TJRN - 0814569-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814569-04.2024.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0814569-04.2024.8.20.0000.
Agravante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSEMP/RN.
Advogada: Dra. Érica Rocha Fernandes.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ELEITORAL.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento de vantagem pecuniária aos servidores do Ministério Público Estadual designados para o exercício de função eleitoral.
O agravante sustenta que há desvio de função e requer o pagamento de adicional de 18% sobre os vencimentos, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.350/91, por analogia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há desvio de função dos servidores do Ministério Público Estadual no exercício de função eleitoral; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela antecipada para determinar o pagamento de vantagem pecuniária antes do julgamento definitivo da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do desvio de função exige análise detalhada das atribuições dos servidores no contexto eleitoral, o que demanda instrução probatória e não pode ser decidido em sede de agravo de instrumento. 4.
A inexistência de risco iminente de dano afasta a concessão da tutela antecipada, pois a situação questionada perdura há longo período e eventual condenação permitirá o pagamento retroativo das vantagens pecuniárias. 5.
A jurisprudência dos Tribunais reitera que a antecipação de tutela exige demonstração de perigo concreto de dano irreparável, o que não restou evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A análise da ocorrência de desvio de função exige instrução probatória detalhada, não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento. 2.
A concessão de tutela antecipada para pagamento de vantagem pecuniária depende da demonstração de perigo concreto de dano irreparável, o que não se verifica quando há possibilidade de pagamento retroativo em caso de procedência da ação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807573-92.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02/09/2021; TJSC, AI nº 4006503-33.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 05/04/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSEMP/RN, em face de decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0857174-94.2024.8.20.5001, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida na exordial, cuja finalidade era o pagamento de vantagem pecuniária em decorrência do exercício de função eleitoral, motivada por desvio de função.
Aduz a parte agravante que a decisão agravada precisa ser revista, vez que o Ministério Público Estadual, valendo-se de norma interna, tratou de designar servidores da Instituição para o exercício de função eleitoral, sem previsão na norma de regência destes.
Assevera que “o tratamento discriminatório desfavorece os servidores do Ministério Público, impondo-lhes carga de trabalho além daquela prevista para as funções do cargo que ocupam legalmente”.
Ressalta que o Plano de Cargos e Carreiras da categoria não autoriza, mesmo que tacitamente, os Servidores do MPRN a auxiliar o Promotor de Justiça em demandas de natureza eleitoral.
Realça por fim que “é nítido o desvio de função no desempenho de atividade auxiliar no âmbito eleitoral e, neste contexto, o desempenho desta função não se confunde com o serviço obrigatório para o qual o servidor é compelido quando convocado pela Justiça Eleitoral, vez que este é exercido no dia da eleição, tendo como contraprestação o direito a dois dias de folga no trabalho”.
Como base nessa premissa, pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso para “compelir o Estado do Rio Grande do Norte, através do Ministério Público Estadual, a realizar a requisição formal de todo Servidor, seguindo os critérios legais e infralegais, com o respectivo pagamento durante o exercício da função atípica, no valor correspondente a 18% (art. 2º, da Lei nº 8.350/91, aplicado por analogia) dos seus vencimentos e vantagens”.
Por meio da decisão de Id 27534982 a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSEMP/RN, em face de decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0857174-94.2024.8.20.5001, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida na exordial, cuja finalidade era o pagamento de vantagem pecuniária em decorrência do exercício de função eleitoral, motivada por desvio de função.
Como asseverado, objetiva a parte agravante a concessão de efeito ativo, de forma que o agravado passe a remunerar os servidores requisitados do Ministério Público para o exercício de função eleitoral, com base em aplicação analógica do Art. 2º, da Lei nº 8.350/91.
No entanto, conforme apontado na decisão contestada, a caracterização do desvio de função exige uma análise detalhada das atribuições de cada envolvido no processo eleitoral.
Esse tipo de investigação é mais complexa e não pode ser feita por meio do recurso utilizado.
Além disso, o caso ainda está na fase de instrução no Primeiro Grau, o que reforça a importância de aguardar a conclusão do processo.
Isso garantirá que todas as provas necessárias sejam reunidas para embasar a decisão do juízo.
Outro ponto relevante é que não há um dano iminente para os servidores representados pelo agravante.
Isso se deve ao fato de que a situação questionada já existe há bastante tempo.
Além disso, caso a demanda seja julgada favorável ao agravante, os valores devidos poderão ser pagos posteriormente, já que esse pedido está presente na petição inicial.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais, incluindo esta Egrégia Corte, entende que, para conceder a medida solicitada, é essencial comprovar um risco real de prejuízo causado pela demora natural do processo, como demonstram os precedentes a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA CONEXÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DO ALUDIDO EXAME, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE IMPÕE AO DEVEDOR MANTER-SE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, MORMENTE, SE NÃO COMPROVADO QUE O CREDOR TEVE CIÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS INSERIDO NA TRANSAÇÃO PRIMITIVA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE QUANTO À VERBA DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AI nº 0807573-92.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/09/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL E MARCA C/C COBRANÇA DE ROYALTIES C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC NÃO PREENCHIDOS.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DE PERIGO DA MORA E DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE A AGRAVADA UTILIZA A REFERIDA MARCA DESDE 2005, NÃO ESTANDO PRESENTE A POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO, A QUAL PODERÁ TRAZER INÚMEROS PREJUÍZOS FINANCEIROS À PARTE AGRAVADA, SENDO PRUDENTE O AGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Recurso conhecido e improvido.” (TJSC - AI nº 40065033320178240000 – Relator Desembargador Guilherme Nunes Born – j. em 05/04/2018 - destaquei).
Ausentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano o desprovimento do recurso se faz necessário.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o agravo de Id. 28242125.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814569-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0814569-04.2024.8.20.0000 Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN Agravado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814569-04.2024.8.20.0000.
Agravante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSEMP/RN.
Advogada: Dra. Érica Rocha Fernandes.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSEMP/RN, em face de decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0857174-94.2024.8.20.5001, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida na exordial, cuja finalidade era o pagamento de vantagem pecuniária em decorrência do exercício de função eleitoral, motivada por desvio de função.
Aduz a parte agravante em suas razões recursais que a decisão agravada precisa ser revista, vez que o Ministério Público Estadual, valendo-se de norma interna, tratou de designar servidores da Instituição para o exercício de função eleitoral, sem previsão na norma de regência destes.
Assevera que “o tratamento discriminatório desfavorece os servidores do Ministério Público, impondo-lhes carga de trabalho além daquela prevista para as funções do cargo que ocupam legalmente”.
Ressalta que o Plano de Cargos e Carreiras da categoria não autoriza, mesmo que tacitamente, os Servidores do MPRN a auxiliar o Promotor de Justiça em demandas de natureza eleitoral.
Realça por fim que “é nítido o desvio de função no desempenho de atividade auxiliar no âmbito eleitoral e, neste contexto, o desempenho desta função não se confunde com o serviço obrigatório para o qual o servidor é compelido quando convocado pela Justiça Eleitoral, vez que este é exercido no dia da eleição, tendo como contraprestação o direito a dois dias de folga no trabalho”.
Como base nessa premissa, pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso para “compelir o Estado do Rio Grande do Norte, através do Ministério Público Estadual, a realizar a requisição formal de todo Servidor, seguindo os critérios legais e infralegais, com o respectivo pagamento durante o exercício da função atípica, no valor correspondente a 18% (art. 2º, da Lei nº 8.350/91, aplicado por analogia) dos seus vencimentos e vantagens, a ser pago diretamente ao s.
Pode simervidor, ou que seja determinado o pagamento de horas extras com base em sua remuneração global”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que os requisitos necessários para a concessão da liminar não restaram evidenciados.
Como asseverado, objetiva a parte agravante a concessão de efeito ativo, de forma que o agravado passe a remunerar os servidores requisitados do Ministério Público para o exercício de função eleitoral, com base em aplicação analógica do Art. 2º, da Lei nº 8.350/91.
De fato, como consignado na decisão agravada, a caracterização do desvio de função, no caso em análise, pressupõe uma cognição aprofundada acerca das atribuições de cada um dos envolvidos no processo eleitoral, o que é incompatível com a via eleita.
Acresça-se a esse argumento que não vislumbro dano iminente aos substituídos do agravante, seja pelo fato de a situação hoje existente ter origem em tempo bem anterior; seja pelo fato de, ao final da demanda, caso se reconheça a legitimidade da pretensão deduzida, serem indenizados com o pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados, pretensão esta que já integra a exordial.
A jurisprudência das Cortes Estaduais, dentre as quais esta Corte de Justiça, aponta no sentido de ser indispensável para o deferimento da medida buscada a existência de perigo de dano concreto decorrente da natural demora no andamento do feito, como se vê abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA CONEXÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DO ALUDIDO EXAME, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE IMPÕE AO DEVEDOR MANTER-SE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, MORMENTE, SE NÃO COMPROVADO QUE O CREDOR TEVE CIÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS INSERIDO NA TRANSAÇÃO PRIMITIVA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE QUANTO À VERBA DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AI nº 0807573-92.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - j. em 02/09/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL E MARCA C/C COBRANÇA DE ROYALTIES C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC NÃO PREENCHIDOS.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DE PERIGO DA MORA E DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE A AGRAVADA UTILIZA A REFERIDA MARCA DESDE 2005, NÃO ESTANDO PRESENTE A POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO, A QUAL PODERÁ TRAZER INÚMEROS PREJUÍZOS FINANCEIROS À PARTE AGRAVADA, SENDO PRUDENTE O AGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Recurso conhecido e improvido.” (TJSC - AI nº 40065033320178240000 – Relator Desembargador Guilherme Nunes Born – j. em 05/04/2018 - destaquei).
Ausentes a fumaça do bom direito e o perigo concreto de ano, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 18:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
15/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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