TJRN - 0819813-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819813-19.2024.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: ANDREA DA ROCHA FREIRE Polo Passivo: JOSE VANZEIR ROQUE SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 158424320, transitou em julgado no dia 02/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
04/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819813-19.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANDREA DA ROCHA FREIRE Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 Parte Ré: INTERESSADO: JOSE VANZEIR ROQUE SOBRINHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 09:29
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0819813-19.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREA DA ROCHA FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 INTERESSADO: JOSE VANZEIR ROQUE SOBRINHO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
POSTULANTE NA QUALIDADE DE GENITORA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por ANDREA DA ROCHA FREIRE SOUSA, por meio da qual requer a autorização para levantar valores existentes em nome de seu falecido filho JOSÉ VANZEIR ROQUE SOBRINHO, com as respectivas qualificações.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (IDs 129370165 ao 129370172).
Bloqueio SISBAJUD no importe de R$ 752,91 (ID 137516293), saldo existente na conta do falecido em Nu Pagamentos.
Resposta da Caixa Econômica Federal indicando saldo de R$ 1.780,93 (ID 139451799), mas com depósito judicial de apenas R$ 1.066,85 (ID 156312921).
O INSS informou que não há dependentes nem valor residual (ID 140053245).
Por fim, a parte autora concordou e requereu o julgamento (ID 140121376).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos — e não complicar —, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovado que não há dependentes, sendo a autora sua herdeira necessária.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS para que ANDREA DA ROCHA FREIRE SOUSA (CPF *03.***.*22-00) realize o SAQUE de todas as quantias existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 139451799 - Físico, pois o depósito ID 156312921 foi parcial) e no BANCO DO BRASI/CONTA JUDICIAL (ID 104509042 - Eletrônico), com a devida atualização, deixadas por seu falecido filho JOSÉ VANZEIR ROQUE SOBRINHO (CPF *16.***.*40-83).
Expeçam-se imediatamente, pois desnecessário aguardar o trânsito em julgado, devendo ser observada apenas a ordem cronológica.
Sem custas, considerando o deferimento do pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:46
Juntada de Ofício
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06/06/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0819813-19.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREA DA ROCHA FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 INTERESSADO: JOSE VANZEIR ROQUE SOBRINHO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar a Certidão de Óbito de FRANCISCO RUBENS ROQUE MAGALHÃES (genitor do falecido - ID 129370165), considerando que a inicial trouxe a informação de que a demandante é a única herdeira necessária.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819813-19.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANDREA DA ROCHA FREIRE Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 Parte Ré: INTERESSADO: JOSE VANZEIR ROQUE SOBRINHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 132635765, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se no prazo de 10 (dez)dias.
Mossoró, 15 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:39
Juntada de Ofício
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07/01/2025 08:50
Juntada de Ofício
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02/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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29/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0819813-19.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREA DA ROCHA FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sem prejuízo de ulterior reavaliação; II – Inclua-se o falecido JOSÉ VANZEIR ROQUE SOBRINHO (CPF *16.***.*40-83) no polo passivo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca; III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus JOSÉ VANZEIR ROQUE SOBRINHO (CPF *16.***.*40-83 e óbito em 18/01/2024), bem como se há valores, a qualquer título, deixados por ela (DEPOSITAR JUDICIALMENTE O QUE HOUVER); IV - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido JOSÉ VANZEIR ROQUE SOBRINHO (CPF *16.***.*40-83), com os respectivos extratos (em especial, os saldos do PIS, FGTS e contas corrente/poupança); V - Proceda-se com a consulta de numerários via SISBAJUD a fim de apurar a existência de valores em contas bancárias do de cujus, ficando autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo; VI – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; VII – Após, façam-se conclusos para julgamento.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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