TJRN - 0801140-03.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-03.2023.8.20.5109 RECORRENTE: PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31447923) interposto por PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27775616): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pantaleão Estevam de Medeiros contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante busca a anulação de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) referentes à sua gestão como prefeito de Carnaúba dos Dantas, alegando que o TCE/RN excedeu sua competência constitucional ao julgar suas contas de gestão de forma definitiva, em violação aos artigos 31 e 71 da CF/1988, que atribuem tal competência ao Poder Legislativo, com a participação do Tribunal de Contas apenas como órgão auxiliar.
Alega, ainda, a nulidade insanável dos acórdãos, invocando os temas de repercussão geral nº 157 e 835, e requer o afastamento da prescrição e a declaração de nulidade dos julgados do TCE/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a pretensão de anular os acórdãos proferidos pelo TCE/RN está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para anulação de atos administrativos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos, aplicável mesmo nos casos de alegação de nulidade absoluta dos atos.
O ajuizamento da ação ocorreu em 06 de dezembro de 2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos acórdãos questionados, sendo impossível afastar a prescrição, independentemente da alegação de nulidade.
Jurisprudência do STJ e desta Corte confirmam que a pretensão de desconstituir atos administrativos, mesmo quando fundada em alegação de nulidade absoluta, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão de anulação de atos administrativos, mesmo baseada em alegação de nulidade absoluta, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30777526).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida (Id. 27419988).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal, verifico que o acórdão recorrido (Id. 27775616) se manifestou da seguinte forma: Alegou que os julgamentos do Tribunal de Contas do Estado, acerca das contas de gestão da época em que foi prefeito de Carnaúba dos Dantas, ferem a ordem constitucional, visto que os artigos 31 e 71 da Constituição Federal de 1988, definem a competência exclusiva para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo correspondente, atribuindo ao Tribunal de Contas o papel de auxiliar, emitindo parecer prévio que poderá ser modificado.
Sustentou que o TCE/RN, ao analisar as prestações de contas de gestão e proferir o julgamento definitivo acerca das contas do responsável, acabou por exceder a sua competência constitucional, maculando os acórdãos com nulidade insanável, a qual não poderá ser convalidada pelo decurso do tempo.
Defendeu que a situação de inconstitucionalidade deve ser afastada do mundo jurídico, com aplicação dos temas de repercussão geral nº 157 e 835.
Frisou que os efeitos dos referidos atos administrativos estão sendo gerados até hoje, em virtude da tramitação dos processos de execução naquela Corte de Contas.
Requereu o provimento do recurso para afastar a decretação da prescrição e declarar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo TCE/RN, com inversão do ônus sucumbencial. (...) Decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado das referidas decisões do TCE/RN até o ajuizamento da ação, não há solução que não seja o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ainda que alegada a nulidade dos acórdãos.
Diante disso, observo que a decisão impugnada reconheceu a prescrição em razão do lapso temporal, mesmo diante da nulidade das decisões.
Nesse sentido, ressalto que este Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA.
PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 883.236/SP, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO EXAMINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
A alegação de nulidade, sustentada pelo recorrente, onde alega que a data de protocolo dos Embargos de Declaração apresentados na via administrativa é falsa, não foi alvo de apreciação pela Corte local, a despeito da oposição de Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema.
Assim, não tendo o recorrente levantado a violação ao art. 535 do CPC nas razões do seu Apelo Especial, carece, portanto, de prequestionamento a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3.
Não comporta reparos o acórdão recorrido, impõe reconhecer a prescrição de fundo de direito na hipótese em que a sanção foi aplicada em 4.11.2004 e o ajuizamento da ação só ocorreu quando já decorridos mais de seis anos do ato administrativo. 4.
Esta Corte consolidou a orientação de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato que se busca anular e a propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp. 470.175/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp. 451.683/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e AgRg no AREsp. 366.866/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013. 5.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 883.236/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801140-03.2023.8.20.5109 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31447923) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801140-03.2023.8.20.5109 Polo ativo PANTALEAO ESTEVAM DE MEDEIROS Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE E À IMPRESCRITIBILIDADE DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu a apelação do autor, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
O embargante alegou omissão quanto à inconstitucionalidade do julgamento das contas de gestão de prefeito pelo TCE/RN e à imprescritibilidade da nulidade decorrente de tal vício, invocando precedentes do STJ sobre a nulidade de atos administrativos e sustentando a ausência de estabilização do ato viciado.
Requereu o provimento dos embargos para afastar a prescrição e declarar a nulidade dos acórdãos do TCE/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada inconstitucionalidade do julgamento das contas de gestão de prefeitos pelos Tribunais de Contas e a consequente imprescritibilidade dos atos nulos, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo reconhecido a prescrição com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, diante do decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado das decisões do TCE/RN que se pretende anular e o ajuizamento da ação. 5.
A alegação de inconstitucionalidade do julgamento das contas de gestão de prefeitos pelo TCE/RN não procede, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 982, reafirmou a constitucionalidade e a competência dos Tribunais de Contas para esse fim, firmando a tese de que prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas e podem ter suas contas de gestão julgadas pelas Cortes de Contas, com possibilidade de aplicação de sanções fora da esfera eleitoral. 6.
A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não é admissível nos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência do STJ. 8.
Fica ressalvado o disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de eventual pré-questionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 982, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, j. 24.02.2025; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007; AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2022; AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS contra acórdão que desproveu sua apelação.
Alegou omissão quanto à suposta inconstitucionalidade no julgamento das contas de gestão de prefeito, realizado pelo TCE/RN, como também em relação ao entendimento do STJ de que as situações de flagrante inconstitucionalidade não podem e não devem ser estabilizadas e/ou superadas com o decurso do tempo, não havendo consolidação do ato administrativo viciado, a exemplo do que fora decidido no EREsp 1.518.267/RN e no REsp 1.984.591.
Ressaltou ser imprescritível a pretensão de declaração de nulidade de ato do TCE praticado com exorbitância de suas atribuições constitucionais, vez que padecem de nulidade insanável.
Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, afastando a prescrição para declarar a nulidade dos acórdãos do TCE/RN.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado das decisões do TCE/RN impugnadas até o ajuizamento da ação.
O embargante argumenta que o julgamento das contas de gestão de prefeito, realizado pelo TCE/RN, seria inconstitucional e, partindo dessa premissa, tais decisões da Corte de Contas não poderia e não deveriam ser estabilizadas e/ou superadas com o decurso do tempo, por não haver consolidação do ato administrativo viciado.
Acontece que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 982, cuja ementa estabelece: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESAS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2.
Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas de gestão, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. 3.
Os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas de gestão de Prefeitos que ordenem despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.
Congruência com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.287 (ARE nº 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18/12/2023). 4.
A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de ordenadores de despesas, incluindo prefeitos, é técnica e independente do controle político realizado pelas Casas Legislativas. 5.
São inválidas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. 6.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. 7.
Tese de julgamento: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.” (STF, ADPF 982, Relator: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025).
O STF reafirmou a constitucionalidade e competência das Cortes de Contas para o julgamento das contas de gestão de prefeito, de modo que os argumentos apresentados nos embargos de declaração não se sustentam.
Na realidade, a pretensão do recorrente é alterar o acórdão, no intuito de fazer prevalecer sua tese, de forma que o recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801140-03.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º c/c art. 183 do CPC.
Publicar.
Natal, 25 de novembro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801140-03.2023.8.20.5109 Polo ativo PANTALEAO ESTEVAM DE MEDEIROS Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pantaleão Estevam de Medeiros contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante busca a anulação de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) referentes à sua gestão como prefeito de Carnaúba dos Dantas, alegando que o TCE/RN excedeu sua competência constitucional ao julgar suas contas de gestão de forma definitiva, em violação aos artigos 31 e 71 da CF/1988, que atribuem tal competência ao Poder Legislativo, com a participação do Tribunal de Contas apenas como órgão auxiliar.
Alega, ainda, a nulidade insanável dos acórdãos, invocando os temas de repercussão geral nº 157 e 835, e requer o afastamento da prescrição e a declaração de nulidade dos julgados do TCE/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a pretensão de anular os acórdãos proferidos pelo TCE/RN está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para anulação de atos administrativos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos, aplicável mesmo nos casos de alegação de nulidade absoluta dos atos.
O ajuizamento da ação ocorreu em 06 de dezembro de 2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos acórdãos questionados, sendo impossível afastar a prescrição, independentemente da alegação de nulidade.
Jurisprudência do STJ e desta Corte confirmam que a pretensão de desconstituir atos administrativos, mesmo quando fundada em alegação de nulidade absoluta, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão de anulação de atos administrativos, mesmo baseada em alegação de nulidade absoluta, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Pantaleão Estevam de Medeiros, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC, e o condenou a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Alegou que os julgamentos do Tribunal de Contas do Estado, acerca das contas de gestão da época em que foi prefeito de Carnaúba dos Dantas, ferem a ordem constitucional, visto que os artigos 31 e 71 da Constituição Federal de 1988, definem a competência exclusiva para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo correspondente, atribuindo ao Tribunal de Contas o papel de auxiliar, emitindo parecer prévio que poderá ser modificado.
Sustentou que o TCE/RN, ao analisar as prestações de contas de gestão e proferir o julgamento definitivo acerca das contas do responsável, acabou por exceder a sua competência constitucional, maculando os acórdãos com nulidade insanável, a qual não poderá ser convalidada pelo decurso do tempo.
Defendeu que a situação de inconstitucionalidade deve ser afastada do mundo jurídico, com aplicação dos temas de repercussão geral nº 157 e 835.
Frisou que os efeitos dos referidos atos administrativos estão sendo gerados até hoje, em virtude da tramitação dos processos de execução naquela Corte de Contas.
Requereu o provimento do recurso para afastar a decretação da prescrição e declarar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo TCE/RN, com inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O apelante busca anular os acórdãos de nº: 919/2010 – TC; 1204/2012 – TC; 1053/2010 – TC; 1055/2010 – TC; 145/2013 – TC; 657/2010 – TC; 739/2009 – TC; 65/2007 – TC e 998/2010 – TC, proferidos pelo TCE/RN.
Os referidos acórdãos transitaram em julgado, respectivamente, nas seguintes datas: 02/05/2013; 05/11/2012; 24/05/2013; 04/09/2013; 21/03/2014; 27/01/2012; 07/08/2017; 13/05/2013 e 10/06/2013, enquanto esta ação foi ajuizada somente em 06 de dezembro de 2023.
O art. 1º do Decreto nº 20.912/32 estabelece: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado das referidas decisões do TCE/RN até o ajuizamento da ação, não há solução que não seja o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ainda que alegada a nulidade dos acórdãos.
Cito julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA.
PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 883.236/SP, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DEMISSÃO DO APELANTE QUE SE DEU EM OUTUBRO DE 2013.
APELANTE QUE AJUIZOU A AÇÃO EM JANEIRO DE 2019.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932.
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO QUE É DE CINCO ANOS, A CONTAR DO ATO QUE EXCLUIU O SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE RECONHECE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487, II, DO CPC/45. (TJRN, Apelação Cível nº 0800012-61.2019.8.20.5149, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023).
Ante ao exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801140-03.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 07:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809491-66.2021.8.20.5001
Eva Liliany de Souza Simoes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2021 17:40
Processo nº 0809491-66.2021.8.20.5001
Maiko Rogerio de Souza Simoes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Negrao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 23:09
Processo nº 0801557-11.2014.8.20.6001
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Camilla Munay Dantas Frutuoso
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2014 17:12
Processo nº 0801557-11.2014.8.20.6001
Vida Nova Incorporacoes
Camilla Munay Dantas Frutuoso
Advogado: Raissa Goes Lira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 00:35
Processo nº 0826781-60.2022.8.20.5001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Junior Ferreira da Silva
Advogado: Fabiana Rodrigues Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 13:49