TJRN - 0814559-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814559-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: VIVIAN COSTA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28950602), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28027772): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
ART. 101, §2º, DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LIQUIDEZ PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira, não se prestando os documentos acostados a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 5.
Tese fundamentada no §2º do art. 101 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no AI nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29437412). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque observo que o acórdão recorrido (Id. 28027772), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: [...] No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Como dito, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao analisar a contenda, constatou-se com bastante objetividade que o recurso não demonstrou tal direito satisfatoriamente.
Não houve a demonstração da necessária carência financeira da parte postulante, ainda que momentânea, para a concessão do benefício.
Os documentos juntados não convalidam os argumentos recursais de possível insuficiência financeira da parte a impedir o recolhimento das custas, no caso concreto.
Como dito na decisão agravada, se extrai dos autos que a parte discute judicialmente a incidência de taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco agravado em contrato de financiamento de veículo assinado com sua plena aceitação, com prestações mensais superiores a R$ 1.700,00.
Tal importância leva à implicação de que possui suficiente lastro financeiro para honrar com as custas judiciais.
Por tal quadro, entende-se que a parte ostenta o inequívoco perfil econômico satisfatório para o recolhimento das custas.
Cito julgado da 3ª Câmara Cível do TJ/RN em idêntico entendimento: "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO" (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023).
Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais, ora aduzidos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente.
Após o transcurso do prazo estabelecido pelo §2º, do art. 101, do CPC, devolva-se o processo à conclusão. É como voto. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814559-57.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28950602) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814559-57.2024.8.20.0000 Polo ativo VIVIAN COSTA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0814559-57.2024.8.20.0000 Agravante: Vivian Costa da Silva Advogado: Antônio Carvalho da Silva Júnior Agravado: Banco Panamericano S/A Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
ART. 101, §2º, DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LIQUIDEZ PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira, não se prestando os documentos acostados a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 5.
Tese fundamentada no §2º do art. 101 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no AI nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por VIVIAN COSTA DA SILVA, inconformado com a decisão desta relatoria, que indeferiu a gratuidade processual, determinando a sua intimação para que, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promovesse o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Interpondo o recurso interno respectivo, a agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que demonstrou necessariamente o direito à obtenção do referido benefício, por ser hipossuficiente na forma da lei.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Como dito, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao analisar a contenda, constatou-se com bastante objetividade que o recurso não demonstrou tal direito satisfatoriamente.
Não houve a demonstração da necessária carência financeira da parte postulante, ainda que momentânea, para a concessão do benefício.
Os documentos juntados não convalidam os argumentos recursais de possível insuficiência financeira da parte a impedir o recolhimento das custas, no caso concreto.
Como dito na decisão agravada, se extrai dos autos que a parte discute judicialmente a incidência de taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco agravado em contrato de financiamento de veículo assinado com sua plena aceitação, com prestações mensais superiores a R$ 1.700,00.
Tal importância leva à implicação de que possui suficiente lastro financeiro para honrar com as custas judiciais.
Por tal quadro, entende-se que a parte ostenta o inequívoco perfil econômico satisfatório para o recolhimento das custas.
Cito julgado da 3ª Câmara Cível do TJ/RN em idêntico entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023).
Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais, ora aduzidos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente.
Após o transcurso do prazo estabelecido pelo §2º, do art. 101, do CPC, devolva-se o processo à conclusão. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Como dito, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao analisar a contenda, constatou-se com bastante objetividade que o recurso não demonstrou tal direito satisfatoriamente.
Não houve a demonstração da necessária carência financeira da parte postulante, ainda que momentânea, para a concessão do benefício.
Os documentos juntados não convalidam os argumentos recursais de possível insuficiência financeira da parte a impedir o recolhimento das custas, no caso concreto.
Como dito na decisão agravada, se extrai dos autos que a parte discute judicialmente a incidência de taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco agravado em contrato de financiamento de veículo assinado com sua plena aceitação, com prestações mensais superiores a R$ 1.700,00.
Tal importância leva à implicação de que possui suficiente lastro financeiro para honrar com as custas judiciais.
Por tal quadro, entende-se que a parte ostenta o inequívoco perfil econômico satisfatório para o recolhimento das custas.
Cito julgado da 3ª Câmara Cível do TJ/RN em idêntico entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023).
Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais, ora aduzidos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente.
Após o transcurso do prazo estabelecido pelo §2º, do art. 101, do CPC, devolva-se o processo à conclusão. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814559-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814559-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VIVIAN COSTA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por VIVIAN COSTA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0863048-60.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a agravante aduz sinteticamente que a lei é clara ao enunciar que a simples afirmação na própria petição inicial daria direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Que, à luz dos princípios constitucionais de acesso à justiça e da disciplina processual vigente, resta clara a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a agravante declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com a legislação aplicável.
Pelos argumentos, ora expostos, pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão no sentido de suspender a determinação do pagamento das custas judiciais iniciais, uma vez demonstrada sua precária condição financeira.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, não restaram vislumbrados os indícios de carência econômica da parte agravante, mesmo com a juntada dos extratos de suas contas.
O objetivo da gratuidade de justiça é o de funcionar como instrumento destinado a materializar o direito constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja retirada da apreciação jurisdicional, com vistas a elucidar o conflito de interesses estabelecido.
Entretanto, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Pois bem, dos autos se extrai inicialmente que a parte discute na demanda principal a incidência de taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco agravado em contrato de financiamento de veículo livremente pactuado pela recorrente, com prestações mensais superiores a R$ 1.700,00.
Pelo dito, demonstra-se que a agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira postas nos autos, não se prestando os extratos acostados a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
Ademais, o valor das custas iniciais cobradas na tabela atualizada pela Portaria nº 1984/2022/TJRN, configura-se por razoavelmente aceitável para a capacidade financeira da parte.
Cito julgado do STJ sobre o tema: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024); "TJ/RN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
ATENDIMENTO AO §2º DO ART. 99 DO CPC.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 0807424-04.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 26.02.2019).
Diante de tais circunstâncias, entende-se que agiu corretamente o Juízo ao expor seu fundamento no decisum de 1º grau, indeferindo a gratuidade processual.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/10/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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