TJRN - 0802409-41.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0802409-41.2023.8.20.5121 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE MACAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA APELANTE/APELADA: DANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da remessa necessária e da apelação cível e deu-lhes provimento (Id 27983789). É o relatório.
Diante do que consta dos autos, há de se aplicar o disposto no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O pedido de reconsideração interposto contra o acórdão que julgou a apelação e a remessa necessária não deve ser conhecido, pois é manifestamente incabível.
No ordenamento jurídico processual civil brasileiro, não há previsão legal ou regimental para a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada proferida pelo Tribunal.
A impugnação de acórdãos deve ser realizada por meio dos recursos específicos previstos em lei, tais como embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário, desde que preenchidos os requisitos legais.
O Código de Processo Civil não contempla qualquer mecanismo que possibilite a revisão do mérito de uma decisão colegiada por meio de pedido de reconsideração, visto que os acórdãos possuem natureza definitiva.
A inexistência de previsão normativa para tal medida tem por finalidade preservar a segurança jurídica e impedir a reabertura indevida de debates já enfrentados pelo órgão colegiado.
Admitir essa prática representaria um desvirtuamento da estabilidade das decisões judiciais e acarretaria um prolongamento injustificado do trâmite processual, sem qualquer amparo legal.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária, que em tendo decorrido o prazo recursal do acórdão de Id 27983789, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a remessa dos autos à Comarca de origem, com baixa definitiva.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-41.2023.8.20.5121 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): Polo passivo DANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-41.2023.8.20.5121 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAÍBA PROCURADOR: ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES APELADO: DANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO JÁ APRESENTADO PARA CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, determinou o enquadramento da impetrante no nível 2 da carreira do magistério, com reflexos em seus vencimentos, apesar de estar em estágio probatório e de ter utilizado o mesmo título de mestrado apresentado na fase de classificação do concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública em estágio probatório pode progredir funcionalmente; (ii) estabelecer se a utilização do mesmo título apresentado para classificação em concurso pode ser usada para progressão na carreira, conforme a legislação municipal aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional durante o estágio probatório é vedada pelo Regime Jurídico Único dos Servidores de Macaíba (Lei Municipal nº 389/1995), nos termos dos arts. 44 e 51. 4.
O art. 13, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.466/2009 impede a utilização de um mesmo título acadêmico para mais de uma finalidade, o que inclui a vedação ao uso do título de mestrado já utilizado na fase de concurso para progressão funcional. 5.
O Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a utilização do mesmo título acadêmico para progressão, após a sua apresentação em concurso público, é inviável, mesmo que a titulação tenha sido adquirida antes da posse no cargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação providas.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional de servidor público em estágio probatório é vedada pelo Regime Jurídico Único dos Servidores de Macaíba. 2.
A utilização do mesmo título acadêmico já utilizado para classificação em concurso público não pode ser reaplicada para progressão funcional. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.466/2009, art. 13, parágrafo único; Lei Municipal nº 389/1995, arts. 44 e 51; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Julgados relevantes citado: STF, Súmula 512; TJRN, Apelação Cível nº 0802408-56.2023.8.20.5121, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e do recurso, dando-lhes provimento para denegar a segurança, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 25305511), nos autos do mandado de segurança nº 0802409-41.2023.8.20.5121, impetrado por DANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao enquadramento da impetrante no nível 2, com reflexo nos vencimentos e vantagens por ela percebidos, sob pena de multa.
Em suas razões recursais (Id 25305513), o MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN alegou que a servidora ainda está em estágio probatório e que utilizou os mesmos títulos apresentados na fase de classificação do concurso para pleitear progressão na carreira, o que é vedado pela Lei Municipal 1.466/2009.
E requereu a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, com base na legislação municipal e nos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte impugnou o recurso e pleiteou seu desprovimento (Id 25305516).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário (Id 26569384). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, e não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço da apelação.
Ademais, considerando que a sentença em questão concedeu a segurança pleiteada, impõe-se o conhecimento, de ofício, da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, independentemente de determinação do juízo de origem.
Analisando conjuntamente a remessa necessária e a apelação, em razão da similitude dos temas, verifico que a controvérsia reside na legalidade da sentença que concedeu a segurança, determinando o enquadramento do apelado no nível 2 (mestrado) e o consequente reajuste em seus vencimentos.
A progressão funcional dos profissionais do magistério em Macaíba é regulada pela Lei Municipal nº 1.466/2009.
O art. 10 define os níveis da carreira, e o art. 13 prevê a progressão do Nível 1 para o Nível 2 mediante nova titulação.
No entanto, o parágrafo único do art. 13 restringe o uso de cada título a uma única finalidade.
A Lei Municipal nº 389/1995, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores de Macaíba, veda a progressão durante o estágio probatório (arts. 44 e 51).
Embora o apelado tenha adquirido o título de mestrado antes da posse, o art. 13, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1466/2009 impede que o mesmo título seja utilizado para progressão, pois já foi usado para fins de concurso.
Acerca da matéria em exame, este Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
CASO QUE SE ADEQUADA À HIPÓTESE ENCARTADA NO ART. 14, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN.
PROGRESSÃO VERTICAL.
TITULAÇÃO DE MESTRADO ASSEGURADA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM RAZÃO DE O SERVIDOR SE ENCONTRAR DURANTE PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DO MESMO TÍTULO UTILIZADO NA FASE CLASSIFICATÓRIA DE PROVAS DE TÍTULOS DO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.466/2009.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802408-56.2023.8.20.5121, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e dou-lhes provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, consequentemente, denegar a segurança.
Condeno o apelado ao pagamento das custas recursais, tendo em vista o provimento da remessa necessária e do recurso.
Frise-se, no entanto, que a Súmula 512 do STF impede a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802409-41.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:58
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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