TJRN - 0845004-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0845004-90.2024.8.20.5001 Partes: ELINILSON ALVES DE LIMA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Elinilson Alves de Lima, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP e indenização por danos morais, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 127808549 concedendo a gratuidade de justiça.
Termo de audiência prévia de conciliação no id. 132828769.
Contestação em id. 133611292 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, falta de interesse de agir e prescrição do direito autoral, Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Réplica no id. 132619941. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida ao autor deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de o autor não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 125312008 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 21/06/2005, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Outrossim, quanto ao pedido de condenação por danos morais, fundando-se o pedido reparatório em relação contratual indireta, já que o banco réu funciona como gestor da conta vinculada do pasep, aplica-se o prazo prescricional ditado pelo art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 (dez), o qual como fundamentado não foi observado pelo promovente.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, indeferimento da inicial, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:33
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0845004-90.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 133611292), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 00:50
Recebidos os autos.
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07/08/2024 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELINILSON ALVES DE LIMA.
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07/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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