TJRN - 0804021-32.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804021-32.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804021-32.2023.8.20.5600 RECORRENTE: ÍGOR BERNARDO DAS NEVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28243606): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NO VÍCIO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
METÓDO FORMALMENTE REALIZADO E, POSTERIORMENTE, CONFIRMADO EM FASE JUDICIAL.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE EMENDATIO PARA RECEPTAÇÃO.
ACUSADO ENCONTRADO COM A RES FURTIVA.
RETÓRICA DE COMPRA DOS OBJETOS ISOLADA NO ACERVO.
ROGO PELA ATENUANTE CONFISSÃO.
CULPA ASSUMIDA NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
INTENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS (ART. 33, §3º, DO CP).
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUIZ EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
O recorrente alega violação aos arts. 226 e 386 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29678113). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Em que pese o recorrente tenha alegado violação ao art. 103, "a" e "c", da Constituição Federal, o acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do STJ razão pela qual invoco a aplicação da Súmula 83 do Tribunal da Cidadania: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse contexto, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA.
ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DANO PSICOLÓGICO.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito.
Além disso, concluíram que as condenações do agravante se deram com fundamento em outros elementos de prova, e não apenas pelo reconhecimento fotográfico, restando incontroverso o agravante reconhecido como autor dos fatos.
Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
No caso, foi valorada negativamente a vetorial dos antecedentes do art. 59 do CP.
Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, não é excessiva a elevação da pena-base em 8 e 10 meses nos processos mencionados, pois corresponde a aumento inferior a 1/6 do referido intervalo da pena em abstrato. 4.
As instâncias ordinárias constataram que houve grave dano psicológico às vítimas, tendo uma delas necessitado de cuidados médicos logo após o crime, dado o distúrbio de seu índice glicêmico que resultou em mal-estar e urina com sangue. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2123297 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0136366-4.
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Órgão Julgador QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 22/08/2023.
Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS .
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver o paciente. 2.
A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de testemunhas. 6.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo provido para não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC 789753 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0388544-2.
Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA.
Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 26/02/2025.
Data da Publicação/Fonte DJEN 24/03/2025) (grifos acrescidos) Antes de concluir, ressalto que, embora o presente recurso mereça ser inadmitido em razão do teor das referidas súmulas do STJ, observo que o STJ submeteu a julgamento, em Recurso Repetitivo, Tema 1258, a seguinte questão: definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Nessa afetação, restou determinada a não aplicação do disposto na parte final do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), razão pela qual não pode ser determinado o sobrestamento deste processo.
Além disso, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no seu Tema de Repercussão Geral 1380, cujo título é a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, também decidirá essa matéria com força vinculante.
Assim sendo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804021-32.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804021-32.2023.8.20.5600 Polo ativo IGOR BERNARDO DAS NEVES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804021-32.2023.8.20.5600 Origem: 9ª VCrim de Natal Apelante: Igor Bernardo das Neves Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NO VÍCIO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
METÓDO FORMALMENTE REALIZADO E, POSTERIORMENTE, CONFIRMADO EM FASE JUDICIAL.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE EMENDATIO PARA RECEPTAÇÃO.
ACUSADO ENCONTRADO COM A RES FURTIVA.
RETÓRICA DE COMPRA DOS OBJETOS ISOLADA NO ACERVO.
ROGO PELA ATENUANTE CONFISSÃO.
CULPA ASSUMIDA NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
INTENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS (ART. 33, §3º, DO CP).
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUIZ EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Igor Bernardo das Neves em face da sentença do Juízo da 9ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804021-32.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II c/c 70 do CP, lhe condenou a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 60 dias-multa (ID 27470492). 2.
Segundo a exordial, “...
Em 27 de agosto de 2023, por volta das 21h10min, em via pública, em frente à residência localizada na Rua Parelhas, nº 4, Cidade da Esperança, nesta capital, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com mais dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo Renault Sandero, de cor prata e placas PGC2H16, e o aparelho celular Samsung A 12, pertencentes a Tony Agnes da Silva Mendes, além do aparelho celular Iphone 7, de cor preta, e uma bolsa contendo documentos e pertences pessoais da vítima Rayanne Ingrid Cassiano dos Santos, e ainda o aparelho celular Iphone 9, de cor branca com rosa, e uma bolsa contendo roupas, pertencentes à vítima Atevaldo da Silva Avelino.
Exsurge dos autos do procedimento policial que na noite do dia acima mencionado, o motorista de aplicativos Tony Agnes da...” (ID 24241815). 3.
Sustenta, resumidamente (ID 27772537): 3.1) fazer jus ao decreto absolutivo, sobretudo pelo vício no reconhecimento fotográfico; 3.2) ser hipótese de emendatio para o delito de receptação; 3.3) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão; e 3.4) impositiva a detração com o abrandamento do regime. 5.
Contrarrazões insertas no ID 27962704, pela manutenção do decisum. 6.
Parecer pelo provimento parcial (ID 28125496). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Apelo. 9.
No mais, merece provimento em parte. 10.
Com efeito, tenho por insubsistente a arguida afronta ao art. 226 do CPP (subitem 3.1). 11.
Com efeito, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ revigorando as formalidades do art. 226 do CPP, contudo, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: “... 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos...” (AgRg no REsp 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 12.
In casu, contuso, sobressaem outros elementos, a começar pela oitiva de Tony Agnes (motorista de aplicativo), em juízo, quando foi enfático em apontar o Apelante como autores do delito, relatando, com riqueza de detalhes, as suas características físicas e vestimentas (ID 27470468): “... disse que deixou dois passageiros próximo ao Gelo e Gela e na demora de fazerem o pix, chegaram 2 rapazes e 1 menina; não chegou a ver arma, mas a pessoa que estava no 1º andar disse que um deles estava armado; mandaram sair do carro, saiu e eles levaram o carro; juntamente com seu irmão, indo atrás com a polícia, conseguiu achar o carro lá no KM 6, batido e ele no chão; que isto aconteceu 1 ou 2 horas depois do crime; o veículo não era rastreado, mas a partir do seu celular que é rastreável, conseguiu rastrear que estava lá na Cidade de Deus, próximo à Cidade da Esperança, mas eles esconderam tão bem o celular que não conseguiram encontrar, mas já sabiam mais ou menos onde o carro estava, que fizeram o mapeamento do carro e encontraram no KM 6, que ficava 5 ou 10 minutos de onde estavam; foi até o KM 6 e o carro estava batido, com ele no chão, haviam 5 ou 6 viaturas lá; a pessoa detida era um dos assaltantes, com certeza, sem nenhuma dúvida, que lembra das vestimentas dele, ele estava de camisa azul, que ainda tem a foto dele para lembrar;...”. 13.
Outrossim, a ofendida Rayanne Ingrid, igualmente reconheceu as roupas utilizadas pelo Insurgente durante a prática do assalto (ID 27470469): “... fez reconhecimento no dia em que fez o B.O; que o reconhecimento foi feito pessoalmente, que ele estava entre outras pessoas e o apontou, sem dúvidas, como sendo o responsável pelo assalto, porque foi o único que viu, que foi exatamente com que pegou suas bolsas; o cabelo do assaltante era escuro; (...)fez o reconhecimento na Delegacia, que logo após prestar o B.O foi encaminhada para a sala e havia uma proteção, que acredita que era para eles não verem seu rosto; havia vários rapazes e a declarante apontou para o que achava que era o assaltante; não recorda se eles estavam algemados; não teve dúvida no momento do reconhecimento, que o rosto foi marcante, pois era a mesma pessoa que tomou sua bolsa; o reconhecimento era no mesmo dia e ele estava com a mesma roupa, a camisa azul, não lembra a bermuda; seu celular tinha sistema de rastrear, mas o dispositivo estava como desligado, então não conseguiu;...”. 14.
Em reforço, tem-se a oitiva dos Agentes de Segurança responsáveis pelo flagrante, Anderson Maia e Carlos Nascimento, os quais ratificam os acontecimentos descritos na exordial, bem assim o fato de ter havido a abordagem dos no Sandero (veículo descrito pelos vitimados), com os pertences em seu interior (ID 27470465 e 0466): Anderson Maia (PM): contou que atendeu essa ocorrência na Cidade da Esperança, de um casal que tinha sido assaltado; que salvo engano, ao passar pela Mor Gouveia, algum cidadão avisou que havia um rapaz empurrando um veículo e ao abordarem encontraram os pertences da vítima; o veículo era um SANDERO, que ele estava tentando tirar os pertences do veículo; não recorda bem, mas acha que mais três elementos se evadiram, 1 mulher e 2 homens; salvo engano, o proprietário foi ao local e reconheceu o assaltante; não recorda da vestimenta do assaltante; que no momento da abordagem não recorda o que o assaltante falou; não apreenderam arma; que acha que apreendeu telefones, 2 ou 3; a vítima o reconheceu, mas não sabe se ele fez o reconhecimento na delegacia também; ela não chegou a detalhar como foi o assalto; Carlos do Nascimento (PM): disse que vinham em patrulhamento, na avenida Mor Gouveia, quando um popular indicou que havia um rapaz, empurrando um carro tipo SANDERO, que puxou e viram que havia sido roubado um SANDERO na rua Parelhas, duas horas atrás; ao dobrarem na BR, encontraram ele, tirando os pertences do carro, que deu voz de prisão e o algemou, que no local só havia ele; não viu movimentação de pessoas fugindo, que só o viu, dentro do carro, tirando os pertences; que não lembra quais os pertences; o dono do carro chegou, era um UBER e ele reconheceu esse acusado, no local e, posteriormente, na delegacia; a vítima por morar ali perto estava procurando o carro; o suspeito confirmou o assalto, no momento que a vítima o apontou; o suspeito não falou quase nada porque estava sob efeito de droga e álcool; não se recorda o que foi encontrado com ele; não foi encontrada arma. 15.
Daí, não há de se falar em desfecho absolutório fulcrado no vício probatório e, por conseguinte, impertinente o intento desclassificatório para receptação, haja vista a fragilidade da retórica ao ser encontrado com a res furtiva, como muito bem discorrido pela 3ª PJ (ID 28125496): “...
Nesse prisma de análise, extrai-se o seguinte contexto fático, elucidativo da autoria delitiva do recorrente: a) no dia do delito, as vítimas comunicaram o fato à polícia, citando as características do acusado; b) no mesmo dia, duas horas após, ele foi preso em flagrante na posse da res furtiva, conforme relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência; c) em Delegacia de Polícia, as vítimas o reconheceram com absoluta certeza como sendo um dos autores do crime, inclusive apontando que foi ele o responsável por se aproximar, anunciar o assalto e conduzir o veículo automotor subtraído; d) na fase policial, o réu confessou detalhadamente a prática do delito; e e) em juízo, as vítimas ratificaram a versão dos fatos relatados na fase policial, confirmando que o réu era um dos assaltantes...
Quanto ao pleito desclassificatório, também não merece acolhimento.
Consoante visto, a instrução probatória demonstrou que o réu praticou todos os elementos constitutivos do delito de roubo majorado, restando comprovada, também, a sua autoria delitiva.
Conforme disposição do art. 156 do CPP, caberia à defesa o ônus de comprovar a versão sustentada em interrogatório judicial de que o veículo e bens das vítimas apreendidos na posse do recorrente estariam com ele a pedido de terceiros, para fins de transporte.
A despeito da versão defensiva sustentada, não há qualquer outro indício de que é verdadeira, sendo isolada e dissonante das demais provas obtidas no decorrer da instrução probatória.
Logo, diante da ausência de comprovação da condição de mero receptador, da prisão do recorrente em flagrante na posse dos bens roubados, da identificação individualizada pelas vítimas, e da confissão extrajudicial, forçoso concluir que o painel probatório coligido pela acusação é, sim, suficiente para afastar a presunção de inocência que milita em favor do recorrente e sedimentar um juízo condenatório...”. 16.
Transpondo ao reconhecimento da atenuante da confissão (subitem 4.3), melhor sorte lhe assiste. 17.
Ora, consoante se vê dos autos, o segundo Recorrente confirmou os fatos na seara extrajudicial (ID 27470076, p. 28), bem assim fora utilizado como fundamento no édito, tornando imperativo reconhecer a benesse, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SUA FORMA TENTADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2.
No caso, o reconhecimento da confissão parcial justifica a compensação com a agravante da reincidência. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 905.712/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, j. em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 18.
Passo ao novo cômputo dosimétrico. 19.
Mantida a reprimenda basilar (5 anos e 6 meses de reclusão, e 20 dias-multa), deve incidir a atenuante da confissão, resultando em 4 anos e 7 meses de reclusão, e 14 dias-multa. 20.
Na última etapa, com a majorante do concurso de agentes (1/3), alcança 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa. 21.
Reconhecido o concurso formal, aumento em 1/6, tornando-a concreta e definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão em regime fechado, além de 19 dias-multa. 22.
Preservo, ademais, a modalidade prisional mais rigorosa por força das circunstâncias negativadas na primeira fase da dosimetria (art. 33, §3º, do CP). 23.
Por derradeiro, no concernente à detração (subitem 4.6), acha-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do juízo executório a competência, mormente porque o regime mais gravoso se deu em razão das circunstâncias negativadas (art. 33, § 3º do CP). 24.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento do STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1.901.196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 25.
Mantenho hígidos os demais termos sentenciais. 26.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo para reconhecer a atenuante e redimensionar a coima, na forma dos itens 19-24.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804021-32.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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18/11/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:54
Juntada de intimação
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30/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/10/2024 11:14
Juntada de termo de remessa
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804021-32.2023.8.20.5600 Apelante: Igor Bernardo das Neves Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27470482), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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