TJRN - 0814977-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814977-92.2024.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo SANDRA MARIA FERREIRA Advogado(s): VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0814977-92.2024.8.20.0000 Embargante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena Embargada: Sandra Maria Ferreira Advogados: Vinícius Márcio Bruno Vidal e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO EM ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão, razão por que deveria ser suprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conteúdo que não vislumbra urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com base em tese disciplinada pelo art. 1.022 do CPC. 5.
Fixação de multa por tratar-se de recurso procrastinatório. 6.
Tese fundamentada nos arts. 5º e 1.026, §2º, ambos do CPC, consolidada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando à embargante, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente no Agravo de Instrumento.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustenta basicamente que o acórdão foi contraditório, analisando erroneamente os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que demonstrar que pronunciamento judicial que a ora embargante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Considere-se, ainda, que a própria parte embargante classifica-se como hipersuficiente na relação processual, não sendo o caso de repartição de honorários.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Disciplina o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Artigos 5º e 6º).
O artigo 1.026, §2º do CPC também revela que na hipótese de serem os embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023).
Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa à embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que demonstrar que pronunciamento judicial que a ora embargante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Considere-se, ainda, que a própria parte embargante classifica-se como hipersuficiente na relação processual, não sendo o caso de repartição de honorários.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Disciplina o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Artigos 5º e 6º).
O artigo 1.026, §2º do CPC também revela que na hipótese de serem os embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023).
Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa à embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814977-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814977-92.2024.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo SANDRA MARIA FERREIRA Advogado(s): VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0814977-92.2024.8.20.0000 Agravante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena Agravada: Sandra Maria Ferreira Advogado: Vinícius Márcio Bruno Vidal e outro Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso instrumental interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Entendimento de que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, porquanto possível o conhecimento do recurso, diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Produção de prova pericial nos autos de origem, fixando honorários.
Necessidade.
Não aplicação, no caso concreto, ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC. 4.
O magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, indeferindo, inclusive, as diligências e pedidos inúteis ou meramente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese disciplinada pelo artigo 370, do CPC, consolidada pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021, além de julgados do TJ/RN acerca de igual temática.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a decisão da relatoria anterior que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas razões, a agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, sendo possível o conhecimento do recurso, diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, bem como da urgência que se apresenta, conforme exposto no tema.
Posto isso, entendendo pela desnecessidade da perícia, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que a agravante recorrera de uma decisão em que o julgador apenas intima a parte para depósito de honorários periciais.
Tal fato, como colocado no contexto jurídico, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria parte classifica-se como hipersuficiente na relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Na sequência, ainda afirmou que o “pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cito, por fim, julgado editado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807260-63.2023.8.20.0000, REL.
DES.
VIVALDO PINHEIRO, JULGAMENTO: 05.10.2023).
Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, sendo a intimação para cumprir com a regra, classificada como ato judicial decorrente da própria sistemática processual e necessária para o deslinde da controvérsia.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC.
Desse modo, vislumbra-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, pois que inexistente a alegada urgência, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento.
Sob tal vértice, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814977-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 06:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814977-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: SANDRA MARIA FERREIRA Advogado(s): VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que intimou a devedora para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a recorrente pede que o arbitramento dos honorários seja indeferido, conforme exposto no arrazoado recursal.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão de tutela recursal para deferir o quanto pontuado, pelos fundamentos ora apresentados. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador intima a parte para depósito de honorários periciais, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso.
Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item 06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Desse modo, a alegação de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC), ainda por cima, quando foi a própria financeira agravante que solicitou a prova pericial.
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado recente do STJ, in verbis: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2.
Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe.
Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Considere-se, ainda, o julgado proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em caso idêntico no “Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807260-63.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 05.10.2023)” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CREFISA S/A
-
22/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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