TJRN - 0854579-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:20
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
26/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0854579-25.2024.8.20.5001 Parte autora: PEDRO LUCIO MARQUES DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Pedro Lúcio Marques da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidor público e é cadastrado no PASEP sob o nº 1.700.247.136-6; b) ao sacar suas cotas na conta individual mantida junto ao réu, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 610,96 (seiscentos e dez reais e noventa e seis centavos), muito inferior ao se esperava em condições normais de cumprimento da legislação que rege o tema; c) tendo em mira a presunção de que a União efetivou o depósito dos valores correspondentes, acredita que o réu tenha falhado na administração de sua conta individual ou mesmo que tenha agido com dolo, subtraindo indevidamente valores de sua conta bancária; e, d) sofreu danos patrimoniais e morais em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu: a) à restituição do montante de R$ 30.307,57 (trinta mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativa à soma dos valores indevidamente desfalcados de sua conta; e, b) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 128464706, 128464695, 128464694, 128464693, 128464705 e 128464704.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 128541598), a parte autora atravessou aos autos a petição de ID nº 131250719. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decididas no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, II, e § 1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito.
Como reforço, aporta-se o prefalado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ...
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do autor ocorreu em 21 de fevereiro de 2013, conforme demonstra o extrato de ID nº 128464704 (pág. 2), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em fevereiro de 2023.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 14 de agosto de 2024, mais de 1 (um) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:14
Declarada decadência ou prescrição
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0618935-92.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Jarbas Vicente Poley Gozzo
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2009 19:16
Processo nº 0805272-43.2023.8.20.5129
Adriano Leonardo Teixeira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 09:52
Processo nº 0837901-03.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rafael Felipe Vieira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 20:48
Processo nº 0800685-35.2024.8.20.5131
55ª Delegacia de Policia Civil Sao Migue...
Manoel Ideilton Dantas Xavier
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 09:57
Processo nº 0800477-82.2024.8.20.5153
Severina Querino de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 23:27