TJRN - 0864769-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852078-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
29/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:10
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864769-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE VITOR FRANKLIN DA SILVA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864769-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR FRANKLIN DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por José Vitor Franklin da Silva contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial (Id. 131944634), aduz a parte autora que sua conta no Instagram foi hackeada e passou a ser usada por terceiros para aplicar golpes financeiros.
Relatou também que, apesar de diversas tentativas de recuperação e comunicação com a ré, a conta permaneceu inacessível, com consequências graves para sua imagem e segurança.
No mérito, requereu a restituição do acesso à conta e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o mesmo valor.
Decisão liminar (Id. 132181893), deferiu o pedido de tutela provisória, determinando o restabelecimento da conta no prazo de três dias, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00.
A parte ré justificou o não cumprimento da liminar (Id.132714464) em virtude de não ser o e-mail, fornecido pelo autor, seguro, requerendo que o mesmo indicasse um novo e-mail seguro.
Em contrapartida, o autor peticionou ao Id.132760831, não apresentou um novo e-mail e requereu aplicação da multa pelo descumprimento da liminar.
O réu apresentou contestação (Id.133909088), sustentando a ausência de responsabilidade, visto que o serviço Instagram seria administrado pela Meta Platforms, Inc., e que a recuperação da conta dependeria de e-mail seguro não vinculado a outros perfis.
A parte autora replicou (Id. 133917223), reafirmando a legitimidade passiva do réu e destacando a falha na prestação do serviço.
Em despacho de Id.134066622, foi indeferido o pedido de aplicação da multa.
Embargos de declaração interpostos pelo autor (Id. 134127618) e contrarrazoados pelo réu (Id. 134872145), não conhecidos (Id. 134941275).
Ambas as partes autora e ré, respectivamente (Id.136643217 e 135993351), requereram o julgamento antecipado da lide.
Relatei.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais pendentes.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo, além das já carreadas nos autos.
Com efeito, tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, aduzindo o autor, em apertada síntese, que foi vítima de hackers que invadiram a sua conta do aplicativo do Instagram, impossibilitando o seu acesso, e, mesmo após haver comunicado formalmente a empresa ré, inclusive registrando boletim de ocorrência (Id.131944651), não obteve sucesso, almejado, em virtude disso, o restabelecimento coercitivo de sua conta na aludida rede social, e mais indenização por danos morais.
Na espécie, inconteste que, ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta como destinatária final dos serviços ofertados pela ré, enquadrando-se, pois, no conceito de consumidor que reza o art. 2º, e aquela, no de fornecedora, consoante art. 3º.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, existente se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além disso, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, apontam as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para além disso, cf. art. 23 do CDC, in literis: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Pela leitura do dispositivo supra, infere-se que o fornecedor responde pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, eis que a responsabilidade decorre, justamente, da atividade de produzir, comercializar, distribuir ou executar serviços.
Pelo que se colhe dos autos, restou incontroversa a invasão das redes sociais do autor e a falta da recuperação do perfil, conforme IDs de nº 131944644, 131944645, 131944647,131944648, logrando, assim, o autor êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
O réu, por sua vez, argumentou que não é responsável pelo serviço Instagram, administrado pela Meta Platforms, Inc., nos Estados Unidos.
Alegou que o restabelecimento da conta depende da indicação de um e-mail "seguro", nunca antes vinculado a outras contas, e que essa exigência visa proteger a segurança dos usuários.
Negou falhas no serviço, afirmando que a invasão ocorreu por ação de terceiros e não por defeito do sistema, que oferece mecanismos como autenticação em dois fatores.
Todavia, deixou a demandada de demonstrar, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do mesmo Códex, que prestou o suporte adequado à postulante, a fim de solucionar o problema enfrentado, isto é, a recuperação da sua página em rede social, quando foi enviado e-mail ao suporte do Instagram pelo autor (Id.131944660), configurando-se, assim, a falha na prestação de seus serviços.
Outrossim, cumpre-me destacar que a invasão do perfil do usuário praticada por terceiro representa, ao meu sentir, fortuito interno, já que integra o risco da atividade, razão pela qual não afasta a responsabilidade do fornecedor.
No âmbito da jurisprudência pátria, encontramos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA INSTAGRAM HACKEADA.
GOLPE.
IMPEDIMENTO DE ACESSO POR TEMPO SUPERIOR AO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INADEQUADA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816848-88.2021.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. 2.
A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 3.
A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos. 4.
Na situação em apreço, sopesadas as peculiaridades da causa, reputa-se como satisfatório, razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que vem sendo fixada em casos semelhantes por esta Corte. 5.
Diante da reforma da sentença para a procedência dos pedidos, inverte-se a sucumbência que deverá ser atribuída a parte requerida. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08039449520228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL INSTAGRAM.
INVASÃO DE PERFIL.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM REATIVAR A CONTA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO REQUERIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008018-03.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2020) (TJ-PR - RI: 00080180320198160170 Toledo 0008018-03.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2020) DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTA DO INSTAGRAM - INVASÃO POR HACKERS - IMPOSSIBILIDADE DE USO PELA REQUERENTE - EXPOSIÇÃO DE FOTOS PARTICULARES NO INSTAGRAM - LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DA CONTA - CUMPRIMENTO TARDIO - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA PELO JUÍZO (R$ 6.000,00) - CDC - SERVIÇO DEFEITUOSO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EFICAZ DO SISTEMA - VIOLAÇÃO EVIDENTE DE DIREITO SUBJETIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" - R$ 5.000,00 - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10264335720198260002 SP 1026433-57.2019.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 27/08/2020). (grifos acrescidos).
Considerando o presente caso, constata-se que a falha principal na violação dos dados do usuário decorre de omissões ou insuficiências na proteção oferecida pela empresa, que possui a obrigação legal e moral de garantir a segurança das informações pessoais de seus clientes. É dever das plataformas adotar medidas tecnológicas robustas e eficazes para prevenir acessos não autorizados, além de zelar pela integridade e confidencialidade dos dados armazenados.
Todavia, ressalta-se que, para viabilizar a recuperação da conta e garantir a continuidade do uso seguro dos serviços, o usuário deverá fornecer um novo endereço de e-mail devidamente protegido e seguro. É indispensável que o titular das informações adote medidas preventivas, como o uso de senhas fortes e a ativação de mecanismos de autenticação em dois fatores, contribuindo para a proteção de seus próprios dados.
Dessa forma, enquanto a empresa será responsabilizada pelos danos decorrentes da falha em sua segurança, é também de responsabilidade do usuário adotar práticas que evitem a reincidência de ataques, promovendo um ambiente digital mais seguro para ambas as partes.
Diante de tal cenário, é imperiosa a necessidade de determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias para a recuperação da conta do Facebook do autor JOSÉ VITOR FRANKLIN DA SILVA, ficando condicionada tal determinação ao fornecimento de um novo e-mail seguro por parte do autor.
Noutra quadra, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, entendo que não merece guarida.
Ora, não restou demonstrado nos autos, pelo postulante, e cujo ônus lhe competia (ex vi art. 373, inciso I, do CPC), que a invasão das suas contas eletrônicas, insertas nas redes sociais (Instagram e Facebook), permitiu aos hackers acesso às mensagens pessoais, conteúdo e contatos particulares, ou ainda, a prática de golpe contra terceiros em seu nome.
Nesse contexto, vislumbro que a situação vivenciada pelo postulante não superou a órbita do mero dissabor, não podendo, pois, configurar ofensa à sua integridade, infringindo os seus direitos personalíssimos.
Aliás, o próprio autor pediu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, conforme ID.136643217.
Caberia, na presente demanda, à parte demandante demonstrar a ocorrência de abalo psicológico concreto que excedesse a normalidade da vida cotidiana, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dicção do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a ocorrência do dano moral apenas no mero atraso na entrega da obra, aduzindo de forma genérica a ofensa à dignidade dos consumidores, sem demonstrar, de forma clara e específica, a ocorrência de sofrimento, angústia ou abalo psicológico ocasionado aos recorridos. 1.2.
A inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão agravada que determinou o afastamento da indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.005.466/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifos acrescidos) Portanto, não há que se falar em indenização pelos pretensos danos morais.
III– DISPOSITIVO: DIANTE TODO O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada para: (i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer para, no prazo de 48 horas, adotar as providências necessárias para a recuperação da conta do Facebook da autor JOSÉ VITOR FRANKLIN DA SILVA, condicionada ao fornecimento de um novo e-mail, bem como, aplique as medidas necessárias para fortalecer a segurança do perfil no Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. (ii)Negar o pleito de danos morais, na forma da explicação supra; (iii)Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR as partes autora e ré, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir do trânsito em julgado, observada a concessão da gratuidade à parte autora, suspendendo a cobrança em seu desfavor (art. 98, §3° do CPC).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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24/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864769-47.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE VITOR FRANKLIN DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a decisão tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para agravar, dentro do qual também terão as partes de requerer provas, caso pretendam instruir o feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864769-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR FRANKLIN DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não existe matéria processual a resolver, DECLARO o feito saneado.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória porque, segundo a parte ré, o que falta para reativação da conta pessoal é a informação de um e-mail válido, seguro e que nunca tenha se vinculado ao Facebook ou ao Instagram para envio das instruções necessárias --- uma exigência razoável que está ao alcance da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Ao final, novamente em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:38
Juntada de diligência
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26/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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