TJRN - 0804500-27.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804500-27.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARCIO GEORGE DE ARAUJO *52.***.*25-07 Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte demandada para as contrarrazões ao recurso de apelação (id.164725870).
CURRAIS NOVOS 22/09/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
22/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804500-27.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCIO RODAS E PNEUS EIRELI, neste ato representado por MARCIO GEORGE ARAÚJO, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, ambas as partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 132047245, foi recebida a inicial, indeferido o pedido liminar e determinada a intimação da parte embargada para apresentar manifestação.
A parte embargante opôs embargos de declaração (ID 133202421).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 134858690).
Decisão de ID 135856501 deu provimentos aos embargos de declaração, pelo que determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
A parte embargante apresentou manifestação acerca da impugnação aos embargos à execução (ID 136660717).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 142038665).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 160064674), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação.
Em despacho de ID 144680945, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 147330584).
A parte embargante requereu a realização de perícia contábil (ID 150142338).
Na sequência, a parte autora ofereceu réplica (ID 162668532).
Despacho de ID 150724690 determinou a produção de prova pericial contábil.
Laudo pericial no ID 155651476, sendo que a embargante apresentou impugnação (ID 157839420) e a embargada apresentou manifestação em concordância (ID 158013750).
Laudo pericial complementar no ID 159831477, sendo que as partes apresentaram manifestação nos IDs 162219537 e ID 162667248. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Trata-se de embargos à execução objetivando suspensão da execução e o levantamento de qualquer ato constritivo em face dos executados nos autos de origem nº 0802484-03.2024.8.20.5103 (execução de título extrajudicial), com o consequente reconhecimento do excesso na execução, pelo que o embargante requereu a realização de perícia contábil (ID 150142338).
Conforme exegese do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao opor embargos à execução com pretensão de revisão das dívidas fundadas na suposta abusividade e/ou ilegalidade de encargos pactuados, incumbe ao embargante, nos termos do ônus que lhe é atribuído, indicar expressamente o valor que entende como devido com a utilização de critérios legais pertinentes, bem como acostar aos autos a respectiva memória discriminada de cálculo, senão vejamos: “Art. 917. (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Ainda, é admissível, no âmbito das relações contratuais, a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios pelas partes contratantes, em consonância com o princípio da autonomia privada, tendo como base regulamentadora o § 1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula as Cédulas de Crédito Bancário, in verbis: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. (grifo) Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, verifica-se que a questão dispensa maiores discussões, uma vez que, realizada a perícia contábil, chegou-se a seguinte conclusão: “VI – CONCLUSÃO Para atender o objeto desta perícia, são consideradas as parcelas calculadas com juros remuneratórios de 1,40 % a.m., prazo de 60 meses, com carência de 109 dias, valor da parcela de R$ 5.092,20 a serem pagas, com um saldo devedor até o fim da carência de R$ 205.799,22.
Deste, foi calculado o montante com juros de atraso conforme contrato apresentado até o dia 20/05/2024.
Com isso, o montante da dívida com atraso a ser calculado levando em consideração o atraso das parcelas de 22/12/2023, 22/01/2024, 22/02/2024, 22/03/2024 e 22/04/2024 atualizados até o dia 20/05/2024 é de R$ 211.819,34.” (Laudo Pericial – ID 155651476 - Pág. 15) A parte embargada apresentou manifestação em concordância com a conclusão pericial (ID 158013750).
Por seu turno, a parte embargante alegou ilegalidade na capitalização dos juros, sob o fundamento de que não haveria pactuação contratual válida (ID 157839420), contudo, verifica-se que não assiste razão em sua alegações, pois conforme laudo pericial complementar (ID 159831477), bem como em consulta aos próprios autos, no ID 131508516 - Pág. 11 e 12, constata-se a pactuação da referida capitalização dos juros.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula informando ao consumidor sobre os juros capitalizados (ID 131508516 - Pág. 11 e 12), entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, conforme pactuado.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ, conforme súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Assim sendo, tal cláusula não se mostra abusiva, de modo ser devida a cobrança dos valores respectivos por parte da instituição financeira demandada.
Ademais, inexistindo prova acerca do erro de cálculo, não há que se falar no reconhecimento do excesso de execução, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova sobre o alegado erro de cálculo, com cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, afasta-se a alegação de excesso na execução. 2 . É permitida a cobrança cumulada, no período da inadimplência, de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que expressamente previsto em contrato.(TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85 .2022.8.13.0223, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo) Ressalte-se, por fim, que não havendo nenhum vício formal ou técnico que comprometa a validade do trabalho realizado, o reconhecimento da higidez do laudo pericial é medida que se impõe, pelo que deve ser reconhecido parcialmente o excesso na execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução, para o fim de: a) ACOLHER o excesso de execução e fixar o valor devido pelos embargantes, atualizado até o dia 20/05/2024, em R$ 211.819,34 (duzentos e onze mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos); b) DETERMINAR que a Ação de Execução (Processo nº 0802484-03.2024.8.20.5103) prossiga pelo valor ora fixado, compensando-se eventuais valores já penhorados ou levantados.
Considerando que a parte embargada sucumbiu em valor mínimo, no que toca ao excesso de execução, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte embargante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0802484-03.2024.8.20.5103.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804500-27.2024.8.20.5103 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial complementar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, faça-se o feito concluso para sentença.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:59
Juntada de laudo pericial
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:02
Juntada de petição
-
10/06/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 14:47
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804500-27.2024.8.20.5103 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARCIO GEORGE DE ARAUJO *52.***.*25-07 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 9 de maio de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:30
Recebidos os autos.
-
09/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804500-27.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARCIO GEORGE DE ARAUJO *52.***.*25-07 Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretende produzir provas, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 02/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
02/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804500-27.2024.8.20.5103 DESPACHO Diante do que foi mencionada no termo de audiência de id 142038665, intimem-se as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias se houve sucesso na tratativa de acordo.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/02/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
13/11/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:54
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
11/11/2024 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804500-27.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARCIO GEORGE DE ARAUJO *52.***.*25-07 Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 09/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823804-03.2024.8.20.5106
Ana Paula Bonfada Reboucas
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 19:21
Processo nº 0823804-03.2024.8.20.5106
Ana Paula Bonfada Reboucas
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 12:32
Processo nº 0827702-58.2023.8.20.5106
Nanuque Administradora de Consorcios Ltd...
Jarbas Pereira Bezerra
Advogado: Alyson Linhares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 10:46
Processo nº 0870303-69.2024.8.20.5001
Matheus Andrade Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 20:06
Processo nº 0870303-69.2024.8.20.5001
Matheus Andrade Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 17:39