TJRN - 0804124-47.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804124-47.2024.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão, a parte exequente nada requereu (Id 158796937).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 921, inciso III e §1º do CPC que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, quedando-se inerte a parte exequente quando intimada para indicar bens penhoráveis do executado, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência.
Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804124-47.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das diligências realizadas nos IDs 156616208 - 155286099, bem como requerer determinações para o seguimento da execução.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 11:34
Decorrido prazo de Executado em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804124-47.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804124-47.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes em epígrafe realizaram acordo, em audiência de ID 133382653. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 133382653 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 11 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:34
Homologada a Transação
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11/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/10/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 11:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 14:09
Recebidos os autos.
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30/07/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 22:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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