TJRN - 0823500-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823500-04.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID n°158881496 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação sob ID n°159198619 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias | apeladas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) sob IDs n°158881496 e n°159198619 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823500-04.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: MARIA TERESA NEGREIROS - CE9555, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Ré(u)(s): ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE Advogado do(a) REU: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração contra a Sentença proferida no ID 137437969, que julgou procedente o pedido autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial objeto da lide, no valor descrito na petição inicial, a ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento da ação.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alegou que a sentença padece de contradição, na medida em que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para, em seguida, impor a atualização do valor do débito por encargos diversos do que foram previstos em contrato.
Desse modo, sustentou que a Sentença merece reforma, para que prevaleçam os mesmos encargos contratuais utilizados para se chegar ao valor da inicial.
Em suas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pela inexistência do vício apontado.
O embargante ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE sustentou a existência de obscuridade no julgado, ao condenar o promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando ao mesmo foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Apontou, ainda, que não foram apresentados pelo embargado os demonstrativos relativos à evolução financeira do saldo devedor, impossibilitando o pleno exercício da defesa por parte do réu/embargante.
Intimado, o embargado manifestou-se pela inexistência do vício apontado. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da leitura do art. 1.022, do CPC, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes na decisão e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
Devo conhecer dos Embargos de Declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Passo ao exame dos recursos.
Dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA: Sem maiores delongas, entendo que, na sentença objurgada, não existe a contradição apontada, uma vez que este juízo rejeitou os embargos injuncionais, acolhendo, por conseguinte, a pretensão do banco embargante, para constituir o título executivo judicial, com o valor apresentado na petição inicial, o qual resultou da atualização do valor nominal da dívida com base nos encargos contratuais, até a data do ajuizamento da ação monitória.
Após o ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices oficiais, o que é possível de pronúncia de ofício.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ E INEXIBILIDADE DO DÉBITO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. (...) Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito.
Contudo, somente quando a instituição financeira ajuizar a ação para a cobrança da dívida, ocorre a consolidação do débito, incidindo então sobre ele apenas a correção monetária e os juros de mora a partir da citação.
Enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato.
A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida, sem necessidade de notificação do devedor, e torna exigível o contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003014-33.2016.404.7004, Quarta Turma, Des.
Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade).
Assim sendo, percebe-se que a instituição financeira fez uso dos embargos de declaração simplesmente para manifestar sua irresignação quanto ao entendimento exposto por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Dos Embargos de Declaração opostos por ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE: Alegou o embargante que a Sentença foi obsura ao condenar o promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando ao mesmo foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, nos termos do art. 98, §2º e §3, do CPC, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", de modo que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Assim, não há o vício alegado, uma vez que a concessão da justiça gratuita não obsta a condenação do beneficiário ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas impõe a suspensão da sua exigibilidade, nos termos da normativa acima transcrita.
No que se refere à alegação de ausência de demonstrativo de valores, trata-se de matéria que foi devidamente apreciada por este Juízo ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu, ora embargante, in verbis: "Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência do demonstrativo da evolução financeira do saldo devedor, pois o autor anexou aos autos o demonstrativo analítico de débito no ID 133233993 (ID 137437969 - Pág. 2)".
Destarte, devo negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume a sentença embargada.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos dois embargos de declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823500-04.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: MARIA TERESA NEGREIROS - CE9555, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Ré(u)(s): ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE Advogado do(a) REU: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado à exordial, em face de ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que o promovido contraiu um financiamento rural naquela instituição financeira, representado pela Cédula de Crédito nº 33.2023.1385.30540, emitida em 25/07/2023, com vencimento final previsto para 25/07/2028, a qual restou inadimplida desde a data de 23/08/2024, no valor nominal, à época, de R$ 143.406,22.
Sustenta que, como não conseguiu receber o seu crédito amigavelmente, ajuizou a presente ação monitória, fundada na referida cédula de crédito, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 161.403,40, atualizado até 24/09/2024.
Citado injuncionalmente, o promovido ofereceu Embargos Injuncionais (ID 134195142), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, em razão da ausência de notificação extrajudicial acompanhada da planilha de cálculos e a carência da ação, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Apontou o excesso de execução, tendo em vista a incidência de juros de mora antes da citação do réu, a aplicação de juros remuneratórios acima da taxa legal e, ainda, capitalizados, bem como a incidência da comissão de permanência.
Argumentou fazer jus a suspensão do mandado de pagamento e que deve ser aplicado ao caso o CDC.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, em caso de entendimento contrário, que os embargos seja julgados procedentes, com o reconhecimento da abusividade dos juros capitalizados e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; requereu a redução da dívida ao montante adequado; a exclusão da multa contratual ou sua redução a 2%; a aplicação do limite constitucional dos juros remuneratórios; e a suspensão liminar do mandado de pagamento.
Impugnando os embargos, o demandante rebateu as preliminares suscitadas pelo promovifo.
No tocante ao mérito, negou a existência de qualquer abusividade nos encargos praticados na operação, e afirma que os pactos devem ser cumpridos na forma em que foram ajustados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas.
Inicialmente, quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário à sua subsistência.
Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré, ao passo que indefiro a impugnação apresentada pelo autor.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência do demonstrativo da evolução financeira do saldo devedor, pois o autor anexou aos autos o demonstrativo analítico de débito no ID 133233993.
Argumentou o embargante, ainda, que o autor não teria apresentado prova a apontar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título em que se baseia a presente demanda.
No entanto, os aludidos requisitos não são necessários para a propositura da ação monitória, medida através da qual ainda se pretende formar o título executivo, este sim que deve ser líquido, certo e exigível.
Outrossim, nas Ações Monitórias não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição da mora, bem como do devedor na emissão da prova escrita.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Antes de adentrar à análise individual de cada pedido, registre-se que a relação mantida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Com efeito, além do dispositivo expresso do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê a sua aplicação às atividades bancárias e financeiras, o assunto foi pacificado com a edição da Súmula nº 297 do STJ, que estatuiu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em defesa, o embargante sustenta, inicialmente, que há cobrança excessiva quanto aos encargos contratuais.
Observa-se, no entanto, que o embargante apenas apontou quais encargos supostamente incidiram de forma arbitrária pelo requerente, deixando de declarar o valor que entende correto, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme prevê o art. 702, §2º, do CPC.
Noutro pórtico, verifica-se que a presente ação monitória cumpre os requisitos previstos nos incisos do § 2º, art. 700, do CPC, na medida em que foi adequadamente ajuizada com lastro em Cédula de Crédito Bancário (ID 133233991), companhada de demonstrativo analítico de débito (ID 133233993).
A parte ré, quando da apresentação dos seus embargos à monitória, pontuou a ilegalidade decorrente do excesso de cobrança proveniente de cláusulas abusivas e ilegais, ao argumento de que deveria ser aplicado, no caso concreto, os termos do decreto lei 167/67, que estabelece juros de mora de 1% ao ano em caso de inadimplemento.
Contudo, compulsando os autos, está demonstrado na Cédula de Crédito Rural ensejadora da presente demanda, em sua cláusula ENCARGOS FINANCEIROS, que o financiamento foi concedido com incidência das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento, baseado na lei 10.696/2003, e não da lei 167/67.
Aduziu, também, que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Porém, referido pleito também não merece ser acolhido, pois sequer foi verificada sua previsão na Cédula de Crédito Bancário acostada pelo autor.
Ademais, o contrato objeto dos autos estabeleceu expressamente capitalização mensal de juros, sendo tal método de cálculo de juros permitido pela jurisprudência do STJ.
Desse modo, constando previsão contratual acerca da capitalização de juros, não há que se falar em abusividade.
Verifico, por fim, que o contrato objeto dos autos prevê clara e expressamente os encargos financeiros cobrados.
Assim, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática do demandante.
Destarte, devem os embargos serem rejeitados e julgado procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido, ora embargante.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, ora embargante.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO, por conseguinte, os embargos injuncionais, ficando, assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos e de acordo com a petição inicial, cujo montante ali exposto (R$ 161.403,40) deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento desta ação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
CONDENO o promovido, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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