TJRN - 0867189-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:53
Outras Decisões
-
01/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867189-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Réu: LEOPOLDO DE ARAUJO SARAIVA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 156958797, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de julho de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:18
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867189-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Parte ré: LEOPOLDO DE ARAUJO SARAIVA e outros (5) D E S P A C H O Intime-se o Perito, pessoalmente, para manifestação sobre os requerimentos formulados pela parte demandante nos autos (ID 151442049 – página 684).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após os esclarecimentos do Perito, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867189-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Réu: LEOPOLDO DE ARAUJO SARAIVA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 149061526.
Natal, 22 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867189-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Réu: LEOPOLDO DE ARAUJO SARAIVA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito OSMAR TIBURTINO DE OLIVEIRA NETO no ID 144629745, agendando a perícia para o dia 10/04/2025, às 10hs, nas residências localizadas na Rua Dom Antônio de Almeida Lustosa, nº 280, Condomínio Shalom, casas 13 e 14, bairro Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-110.
Natal, 6 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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01/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867189-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Parte ré: LEOPOLDO DE ARAUJO SARAIVA e outros (4) DECISÃO Conferindo prosseguimento ao feito, observa-se que o processo se encontra apto ao saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, observa-se a revelia da parte demandada, em razão da apresentação intempestiva da peça de defesa, de acordo com o descrito no id. 129157735.
Sob esse raciocínio, apenas serão apreciadas as questões de ordem pública do processo, listadas preliminarmente na contestação, por ser matéria que permite a análise de ofício.
Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária aos réus, pois deixaram de demonstrar qualquer indício probatório que revele a condição de hipossuficiência financeira e o consequente prejuízo ao sustento próprio em razão das custas processuais.
Frise-se que a realização das obras descritas em exordial evidenciam suposta capacidade financeira dos demandados.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da peça inicial, visto que a fundamentação adotada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da demanda.
Houve, na exordial, exposição da controvérsia fática, dos fundamentos jurídicos e há clara exposição dos pedidos.
A análise das condições da ação apenas perpassa pelo preenchimento dos mínimos requisitos para existência da demandada.
A ausência de comprovação ou utilização de teses fragilizadas é refletida no julgamento do mérito da demanda.
Sob esse mesmo raciocínio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos engenheiros responsáveis pela obra e a pessoa jurídica contratada, visto que defendeu a parte ré a inexistência de responsabilização civil destes, o que indica a natureza de mérito da discussão.
Participando estes da realização das obras, discutidas neste processo, é permitido que haja o litisconsórcio passivo, que não resulta, entretanto, em automática condenação.
Ultrapassadas questões processuais pendentes, delimito como as questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a produção das provas, como a (i) a regularidade das obras realizadas, a (ii) existência de danos materiais em desfavor dos autores e o (iii) cumprimento dos limites legais para construção do muro discutido.
Como meios de prova admitidos, além dos documentos acostados aos autos até então, vislumbra-se como especialmente útil ao julgamento do feito a produção da prova pericial, para análise do imóvel e da construção em andamento.
Quanto à distribuição do ônus da prova, em razão da relação horizontal dos particulares, serão aplicadas as regras do art. 373, do CPC.
Relevante à demanda, assim, como questões de direito, é a observância à responsabilização civil, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal e os requisitos da realização das obras, de acordo com a legislação aplicável.
Abordados os incisos do art. 357, do CPC, verifico que a parte demandante pleiteou a dilação probatória do feito, a partir da produção de prova pericial, essencial à resolução da demanda, como anteriormente afirmado, motivo por qual comporta deferimento o pedido da autora.
Pleiteou a parte demandada, também, a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, para esclarecer a controvérsia fática dos autos, o que igualmente defiro.
A contradita apresentada pela parte autora, entretanto, será analisada durante a realização da audiência, que somente ocorrerá após a produção da prova pericial.
Na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte autora arcar com o ônus dos honorários periciais, por ser a parte que requereu a prova.
Por ser beneficiária da justiça gratuita, entretanto, este ônus é arcado pelo Estado-Juiz.
Com fulcro na Resolução nº 05/2018 – TJRN, com os valores atualizados pela Portaria nº 504/2024 – TJRN, determino a remessa dos autos ao NUPEJ, para sorteio de perito na área de engenharia, fixando os honorários periciais no montante de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Em atenção ao § 1º do art. 465, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos.
Transcorrido o prazo, comunique-se ao perito para que inicie a elaboração do laudo.
O prazo para entrega deste é de 30 (trinta) dias.
Acostado aos autos o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ a liberação do valor referente aos honorários periciais.
O perito nomeado deverá comunicar a 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867189-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Parte ré: LEOPOLDO DE ARAUJO SARAIVA e outros (4) D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:18
Decorrido prazo de ré em 20/08/2024.
-
31/07/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 30/07/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 30/07/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/06/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2024 12:08
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:10
Audiência conciliação designada para 03/06/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER ANDRADE CAVALCANTI.
-
12/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:34
Juntada de diligência
-
12/03/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:32
Juntada de diligência
-
11/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:27
Decorrido prazo de FORMAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BEZERRA LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:50
Juntada de diligência
-
07/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:56
Juntada de diligência
-
05/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:21
Juntada de diligência
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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