras, a prática de infração legal ou contratual e o inadimplemento das obrigações locatícias.
 
 No presente caso, embora o postulante alegue a inadimplência da ré e a sua permanência no imóvel implicar diretamente em prejuízos, não vislumbro em tal fato o risco de dano iminente, visto que o autor não comprovou que os valores recebidos à título de aluguel afetem significativamente sua renda.
 
 A simples inadimplência do contrato de locação não gera automaticamente o direito à tutela de urgência, visto que o art. 300, do Código de Processo Civil dita a prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não presente, neste instante processual.
 
 Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Designe-se audiência de conciliação presencial, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se e intime-se a ré para a audiência designada, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação de 15 (quinze) dias, na maneira regulamentada pelo art. 335 do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
 
 Poderá(ão) o(a)(s) locatário(a)(s) e fiador(e)s evitarem a rescisão efetuando pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, contado da citação, conforme art. 62, II da Lei nº 8.245/91.
 
 Intime(m)-se o(a) autor(a)(es) para a audiência de conciliação.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
 
 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Marinoni, Luiz Guilherme.
 
 Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
 
 Pág. 300. 2Ob. cit.
 
 Pág. 301.
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                                            21/10/2024 09:11 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/01/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/10/2024 09:10 Recebidos os autos. 
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                                            21/10/2024 09:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            21/10/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/08/2024 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 14:37 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            28/08/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 17:02 Outras Decisões 
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                                            27/08/2024 10:33 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            26/08/2024 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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