TJRN - 0813773-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813773-79.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CONSTRUTORA FLOR - EIRELI ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial de Id. 30641511, acompanhado da guia de recolhimento do preparo recursal e de seu respectivo comprovante de pagamento.
Todavia, verifico que o comprovante de pagamento (Id. 30641513) juntado não apresenta, de forma integral, os dados nele contidos, o que impede a confirmação da correspondência do pagamento.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias úteis, efetuar o pagamento do preparo em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813773-79.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30641511) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813773-79.2023.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA FLOR - EIRELI Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela Construtora Flor Ltda. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos do processo nº 0813773-79.2023.8.20.5001, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões, contradições ou erros materiais no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2 - As matérias trazidas nos embargos já foram analisadas e decididas no acórdão. 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão embargado.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º.
Código Tributário Nacional, art. 202.
Código de Processo Civil, arts. 355, 351 e 337.
Constituição Federal, art. 5º, inc.
LV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Construtora Flor Ltda. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos do processo nº 0813773-79.2023.8.20.5001, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto em julgamento no qual proferida a ementa nos termos adiante (ID. 27736680): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN, não é nula. 2.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o requerimento de produção de provas é genérico e a parte não demonstra o prejuízo que lhe teria sido causado pelo não aprofundamento da instrução processual. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Irresignado com o referido pronunciamento, o apelante dele embargou, aduzindo, em resumo, a existência dos seguintes vícios: a) o não enfrentamento da questão alusiva à ausência de individualização dos elementos legais utilizados no cálculo do tributo; b) o cerceamento do direito da Embargante de requerer produção probatória adicional.
Com base nesses argumentos, requer a Embargante a correção das omissões apontadas, conferindo efeitos modificativos aos presentes embargos, para que sejam enfrentadas as matérias trazidas na apelação, julgando, ao final, procedentes os pleitos.
Subsidiariamente, requer que sejam considerados prequestionados os arts. 7º, 355, 351 e 337 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões ao ID. 28442862. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, as omissões que justificariam a reforma do julgado não se revelam presentes.
No que pertine à validade da CDA, colhe-se o seguinte: Sobre o assunto ora perquirido, alusivo à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tem-se que a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do Código Tributário Nacional, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, quais sejam: o nome do devedor e seu endereço; o valor originário da dívida, bem como a forma de cálculo dos encargos incidentes; a origem, a natureza do crédito, e o fundamento legal que embasa a cobrança; a data e o número da inscrição; e, ainda, o número do processo administrativo, se for o caso.
Na espécie, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo, porquanto não vislumbro vício patente no predito título, especialmente diante da presunção de liquidez e certeza legalmente instituída na espécie, consoante disciplina o art. 3º da normativa de regência.
Ora, o devedor foi identificado na parte superior do título, e, logo abaixo, consta o valor originário da dívida, da multa moratória, e a forma de cálculo.
De igual maneira, o termo inicial dos consectários legais restou expressamente consignado na mesma tabela.
E, especialmente no que pertine à fundamentação lançada na CDA, percebe-se ter sido feita a correta correspondência com os dispositivos do Código Tributário Municipal, com a indicação dos artigos que regulamentam o IPTU e a TLP.
Sobre a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa: No caso concreto, para além de ter sido formulado requerimento genérico de produção de provas, quedou-se o apelante inerte, inclusive em sede de apelo, quanto ao seu dever de demonstrar o prejuízo que lhe teria sido causado pelo não aprofundamento da instrução processual.
Neste compasso, destaque-se que não apontado o efetivo prejuízo, ou ao menos a pertinência concreta da prova a ser produzida, não há de se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância do apelante quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813773-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0813773-79.2023.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0813773-79.2023.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA FLOR - EIRELI Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): .
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN, não é nula. 2.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o requerimento de produção de provas é genérico e a parte não demonstra o prejuízo que lhe teria sido causado pelo não aprofundamento da instrução processual. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Construtora Flor – Eireli em face da sentença exarada pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0813773-79.2023.8.20.5001, por si ajuizado contra o Município do Natal/RN, julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos (ID. 25965365): Ademais, conforme a legislação transcrita em tópico anterior, a própria CDA que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto, todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo.
Logo, restando integralmente cumprido o exigido pela legislação, no sentido de que a execução fiscal seja instruída com a CDA, que acompanhará a inicial, devendo esta obrigatoriamente observar os requisitos previstos no §5º, art. 2º, Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, já transcritos acima, e estes poderão ser satisfeitos através da indicação de dispositivos legais, revelando a regularidade da certidão emitida.
Sendo assim, no cenário da presente situação, não é necessário que a petição inicial referente à Execução Fiscal de número 0885793-44.2018.8.20.5001 contenha uma apresentação minuciosa de todos os pormenores da ação executiva.
Especificamente, não é imperativo que se inclua uma memória detalhada dos créditos submetidos à execução, com vistas a calcular e elucidar a progressão da dívida.
Todos os elementos essenciais que compõem a dívida estão devidamente refletidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), as quais, inclusive, podem ser amalgamadas em um único documento.
Diante do exposto, revogo a Decisão Interlocutória de ID 98402868, por conseguinte, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo intactas as constrições realizadas na Execução Fiscal nº 0885793-44.2018.8.20.5001, ausente a comprovação mínima do direito alegado pelos Embargantes.
Condenação da parte vencida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC.
Mencionado veredito permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios de ID. 25965369.
Irresignado com o mencionado pronunciamento, o demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal apresentam irregularidades, como a indicação genérica dos fundamentos legais, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório”; b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa em virtude de não ter sido oportunizada a produção de provas.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para se reconhecer a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal, ou, subsidiariamente, em cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. É o que importa relatar. .
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos pelo ora recorrente.
A pretensão recursal, adiante-se, não há de ser acolhida.
Ao compulsar o caderno processual, visualiza-se que o instrumento em tela fora rejeitado por ter entendido a magistrada singular que inexistente qualquer nulidade no título exequendo.
Sobre o assunto ora perquirido, alusivo à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tem-se que a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do Código Tributário Nacional, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, quais sejam: o nome do devedor e seu endereço; o valor originário da dívida, bem como a forma de cálculo dos encargos incidentes; a origem, a natureza do crédito, e o fundamento legal que embasa a cobrança; a data e o número da inscrição; e, ainda, o número do processo administrativo, se for o caso.
Na espécie, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo, porquanto não vislumbro vício patente no predito título, especialmente diante da presunção de liquidez e certeza legalmente instituída na espécie, consoante disciplina o art. 3º da normativa de regência.
Ora, o devedor foi identificado na parte superior do título, e, logo abaixo, consta o valor originário da dívida, da multa moratória, e a forma de cálculo.
De igual maneira, o termo inicial dos consectários legais restou expressamente consignado na mesma tabela.
E, especialmente no que pertine à fundamentação lançada na CDA, percebe-se ter sido feita a correta correspondência com os dispositivos do Código Tributário Municipal, com a indicação dos artigos que regulamentam o IPTU e a TLP.
A propósito, o posicionamento sustentando em nada destoa do que vem sendo decidido em casos similares.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA CDA.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º, §5º, DA LEI N. 6.830/80 E PELO ART. 202 DO CTN.
ALEGADA ILEGALIDADE NA TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA LISTA TAXATIVA DE SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE ISSQN.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS CORRELATOS ÀQUELES DESCRITOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987 (ATUALMENTE NO ITEM 15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003).
DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO.
SEMELHANÇA ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRAZIDAS NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - TEMA REPETITIVO N° 132 (RESP. 1.111.234/PR) - E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809377-69.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
REGULARIDADE DA CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2.º, § 5.º, DA LEI N.º 6.830/80 E PELO ART. 202 DO CTN.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO ISSQN SOBRE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTOS DE DETERMINADAS COMPETÊNCIAS.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CTN.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835697-59.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) Neste aspecto, realce-se que a jurisprudência pátria tem se limitado a declarar a nulidade da CDA pelo descumprimento da exigência a que se refere o art. 202, inciso III, CTN, quando o título se limitar a indicar o diploma legal que o fundamenta, sem a correta delimitação dos dispositivos específicos, o que não se verifica no caso concreto.
Em continuidade e volvendo os olhos para as alegadas violações ao contraditório e à ampla defesa, reputo-as como insubsistentes.
Com efeito é preciso dizer que o direito à produção probatória não se exerce isolado da relação de direito material subjacente.
Ao contrário, há de ser umbilicalmente ligado às questões fáticas objeto da controvérsia instaurada, incumbindo ao Juiz, como disposto no art. 370, Parágrafo Único do CPC, indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso concreto, para além de ter sido formulado requerimento genérico de produção de provas, quedou-se o apelante inerte, inclusive em sede de apelo, quanto ao seu dever de demonstrar o prejuízo que lhe teria sido causado pelo não aprofundamento da instrução processual.
Neste compasso, destaque-se que não apontado o efetivo prejuízo, ou ao menos a pertinência concreta da prova a ser produzida, não há de se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
A corroborar (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PROTESTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DETALHAMENTO DO PEDIDO REALIZADO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚPLICA DO RÉU/AGRAVANTE PELA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL DE CORRÉU.
PRETENSÃO DE DISCUTIR A PRESTABILIDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
MATÉRIA ESTRENHA À DECISÃO DE 1º GRAU E QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PREVISÃO LEGAL PARA OITIVA DO LITISCONSORTE PASSIVO, O QUAL DEFENDE, EM JUÍZO A MESMA TESE DEFENSIVA DO AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO QUE APONTA AFRONTA À LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES AFETOS AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.
IMPERTINÊNCIA.
FIGURA INEXISTENTE NO CASO EM CONCRETO.
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU QUE SERÁ ANALISADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809630-20.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 24/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER SIDO DADA OPORTUNIDADE À PARTE PARA A JUNTADA DE DOCUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO FORMULADO EM MOMENTO OPORTUNO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFEAS, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE QUE NÃO FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO CORRETA DO IGPM-SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRNAPELAÇÃO CÍVEL, 0845444-62.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2021, PUBLICADO em 19/02/2021) Deveras, sem necessidades de maiores delongas, vê-se que o decisum questionado se encontra em harmonia com a normativa e legislação de regência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude deste julgamento, majora-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que preceituado pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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