TJRN - 0800062-80.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800062-80.2023.8.20.5106 Polo ativo MARILIA DE FREITAS VERAS Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
POSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 16/2015 À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria, determinando a incorporação do adicional de insalubridade e o pagamento de valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria; e (ii) o direito a valores retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade, embora de natureza transitória, pode ser integrado aos proventos de aposentadoria quando preenchidos os requisitos da Emenda Constitucional n° 16/2015, que reconhece tal direito como adquirido se percebido por mais de cinco anos. 4.
A documentação comprova que a apelante recebeu o adicional por mais de cinco anos antes da aposentadoria, garantindo a sua integração aos proventos. 5.
A condenação ao pagamento de valores retroativos deve ser apurada em liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal, e os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com a fixação de honorários advocatícios na liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, quando preenchidos os requisitos da Emenda Constitucional n° 16/2015." "2.
O direito à integração do adicional configura direito adquirido dos servidores aposentados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC n° 16/2015, art. 29, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 26252538) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (ID 26252534) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800062-80.2023.8.20.5106, movida por MARILIA DE FREITAS VERAS, que julgou procedente os pedidos de revisão dos proventos, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, revogo a Decisão de Id. nº96905261 e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer concernente a incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de aposentadoria da autora, Marilia de Freitas Veras, bem como o condeno na obrigação de pagar os créditos retroativos respectivos, observando o prazo prescricional e ressalvados os valores adimplidos administrativamente.
Determino a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de sua ilegitimidade passiva, e condeno a autora em honorários advocatícios no valor de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme art. 338, parágrafo único do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Os valores serão corrigidos monetariamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE, a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.” Nas razões recursais (ID 26252538), em síntese, sustenta que o adicional de insalubridade tem natureza transitória e que sua percepção está vinculada ao exercício de atividades em condições insalubres, não sendo passível de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Sustenta, ainda, que a Emenda Constitucional nº 13/2014 alterou o §4º do artigo 29 da Constituição Estadual, vedando expressamente a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 26252549).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria de servidora pública inativa.
Inicialmente, cumpre observar que o adicional de insalubridade, conforme consolidado pela jurisprudência, possui caráter de vantagem transitória, sendo devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que justifiquem sua concessão. "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (STJ - AgRg no REsp 1.238.043/SP - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - 1ª Turma - DJe 10/05/2011 e AgInt no REsp 1815875/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - DJe 04/11/2019).” No entanto, esse entendimento não se aplica ao caso em questão, pois, na data em que a autora preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria (30/09/2018, conforme Simulação de Aposentadoria registrada no Id. 26252282 - pág. 02), estava em vigor a redação trazida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 21 de outubro de 2015, que modificou o art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo que: “§ 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.” A documentação juntada aos autos comprova que a apelante recebia o adicional de insalubridade por um período de 5 (cinco) anos antes da modificação constitucional mencionada, valores esses que continuaram a ser percebidos até sua aposentadoria.
Assim, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela Constituição Estadual nº. 16/2015.
Em virtude dessa previsão na Constituição Estadual, em vigor na data do requerimento de aposentadoria (junho 2019), este Tribunal tem se posicionado nessa diretriz e reconhecido o direito do servidor que atende aos requisitos da Emenda Constitucional Estadual nº. 16/2015, como vemos abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA ESTADUAL INATIVA.
PERCEPÇÃO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DURANTE A ATIVIDADE.
CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 16/2015, SOMENTE REVOGADA COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 18/2019.
RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ATO DE APOSENTADORIA PUBLICADO NO ANO DE 2017, DURANTE A VIGÊNCIA DA EC N. 16/2015.
POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Verbas de natureza transitória – tais como o adicional de insalubridade e o adicional noturno – regra geral, não se incorporam aos proventos de aposentadoria.- No caso examinado, todavia, a documentação anexada demonstra que a parte Apelante já recebia o adicional de insalubridade no período de 5 (cinco) anos antes da modificação constitucional implementada pela Emenda, valores esses recebidos até chegar a inatividade, estando, pois, preenchidos os requisitos exigidos na Constituição Estadual, à época dos fatos.
Assim, como na data em que houve a publicação do ato de aposentadoria da parte Apelante, no ano de 2017, estava em vigor a redação trazida na Emenda Constitucional n. 16, de 21/10/2015, esta tem direito à incorporação.- Em respeito ao princípio tempus regit actum e à disposição contida na Constituição Estadual (art. 29, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 21/10/2015), a pretensão inicial deve ser acolhida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834923-53.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023)” “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO DE VANTAGEM TRANSITÓRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE PERCEBIDA POR MAIS DE CINCO ANOS DURANTE A ATIVIDADE E INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16 DE 2015, REVOGADA COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 18 DE 2019.
ATO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE PUBLICADO NO ANO DE 2017, DURANTE A VIGÊNCIA DA EC Nº 16.
POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (MS nº 0809628-50.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno - j. em 19/03/2021).
Desse modo, ressalto que a integração de vantagem transitória nos termos da Emenda Constitucional n° 16/2015 constitui direito adquirido dos servidores aposentados durante o período de sua vigência, como é o caso em tela.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800062-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
12/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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