TJRN - 0862641-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862641-88.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE Polo passivo JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono da causa.
Intimação pessoal do autor.
Inércia.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
A extinção decorreu da inércia do banco autor, que, após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, configurando abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cumprimento da exigência legal de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado cumpre o disposto no art. 485, § 1º, do CPC ao determinar a intimação pessoal da parte autora, concedendo prazo de 5 dias para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, como condição indispensável à extinção do processo por abandono. 4.
A intimação pessoal do autor foi devidamente efetivada, conforme comprovado nos autos pelo Aviso de Recebimento. 5.
A ausência de manifestação da parte autora no prazo concedido caracteriza desídia, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 6.
O princípio da primazia do julgamento de mérito e a busca pela verdade real não se aplicam à hipótese de abandono do processo, pois o descumprimento de comando judicial configura ônus processual que incumbe exclusivamente à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0858136-93.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 16/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo Banco Honda S/A, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
O apelante alega que a extinção do processo por abandono, conforme art. 485, III, do CPC, foi irregular, uma vez que o Juízo de origem não cumpriu o requisito essencial de intimação pessoal da parte autora, previsto no §1º do mesmo artigo.
Sustenta que a intimação feita apenas via Diário de Justiça não é suficiente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo indispensável a comunicação pessoal do autor para que este manifeste interesse no prosseguimento da demanda.
Pede, ao final, a reforma da sentença com a continuidade do feito.
Sem contrarrazões.
O art. 485 do CPC estabelece algumas situações de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo, para tanto, na hipótese do inciso III, o magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte para que, no prazo de 05 dias, impulsione o processo.
Somente após o decurso desse lapso temporal, deixando o autor de promover os atos que lhe competem, restará configurada a causa de extinção.
Após a diligência negativa do Oficial de Justiça de id. 28929552, a parte autora quedou-se inerte (id. 28929554).
Promovida nova intimação da apelante para indicar o paradeiro do bem a ser apreendido ou requerer o que entender de direito, a parte novamente ficou inerte (id. 28929557).
Consideração a inércia da parte autora quanto à manifestação para dar prosseguimento do feito, o juiz determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse na continuidade da lide, sob pena de julgamento da lide sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º do CPC) – id. 28929558.
A parte autora novamente deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 28929562.
Em seguida, o juiz declarou extinto o processo (id. 28929563), por entender que o banco autor abandonou o processo, nos termos do art. 485, III do CPC.
Não é possível extinguir o feito sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, § 1º do CPC), sem que antes haja intimada pessoalmente a parte demandante para se pronunciar sobre o chamado judicial.
A intimação foi devidamente efetivada, conforme o AR de id. 28929561.
A ausência de manifestação da parte no prazo de 5 dias, para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, a extinção decorreu da desídia da parte autora no atendimento dos despachos para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, não havendo justificativa para aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e a busca da verdade real.
Não se trata de superação de vício processual sanável, mas do não atendimento, pela parte autora, de comando judicial para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, ônus processual que lhe incumbia.
Transcreve-se julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, BEM COMO DE FORMA PESSOAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO APLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0858136-93.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 16/08/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862641-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. - 
                                            
21/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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