TJRN - 0870656-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0870656-12.2024.8.20.5001 Autor: DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA Réu: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda DESPACHO Intime-se uma vez mais o exequente, para que retifique seus cálculos; de forma a adequá-lo estritamente ao título em execução, sob pena de imediata suspensão do processo.
Em seguida, conclusão para decisão de penhora online ou de suspensão do processo em caso de inércia.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 22:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0870656-12.2024.8.20.5001 Autor: DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA Réu: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda e outros DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, registre-se que o título judicial ora executado foi formado unicamente em desfavor de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda.
Não há nenhuma razão para a inclusão no polo passivo do Sr.
João Francisco de Paulo; pelo que DETERMINO à Secretaria, que proceda com a sua exclusão.
Eventual atingimento de patrimônio pessoal do sócio deverá ser requerido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; caso preenchidos os requisitos.
Postergo a análise do pedido de ID 147386555; eis que, além de não ter prova de existência de valor a ser penhorado - decisão de ID 147386559, proferida há mais de seis meses, na qual há determinação final de conclusão dos autos para análise de pedido de levantamento de valores -, a presente execução está em fase inicial; não tendo sido tomada nenhuma diligência de execução forçada que indique esgotamento/ocultação patrimonial.
Deixo de determinar a realização de consulta via SISBAJUD, eis que os cálculos apresentados são manifestamente excessivos.
Com efeito, o cálculo inicial do exequente, ID 133836799, atualiza o valor devido a título de honorários até 09/2024, obtendo o importe final de R$ 1.207,04.
O cálculo de ID 147386558, por seu turno, tem esse valor por base de cálculo; e, além de não deixar claro o período de atualização/juros (que deveria ser limitado ao interregno entre a data de elaboração dos primeiros e dos últimos cálculos), apresenta multa de 2% não fixada e honorários em duplicidade.
Intime-se o exequente, para que retifique seus cálculos; de forma a adequá-lo estritamente ao título em execução.
Após, conclusão para decisão de penhora online.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:42
Outras Decisões
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:33
Decorrido prazo de Executada em 07/03/2025.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870656-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA Parte executada:EXECUTADO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOÃO FRANCISCO DE PAULO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2 e 3, independente de nova conclusão: (1) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.207,04 (mil, duzentos e sete reais e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (3) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:57
Outras Decisões
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16/10/2024 20:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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