TJRN - 0802720-92.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO BARROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE ARAUJO BARROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE BARROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ARAUJO BARROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA BARROS DANTAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ARAUJO BARROS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802720-92.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: MONICA BARROS DANTAS, MARIA CONCEICAO DE ARAUJO BARROS, KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL, MARIA DA PAZ DE ARAUJO BARROS, VERONICA MARIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES DE ARAUJO BARROS e GERALDO MAGELA DE ARAUJO BARROS Parte Ré: BASILIO BARROS NETO DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário proposto por MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO BARROS, MARIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BARROS, MÔNICA MARIA DE ARAÚJO BARROS, MARIA DA PAZ DE ARAÚJO BARROS, VERÔNICA MARIA DE BARROS, GERALDO MAGELA DE ARAÚJO BARROS e KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído.
Consta no ID 111645099 - Pág. 1-3 sentença de homologação do plano de partilha, transitada em julgado, consoante certidão de ID 116630733 - Pág. 1.
Foi expedido formal de partilha constante no ID 122729750 - Pág. 1-3, e posteriormente retificado no ID 126501146 - Pág. 1-4.
A partes promoventes requereram no ID 127740018 - Pág. 1 a intimação da Fazenda Estadual para que proceda ao lançamento do ITCMD, a fim de recolhimento pelos autores, possibilitando o arquivamento do feito sem pendências.
Considerando o ofício nº 723/2024/SEFAZ - GS/SEFAZ – SECRETÁRIO-SEFAZ recebido por esta unidade Judiciária, pelo qual a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Note (SEFAZ/RN) deu conhecimento sobre a nova sistemática de lançamento do ITCD através da Unidade Virtual de Tributação.
Onde esclarece o seguinte: “Nessa nova sistemática o próprio interessado protocola diretamente seu pedido no sistema denominado Unidade Virtual de Tributação (UVT), cujo “link” de acesso se encontra disponível no “site” desta Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ), não sendo, pois, necessário, que o magistrado solicite o referido lançamento à Procuradoria Geral do Estado, bastando para tal, intimar o advogado para que o faça diretamente à SEFAZ.
Informamos ainda que com essa nova sistemática de lançamento a SEFAZ conseguiu reduzir, consideravelmente, o tempo para emissão do Termo de Lançamento, bem como da disponibilização da Guia para pagamento do imposto.
Nesse diapasão, solicitamos os préstimos de Vossa Excelência, no sentido de dar conhecimento aos demais órgãos desta distinta Procuradoria do Estado sobre essa nova forma de solicitação de lançamento do ITCD.” Diante do exposto, intimem-se os requerentes, através de advogado, para que solicitem o lançamento diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte.
Após o decurso de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE ARAUJO BARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ARAUJO BARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO BARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE BARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de MONICA BARROS DANTAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ARAUJO BARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:54
Decorrido prazo de KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO BARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MONICA BARROS DANTAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:54
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE BARROS em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802720-92.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: MÔNICA BARROS DANTAS, MARIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BARROS, KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL, MARIA DA PAZ DE ARAÚJO BARROS, VERÔNICA MARIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO BARROS e GERALDO MAGELA DE ARAÚJO BARROS Parte Ré: BASÍLIO BARROS NETO DESPACHO Diante das informações constantes no Id 126042382, determino a retificação do formal de partilha, com as correções necessárias em relação à qualificação da meeira Maria de Lourdes de Araújo Barros e o número da residência da herdeira Maria Conceição de Araújo Barros.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802720-92.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO BARROS e outros (6) Parte Ré: BASILIO BARROS NETO SENTENÇA Tratam-se os autos de arrolamento sumário proposto por MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO BARROS, MARIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BARROS, MÔNICA MARIA DE ARAÚJO BARROS, MARIA DA PAZ DE ARAÚJO BARROS, VERÔNICA MARIA DE BARROS, GERALDO MAGELA DE ARAÚJO BARROS e KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído.
Buscam os autores, com a presente demanda, a partilha dos bens deixados pelo Sr.
BASÍLIO BARROS NETO, falecido aos 04 de dezembro de 2019.
Consta nos autos que o de cujus deixou os seguintes bens: i) imóvel residencial localizado na Rua Major Honório, nº 92, Centro, Caicó-RN, nº de ordem 12.789, às fls. 38v/39, do Livro nº 3-AP (Transcrição das Transmissões) do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Caicó-RN, CEP 59.300-000, avaliado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); ii) imóvel residencial localizado na Travessa Celso Dantas, S/N, Centro, Caicó-RN, matrícula nº 2.107, do Livro nº 2-RG, AV-2-2.107, R-3-2.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó-RN, CEP 59.300-000, avaliado em R$30.000,00 (trinta mil reais); iii) 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Visitador Fernandes, 18, Centro, Caicó-RN, matrícula nº 9.153, do Livro nº 2-RG, R-13/9.153, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó-RN, CEP 59.300-000, avaliado em R$40.000,00 (quarenta mil reais); Foram indicados, como herdeiros do espólio, a viúva meeira Maria de Lourdes de Araújo Barros (interditada), os filhos Maria Conceição de Araújo Barros, Mônica Maria de Araújo Barros, Maria da Paz de Araújo Barros, Verônica Maria de Barros, Geraldo Magela de Araújo Barros e a cessionária Karine Vilar de Aladim Gurgel.
Esclareceram, na petição inicial, que os direitos sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel localizado na Rua Visitador Fernandes, 18, Centro, Caicó-RN foram cedidos à Karine Vilar de Aladim Gurgel, a qual já possui os outros 75% (setenta e cinco por cento) do referido bem.
Outrossim, as partes apresentaram plano de partilha em relação ao acervo inventariado, no qual restou estabelecido que caberá à viúva meeira Maria de Lourdes de Araújo Barros a cota ideal de 40% (quarenta por cento) do monte, equivalente ao valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), e que idêntico percentual será destinado aos filhos Maria Conceição de Araújo Barros, Mônica Maria de Araújo Barros, Maria da Paz de Araújo Barros, Verônica Maria de Barros e Geraldo Magela de Araújo Barros, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) para cada.
Os outros 20% (vinte por cento) caberão à cessionária Karine Vilar de Aladim Gurgel e recairá, exclusivamente, sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel localizado na Rua Visitador Fernandes, 18, Centro, Caicó-RN.
Foram acostados aos autos, além de procurações e documentos pessoais dos autores, informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo falecido (Id 102540452) e certidões negativas em relação ao de cujus (Ids 102540455, 102540457, 102540459, 102540460, 102540462 e 102540462).
Consta no feito cessão pública de direitos hereditários lavrada pelos herdeiros e pela cessionária Karine Vilar de Aladim Gurgel (Id 102540464).
A Sra.
Maria Conceição de Araújo Barros foi nomeada como arrolante, no Id 106467655, e apresentou certidões cartorárias atualizadas em relação aos três imóveis que compõem o espólio (Id 108045454 e seguintes).
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação da partilha, consoante Id 111612144. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que as exigências legais para homologação da partilha amigável foram atendidas.
As partes demonstraram a qualidade de herdeiros/cessionários e, apesar da existência de herdeira interditada, não há qualquer litígio no feito, sendo possível que o processo tramite de acordo com o rito do arrolamento, consoante artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o próprio Representante do Ministério Público concordou expressamente com a homologação da partilha (Id 111612144), nos termos apresentados na petição inicial de Id 102540435.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha lançada no Id 102540435, dos bens deixados por Basílio Barros Neto, falecido aos 04 de dezembro de 2019, contemplando os sucessores com os quinhões nela descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se a arrolante, para comprovação do pagamento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas processuais satisfeitas, diante do comprovante apresentado no Id 103999550.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, determino que se expeçam os formais de partilha respectivos em relação aos bens imóveis.
Após, intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º do CPC).
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:01
Homologada a Transação
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29/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802720-92.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO BARROS e outros (6) Parte Ré: BASILIO BARROS NETO DESPACHO Tratam-se os autos de arrolamento sumário proposto por MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO BARROS, MARIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BARROS, MÔNICA MARIA DE ARAÚJO BARROS, MARIA DA PAZ DE ARAÚJO BARROS, VERÔNICA MARIA DE BARROS, GERALDO MAGELA DE ARAÚJO BARROS e KARINE VILAR DE ALADIM GURGEL, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído.
Buscam os autores, com a presente demanda, a partilha dos bens deixados pelo Sr.
BASÍLIO BARROS NETO, falecido aos 04 de dezembro de 2019.
Consta nos autos que o de cujus deixou os seguintes bens: i) imóvel residencial localizado na Rua Major Honório, nº 92, Centro, Caicó-RN, nº de ordem 12.789, às fls. 38v/39, do Livro nº 3-AP (Transcrição das Transmissões) do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Caicó-RN, CEP 59.300-000, avaliada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); ii) imóvel residencial localizado na Travessa Celso Dantas, S/N, Centro, Caicó-RN, matrícula nº 2.107, do Livro nº 2-RG, AV-2-2.107, R-3-2.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó-RN, CEP 59.300-000, avaliada em R$30.000,00 (trinta mil reais); iii) 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Visitador Fernandes, 18, Centro, Caicó-RN, matrícula nº 9.153, do Livro nº 2-RG, R-13/9.153, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó-RN, CEP 59.300-000, avaliada em R$40.000,00 (quarenta mil reais); Foram indicados, como herdeiros do espólio, a viúva meeira Maria de Lourdes de Araújo Barros (interditada), os filhos Maria Conceição de Araújo Barros, Mônica Maria de Araújo Barros, Maria da Paz de Araújo Barros, Verônica Maria de Barros, Geraldo Magela de Araújo Barros e a cessionária Karine Vilar de Aladim Gurgel.
Esclareceram, na petição inicial, que os direitos sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel localizado na Rua Visitador Fernandes, 18, Centro, Caicó-RN foram cedidos à Karine Vilar de Aladim Gurgel, a qual já possui os outros 75% (setenta e cinco por cento) do referido bem.
Outrossim, as partes apresentaram plano de partilha em relação aos bens localizados na Rua Major Honório, nº 92, Centro, Caicó-RN e Travessa Celso Dantas, S/N, Centro, Caicó-RN, no qual restou estabelecido que caberá à viúva meeira Maria de Lourdes de Araújo Barros a cota ideal de 40% (quarenta por cento) do monte, equivalente ao valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), e que idêntico percentual será destinado aos filhos Maria Conceição de Araújo Barros, Mônica Maria de Araújo Barros, Maria da Paz de Araújo Barros, Verônica Maria de Barros e Geraldo Magela de Araújo Barros, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) para cada.
Foram acostados aos autos, além de procurações e documentos pessoais dos autores, informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo falecido (Id 102540452) e certidões negativas em relação ao de cujus (Ids 102540455, 102540457, 102540459, 102540460, 102540462 e 102540462).
Ademais, também consta no feito cessão pública de direitos hereditários lavrada pelos herdeiros e pela cessionária Karine Vilar de Aladim Gurgel (Id 102540464).
Desta feita, nomeio, desde logo, a Sra.
MARIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BARROS, indicada na exordial, como arrolante dos bens deixados em herança pelo(a) falecido(a) BASÍLIO BARROS NETO, dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC).
Determino a intimação da arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidões cartorárias atualizadas em relação aos três imóveis que compõem o espólio.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para ofertar manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, uma vez que, em face da viúva meeira Maria de Lourdes de Araújo Barros, há processo de interdição em curso (ação n.º 0801241-64.2023.8.20.5101.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:29
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:40
Juntada de custas
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06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802720-92.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO BARROS e outros (6) Parte Ré: BASILIO BARROS NETO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se pedido de Justiça Gratuita, acontece que nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros.
Assim, determino a intimação dos requerentes para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem as custas processuais ou comprovar porque o espólio faz jus à justiça gratuita.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
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R$ 0,00
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