TJRN - 0800550-25.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800550-25.2022.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Polo passivo GILEUDA MARIA DE FREITAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800550-25.2022.8.20.5153 Apelante: Município de Serra de São Bento Procurador: Dr.
Simão Marques da Costa Apelada: Gileuda Maria de Freitas Advogado: Dr.
Liécio de Morais Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRIDA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (RGPS) E QUE EFETUOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA EM PROL DE QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APONTADO COMO RÉU NA AÇÃO.
INVIABILIDADE DO ENTE POLÍTICO REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRETENDIDA, POIS NÃO FOI DESTINATÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA SERVIDORA QUANDO ELA ESTAVA EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
TEMA UNIFORMIZADO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
DISCUSSÃO DIFERENTE DA REALIZADA PELO STF NO TEMA 139.
INAPLICABILIDADE DESTE JULGADO AO PRESENTE CASO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Matéria preliminar suscitada pela recorrida.
Alegação de que o recurso interposto não realizou impugnação específica contra a sentença recorrida.
Na peça recursal do ente público, o Município realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal. - Atende ao requisito da dialeticidade, o recurso de apelação que questiona os pontos centrais da sentença e permite que o recorrido exerça seu direito de resposta.
Preliminar rejeitada. - Mérito recursal.
Em casos análogos, as três Câmaras Cíveis do TJRN entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público. - No caso examinado, está demonstrado que a autora da ação (recorrido) realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições da agente pública enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta. - Em síntese, não se reconhece “o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício” – AC 0800074-02.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2022). - No presente processo se examina o eventual direito à complementação de aposentadoria e paridade de servidora que contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), regido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas que direciona seu pedido ao ente público para o qual trabalhou.
Logo, não se aplica a tese vinculante do tema número 139.
Com efeito, ao julgar o Tema 139, o Supremo Tribunal Federal analisou servidores contribuintes do regime próprio e seu direito à paridade remuneratória se atendidos os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Por serem situações diversas, a conclusão do Tema 139 não se acopla ao que está sendo debatido no presente processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra de São Bento em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São José do Campestre que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela apelada para condenar o ente público “a pagar à parte autora a complementação de aposentadoria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo (ou equivalente) e o valor da aposentadoria percebida, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas existentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.” Narra que a recorrida pleiteia para que o Município de Serra de São Bento pague mensalmente a complementação da aposentadoria concedida pelo INSS e, ao final, pleiteia a condenação do demandado aos valores retroativos relativos ao último quinquênio, custas e honorários advocatícios.
Aduz que a Apelada ingressou em juízo em desfavor do Município de Serra de São Bento alegando ser este o responsável pelo seu prejuízo, posto que, na sua óptica, este deve pagar mensalmente a complementação da aposentadoria concedida pelo INSS.
Destaca que é consequência lógica reconhecer que o Município não é mais o responsável pelo seu pagamento mensal da servidora aposentada, considerando que a responsabilidade pelo repasse dos proventos de aposentadoria desta é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assinala que que a recorrida se aposentou pelo regime geral da previdência social - RGPS, sendo consequência lógica reconhecer que o Município não é mais o responsável pelo seu pagamento mensal, já que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Salienta que não foi criado no Município de Serra de São Bento/RN o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou o Regime de Previdência Complementar.
Adverte que toda a contribuição previdenciária realizada pela parte demandante foi vertida para o INSS, de forma que a complementação pela municipalidade ensejaria verdadeiro desequilíbrio atuarial, na medida em que não houve arrecadação para o Município.
Defende que é indevida a paridade e integralidade requerida na exordial, a ser efetivada pelo erário municipal, pois não há a respectiva fonte de custeio para o pagamento.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a Sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando totalmente improcedente o pleito autoral ante a ausência de previsibilidade legal.
Nas contrarrazões a recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido, pois não se realizou impugnação em específica da sentença e as teses alegadas representariam supressão de instância.
No mérito, requer o desprovimento do apelo – Id 19570703.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 19640424, fl. 159 É o relatório.
VOTO A recorrida alega, em preliminar, que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo e por trazer matéria nova em sede recursal.
A apelação interposta pelo Município de Serra de São Bento traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal do ente público realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Atende ao requisito da dialeticidade, o recurso de apelação que questiona os pontos centrais da sentença e permite que o recorrido exerça seu direito de resposta.
O apelo apresentado preenche, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação e não incide em irregularidade formal ou supressão de instância, pois o ente público foi revel e defendeu suas teses a partir do momento de ingressou no processo.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao mérito recursal.
O cerne do recurso consiste em saber se a autora da ação, já aposentada, faz jus a receber remuneração equivalente ao cargo que exercia se na atividade estivesse.
Destaco, por oportuno, que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda visando o pagamento da complementação de aposentadoria do servidor público municipal inativo.
Com efeito, segundo o entendimento do TJRN, “não assiste razão ao recorrido quanto à ilegitimidade passiva do Município de Pilões/RN para figurar na presente lide, eis que, na hipótese, constata-se que a pretensão inaugural não condiz com revisão de valor da aposentadoria concedida pelo INSS, mas a sua complementação pelo erário municipal, de forma a manter-se a isonomia e a paridade com os servidores da ativa.
Nesse compasso, sendo o caso de reconhecimento do sobredito pleito, tal obrigação somente pode ser satisfeita pelo citado ente federativo, sendo, portanto, este legitimado para integrar o polo da demanda.” (AC 0800473-82.2021.8.20.5110 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 14/12/2021).
Entende este Egrégio Tribunal de Justiça que se a demanda visasse à revisão da aposentadoria o município seria parte ilegítima, pois nessa situação a demanda deveria ter sido proposta contra o INSS.
Todavia, com o pleito objetiva a complementação da aposentadoria, o ente público para o qual o servidor ou servidora prestou suas atividades possui legitimidade para a demanda – ver nesse sentido: AC 0808476-38.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2022.
Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade suscitadas pelo ente público.
Quanto ao ponto central do processo, a complementação de aposentadoria propriamente, cumpre dizer que em casos análogos, a Primeira Câmara do TJRN, a Segunda Câmara Cível e mais recentemente a Terceira Câmara Cível entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público.
Para esta Corte de Justiça, não é possível a realização de complementação de aposentadoria sem prévia contribuição do servidor em favor do ente público e sem que exista a fonte de custeio respectiva.
Vejamos decisões nessa linha das três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ENTENDIMENTO REITERADO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802985-68.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 31/01/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITA AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800386-90.2022.8.20.5143 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 15/12/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0800559-32.2022.8.20.5138 - Relator Desembargador.
Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO MUNICÍPIO O DEVER DE PAGAR TAL DIFERENÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800660-09.2021.8.20.5137 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível - j. em 02/09/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ESFERA DO ENTE PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Inexiste previsão em lei editada pelo Município acerca de complementação de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Então, ao contrário do que argumentado pelo recorrente, o art. 40 da Constituição Federal não se compatibiliza, naturalmente, com a sujeição dos servidores municipais ao RGPS.
Portanto, tal norma somente seria aplicável na eventualidade de instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na esfera da edilidade, realidade não configurada.2.
Inobstante a recorrente alegar que sua pretensão encontra guarida na Constituição Federal, é certo que o fato de ele ter se submetido ao regime estatutário não cria para o Ente Federativo o dever de garantir o rol de direitos inerentes ao regime próprio de que trata o art. 40 da Constituição Federal, uma vez que decorre do próprio texto constitucional o caráter facultativo desse regime, cuja instituição inclusive passou a ser vedada a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 40, § 22, da CF/88).3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021; AC nº 0800586-73.2020.8.20.5109, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/10/2021).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN - AC nº 0800895-10.2020.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800736-36.2020.8.20.5115 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 01/06/2022). “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
CARGO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJRN - AC nº 0801778-61.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA.
PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0800028-68.2020.8.20.5120 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL – INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA E DE LEI PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800983-44.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 27/05/2023).
No caso examinado, está demonstrado que a autora da ação (recorrido) realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições da agente pública enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta.
Em síntese, não se reconhece “o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício” – TJRN - AC 0800074-02.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Amilcar Maia - Terceira Câmara Cível – j. em 23/08/2022).
Registre-se, por fim, que no presente processo se examina o eventual direito à complementação de aposentadoria e paridade de servidora que contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), regido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas que direciona seu pedido ao ente público para o qual trabalhou.
Logo, não se aplica a tese vinculante do tema número 139.
Com efeito, ao julgar o Tema 139, o Supremo Tribunal Federal analisou servidores contribuintes do regime próprio e seu direito à paridade remuneratória se atendidos os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
As situações são diversas, pois o processo aqui analisado não envolve pedido de servidor integrante de regime próprio de previdência, de modo que a conclusão do Tema 139 não se acopla ao que está sendo debatido no presente processo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora, ora recorrida, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas deixo a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800550-25.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
24/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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