TJRN - 0809098-29.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809098-29.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo VALDEIR ATILIO DA SILVA Advogado(s): ROMULO LEAL COSTA, LEONARDO LEITE DE LUCENA Apelação Cível nº 0809098-29.2022.8.20.5124 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior Apelado: Valdeir Atilio da Silva Advogados: Drs.
Romulo Leal Costa e Leonardo Leite de Lucena Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
ALEGADA VALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
DÍVIDA QUITADA POR ACORDO.
AUSÊNCIA DE BAIXA DA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante, eis que, de acordo com a jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros das instituições de restrição ao crédito importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Valdeir Atilio da Silva, julgou procedente a pretensão autoral para condenar “a parte demandada ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).” Ato contínuo, “considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC),” condenou “a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o Banco afirma que a parte apelada “é titular da conta corrente 0090400, agência 3291, desde 08/10/2010, com limite de cheque especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Defende que a negativação do nome da parte apelada é legítima, porque esta utilizou o limite de crédito do cheque especial e não pagou as faturas no prazo.
Afirma que a parte apelada tinha conhecimento das tarifas e dos encargos cobrados pelo uso do cheque especial e que foi avisado sobre a possibilidade de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Argumenta que não houve dano moral contra a parte apelada, porque esta foi a única responsável pela sua inadimplência e reitera que a inscrição do seu nome no cadastro dos não pagadores é um ato regular e legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, para minorar o valor arbitrado a título de indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20588053).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20636608). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade da cobrança da inscrição do nome da parte apelada no cadastro das instituições de restrição ao crédito e, por este motivo, ser afastada condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, da possibilidade de ser reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Da aplicabilidade do CDC, do princípio do pacta sunt servanda e do contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da negativação do nome do consumidor Sobre a questão, cumpre-nos observar que a parte Autora reconhece a dívida que resultou na inscrição do seu nome no cadastro das instituições de restrição ao crédito, contudo afirma e faz prova de que realizou acordo com o Banco Apelante a fim de quitar o débito e que cumpriu cumpriu a parte do acordo que lhe cabia (Id. 20587908, Pág. 28/33).
Com efeito, a parte apelada também comprova que mesmo depois de ter cumprido tempestivamente a sua parte no acordo, na data de 05/05/2022, ao tentar financiar a compra de peças automotivas, em 17/05/2022, constatou que o seu nome continuava negativado em razão da dívida objeto do acordo supramencionado (Id. 20587908, Pág. 31).
Dessa maneira, considerando que a parte apelada cumpriu a sua parte no referido acordo e que, mesmo assim, o Banco Apelante deixou dar baixa na negativação do seu nome, constata-se que é indevida a manutenção da inscrição do nome da parte Apelada no cadastro das instituições de restrição ao crédito.
Do dano moral Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da leitura do processo, restou evidenciado que mesmo a parte apelada tendo quitado a dívida em tela por meio de acordo, o Banco apelante manteve a inscrição do seu nome no cadastro das instituições de restrição ao crédito, o que torna ilegítima e indevida esta inscrição.
Nesses termos, vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco, eis que, de acordo com a jurisprudência, a manutenção da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros das instituições de restrição ao crédito importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — DECISUM QUE DETERMINOU A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PORTANTO, A DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADA — OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 362, DO STJ – PORÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO – TESE DE LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO – DANO MORAL NA MODALIDADE IN RES IPSA – PLEITO PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NEGADO – VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CORTE – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PARCIAL ACOLHIMENTO – JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0004122-47.2021.8.16.0148 – Relator Desembargador Robson Marques Cury – 6ª Câmara Cível – j. em 04/07/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROTESTO INDEVIDO – DÍVIDA QUITADA – DANO MORAL VERIFICADO – – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que as dívidas que originaram os protestos estavam quitadas, resta demonstrada a conduta ilícita da requerida, fazendo surgir o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 2.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como excessivos os R$ 15.000,00 pleiteados, vez que de acordo com a média atribuída por esta Câmara Cível tem-se como adequado o valor de R$ 10.000,00 para reparar o dano sofrido pela parte autora e evitar que o ofensor venha a repetir a conduta indevida, verificando-se a existência de relação contratual entre as partes, os juros de mora devem incidir desde a citação. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJMS – AC nº 0804471-30.2021.8.12.0018 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – 4ª Câmara Cível – j. em 30/05/2023 – destaquei). “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUTORA ADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELO BANCO CESSIONÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVÊNIO COM SERASA.
LEGITIMIDADE DA ENTIDADE QUE REPRODUZ OS DADOS CONSTANTES DE OUTROS BANCOS DE DADOS - FALHA NA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO DECORRIDA DE CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamada Banco Itaú S.A. conhecido e não provido.
Recursos das reclamadas Serasa S.A. e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas conhecidos e providos.” (TJPR – RI nº 0001803-45.2021.8.16.0136 – Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette – 3ª Turma Recursal – j. em 10/07/2023 – destaquei).
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, resta configurado o dever de indenizar em face do Banco Apelante, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica do Banco Demandado e da parte Autora, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, neste caso, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com os julgados desta Terceira Câmara Cível.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809098-29.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
28/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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