TJRN - 0869295-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869295-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDEMBERG LOPES DA SILVA Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/12/2024 01:04
Publicado Citação em 07/11/2024.
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01/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0869295-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG LOPES DA SILVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110418330137900000126316898 - PETIÇÃO INICIAL:24101016511246900000124442222 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a LINDEMBERG LOPES DA SILVA.
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04/11/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0869295-57.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LINDEMBERG LOPES DA SILVA Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de débito por LINDEMBERG LOPES DA SILVA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é servente de pedreiro, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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